TJPB - 0835698-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LAURA GEORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835698-85.2022.8.15.2001 AUTOR: LAURA GEORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO LAURA GIORGIANA DINIZ GOMES WISSMANN, qualificada na inicial, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, alegando, em breve síntese, que contratou empréstimo consignado nº 933118459 com o Promovido, em 02.01.2020, no valor total de R$ 56.111,74 a ser pago em 55 (cinquenta e cinco) parcelas de R$ 1.323,30.
Narra que, diante da pandemia do COVID-19, o Estado da Paraíba decretou estado de calamidade pública e suspendeu a cobrança das parcelas de empréstimos consignados de servidores públicos estaduais e, deste modo, foram descontados em seu contracheque as parcelas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2020 e durante o período compreendido entre os meses de julho de 2020 até janeiro de 2021, os referidos descontos ficaram suspensos.
Ocorre que, a instituição financeira passou a realizar cobranças referentes ao pagamento integral do valor “em atraso” a ser pago imediatamente.
Requer com a presente demanda a declaração de nulidade da cobrança realizada, no valor de R$ 9.263,10 (parcelas suspensas), devendo o Promovido estender as parcelas suspensas ao final do contrato e a condenação do Promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (ID 60643308).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade deferida em favor da Autora; alegou carência de ação, por ausência de interesse de agir; e, no mérito, aduziu que a contratação foi efetuada de forma regular e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 66693068).
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 75941747 e 76712342).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Promovido que a Autora não comprovou que não possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que a Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega, e não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada, razão pela qual a rejeito. - Da carência da ação O Promovido suscitou, também, a carência da ação uma vez que a Autora não teria tentado a solução extrajudicial da demanda.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Apesar de serem salutares os canais de atendimento ao cliente, não é imprescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que constitui direito constitucional estabelecido no art. 5º,XXXV, da CF/88 (a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito).
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, decorrente de cobrança de parcelas referentes a empréstimo consignado, suspensas por Decreto Estadual, tendo em vista a pandemia do COVID-19, de forma integral e imediata.
A Promovente alega que firmou contrato de empréstimo consignado com o Promovido, a ser descontado em seus vencimentos, porém com a aludida pandemia, o Governo suspendeu a cobrança das parcelas e, ao final, o Promovido efetuou a cobrança destas parcelas suspensas de forma integral e imediata.
A Autora juntou aos autos diálogo mantido com o banco Promovido, por meio do chat, dando conta da referida cobrança (ID 60643334); extrato do empréstimo (ID 60643335 e 60643336); notícia acerca da promulgação de lei proibindo a cobrança de juros e multas em empréstimos de servidores (ID 60643339); e Diário Oficial com a publicação da suspensão das parcelas de empréstimo consignado no período da pandemia (ID 60643340).
O Promovido limitou-se a arguir que a contratação do referido empréstimo foi pactuada de forma regular sem vícios a serem reparados, não fazendo referência às cobranças de forma integral e imediata das parcelas suspensas por meio do decreto estadual, colacionando aos autos extrato do empréstimo efetuado (ID 66693072).
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como o desconto das parcelas em folha de pagamento da Autora.
A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade da cobrança de tais parcelas, após a suspensão determinada por decreto estadual, para pagamento integral e imediato. É cediço que o STF julgou inconstitucional o decreto estadual que estabeleceu a suspensão do pagamento das parcelas de empréstimos consignados decorrente da pandemia do COVID-19, entretanto, também é notório que os descontos realizados nos contracheques só podem ser efetuados até o patamar de 30% dos vencimentos do servidor.
Observa-se dos autos, mais precisamente do diálogo via chat do banco Promovido, apenas uma proposta de repactuação da dívida do referido empréstimo, com disponibilização de R$ 20.000,00 a mais na conta da Autora, com as mesmas taxas de juros.
Verifica-se, ainda, da referida conversa, que a Autora aponta que o contrato terminaria em 2024, e propõe lançar as parcelas “atrasadas” para o final do contrato, terminando, assim, em 2025.
Depreende-se, ainda, do extrato do referido empréstimo juntado pela Autora (ID 6064333) e do extrato juntado pelo Promovido (ID 66693072) que o empréstimo foi estendido até 2025, assim, não restou comprovada a alegação autoral.
A Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, sendo assim, não restou constatada qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restando prejudicados os pedidos de declaração de nulidade do débito e de indenização por danos morais. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora não conseguiu comprovar a cobrança integral e imediata das parcelas e, conforme sua própria afirmação, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 26 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/09/2023 09:00
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 21:49
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 23:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2022 23:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/12/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 18:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2022 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/08/2022 17:38
Recebidos os autos.
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31/08/2022 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/08/2022 12:02
Determinada diligência
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28/08/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 16:06
Conclusos para despacho
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13/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 23:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:29
Determinada diligência
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07/07/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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