TJPB - 0800948-61.2017.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/03/2025 17:45
Outras Decisões
-
27/11/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800948-61.2017.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/11/2024 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 09:22
Juntada de cálculos
-
22/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 08:16
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 19:12
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:18
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800948-61.2017.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS.
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id. 80072418, o promovido suscita a existência de omissão no julgado.
Ao final, requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Analisando o decisum em questão, verifico que houve, de fato, omissão na parte dispositiva da sentença, vez que não mencionou a ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A.
Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios, para fins de suprir apenas a mencionada omissão, ficando consignada a parte dispositiva da sentença, da seguinte forma: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar inexigível o título mencionado na inicial.
Condeno, também, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação.
Em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, em face do Banco Pan S/A, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo da demanda.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(s) advogado(s) do Banco Pan S/A no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão condicional em face da gratuidade processual deferida nos autos." Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 21:11
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 19:46
Juntada de Ofício
-
09/07/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 23:13
Expedição de Mandado.
-
07/04/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
30/01/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 07:54
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:27
Decorrido prazo de DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:56
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:44
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
07/10/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 03:23
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 17:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:00
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
25/05/2022 08:11
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 07:46
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 08:24
Determinada diligência
-
11/05/2022 06:26
Decorrido prazo de DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR NUNES DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2022 05:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 13:06
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
24/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 11:22
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 11:40
Determinada diligência
-
30/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 23:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/06/2021 11:42
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 20:51
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 23:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 23:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/10/2020 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 12:28
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
19/08/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 23:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 23:19
Juntada de #Não preenchido#
-
30/03/2020 10:50
Juntada de Ofício
-
17/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 10:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/12/2019 10:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/10/2019 02:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 02:40
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 01:08
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 18:26
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2019 18:21
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2019 23:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2018 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2018 12:52
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
06/11/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2018 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 09:13
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
17/10/2018 09:10
Audiência conciliação não-realizada para 07/11/2018 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
10/10/2018 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2018 18:56
Juntada de ata da audiência
-
24/09/2018 18:51
Audiência conciliação redesignada para 07/11/2018 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
17/09/2018 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2018 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR NUNES DA SILVA em 03/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2018 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2018 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 11:54
Audiência mediação designada para 19/09/2018 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
08/08/2018 11:10
Recebidos os autos.
-
08/08/2018 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
08/08/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2018 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/08/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 00:10
Decorrido prazo de DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA em 07/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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