TJPB - 0852018-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 04:41
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 04:41
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de DIEGO REGIS MILITAO em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852018-79.2023.8.15.2001 [Nota Promissória] EXEQUENTE: DIEGO REGIS MILITAO EXECUTADO: MATEUS RIBEIRO ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com fulcro em contrato firmado entre as partes, sem a apresentação do instrumento contratual.
Intimada, portanto, para promover a juntada, a parte exequente quedou-se silente.
Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No presente caso, determinada a intimação do demandante, possibilitando que fossem sanadas as irregularidades apontadas na peça, não houve manifestação, pelo que não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la.
Ora, verificados os equívocos apontados, deve a parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Não sanadas as falhas apontadas, portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 15:03
Indeferida a petição inicial
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19/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
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19/10/2023 08:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de DIEGO REGIS MILITAO em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852018-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar aos autos, em 5 dias, o contrato de compra e venda objeto da presente execução, observando os requisitos do artigo 784 do NCPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/09/2023 12:47
Determinada diligência
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18/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/09/2023 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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