TJPB - 0806427-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:32
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806427-88.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso Próprio] EXEQUENTE: JOSE EDU DE QUEIROGA.
EXECUTADO: YURI RODRIGUES DE ALEXANDRIA.
DECISÃO Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do autos até ulterior provocação do credor, e não a sua extinção por abandono.
In casu, tendo em vista a ausência de indicação do endereço do réu pela parte exequente, aliado ao pedido expresso de baixa do processo, determino o arquivamento dos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, considerando os prazos prescricionais do CPC.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE EDU DE QUEIROGA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 15:31
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:29
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE EDU DE QUEIROGA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806427-88.2023.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JOSE EDU DE QUEIROGA Advogado do(a) AUTOR: JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 REU: YURI RODRIGUES DE ALEXANDRIA SENTENÇA Visto.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSÉ EDU DE QUEIROGA, em face de YURI RODRIGUES DE ALEXANDRIA, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que, em 03 de setembro de 2022 celebrou acordo com o demandado para a locação do imóvel localizado na Rua: Coronel Francisco Pequeno de Souza, n. 58, Bairro: Mangabeira II, Nesta.
Assevera que o valor mensal foi inicialmente fixado em R$: 750,00 (setecentos e cinquenta reais), acordando também que o aluguel vencido estaria sujeito, à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ao mês, com pagamento todo dia 10 (dez) de cada mês.
Ocorre que desde o início da locação, o promovido tem arrumado desculpas para o atraso no pagamento dos alugueis, energia e agua.
E, que, o valor da dívida, atualmente é de R$ 6.042,74 (seis mil quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a desocupação do imóvel.
No mérito, a rescisão contratual e que o promovido exiba o comprovante de pagamento das despesas com energia, água e aluguel, assim como, efetue o pagamento dos alugueis vencidos e os que se vencerem até a desocupação do bem.
Acostou documentos.
Liminar deferida.
Citado, o promovido não apresentou contestação e também não purgou a mora.
Petição do autor, informando que o promovido não desocupou o imóvel, pugnando pela expedição do mandado de despejo.
O autor encontra-se na posse do imóvel, devidamente desocupado pelo demandado. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a inércia do promovido, decreto-lhe a revelia.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
E, em sendo a matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do C.P.C. - Mérito Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Inconteste a relação jurídica existente entre as litigantes, concernentes ao contrato de locação de imóvel residencial, localizado na Rua: Coronel Francisco Pequeno de Souza, n. 58, Bairro: Mangabeira II, Nesta.
O imóvel já se encontra devidamente desocupado, restando pendente a análise das despesas com energia, agua e alugueis atrasados.
A Lei 8.245/91, que rege a matéria, em seu artigo 23, inciso I, dispõe que é dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado [...]”.
O artigo 9º, III, do mesmo Diploma Legal prevê que a locação pode ser desfeita em razão da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, ao passo que o seu artigo 62, inciso II, estabelece a regra para purgação da mora com o fito de evitar a rescisão contratual.
Assim, sem muitas delongas, não tendo o promovido comprovado o pagamento dos débitos, concernentes aos alugueis e acessórios, a sua condenação para quitação da dívida é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR rescindido o contrato de locação havido entre as partes, confirmando a tutela antecipada; II – CONDENAR o promovido a efetuar o pagamento dos alugueis vencidos, conforme informado na inicial, e dos que se venceram durante o processamento deste feito até a data de desocupação do bem, assim como as obrigações acessórias relativas as contas de energia e água, referentes ao tempo em que permaneceu no imóvel, tudo corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos vencimentos para pagamento das respectivas despesas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação pelo promovido.
Interposto embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) ou através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Dispensada a intimação do réu revel.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES DE ALEXANDRIA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 07:52
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES DE ALEXANDRIA em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806427-88.2023.8.15.2003 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JOSE EDU DE QUEIROGA Advogado do(a) AUTOR: JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 REU: YURI RODRIGUES DE ALEXANDRIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSE EDU DE QUEIROGA, em face de YURI RODRIGUES DE ALEXANDRIA, ambos devidamente qualificados.
Em antecipação de tutela, requereu o autor a desocupação do imóvel residencial, indicado na peça pórtica, locado ao promovido, sob o argumento de que a parte locatária não vem pagando os respectivos alugueres e demais encargos. É o que se tem a relatar.
Decido.
Tratando-se de relação contratual locatícia, aplica-se o disposto na Lei nº 8.245/91 – Lei de Locações.
No caso dos autos, alega a promovente que o contrato de locação residencial iniciou-se em 03/09/2022, com fim previsto para 03/09/2023, ou seja, o contrato já alcançou seu termo final (Id. 79796997).
Ante a alegação de inadimplemento do locatário, poderá ocorrer a retomada do imóvel, em conformidade do inc.
I, art. 47 da Lei de Locações.
Em seu art. 59, §1º, inc.
IX, a lei de locações prevê a possibilidade de concessão de liminar para desocupação do imóvel locado, em caso de inadimplemento do locatário.
Tal pedido, contudo, está condicionada à ausência de cláusula que preveja quaisquer das garantias incertas no art. 37 da já citada lei.
Transcreve-se o dispositivo legal em comento: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Quanto às garantias contratuais que vedam a concessão de liminar por falta de pagamento, vejamos o que prescreve o art. 37 da Lei de Locações.
Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Da análise do contrato locatício, juntado pela parte autora, verifica-se a inexistência de previsão das referidas garantias.
Ademais, considerando que o presente contrato se encontra com parcelas inadimplidas há vários meses, conforme a planilha presente na exordial, na qual constata-se débitos de alugueres e encargos no patamar de R$ 6.042,74 (seis mil e quarenta e dois reais e setenta e quatro reais), correspondente ao atraso de 06 meses de um contrato cujo prazo de duração era de 12 meses, ainda que houvesse garantia prestada pelo locatário não mais garantiria a dívida no importe já alcançado.
Neste sentido, os tribunais pátrios vêm admitindo, a título de tutela de urgência, a concessão liminar de despejo, quando demonstrado o risco de dano à parte, quando houver perigo de demora no provimento de mérito e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC. É o que leciona o julgado do STJ, que ora passo a transcrever: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, §1º, DA LEI Nº 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I, do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medido, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do +1} do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei nº 12.112/09 acrescentou ao art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp. 1207161/AL, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011).
Dito isto, vislumbro nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão de tutela de urgência pleiteada, com a presença da verossimilhança das alegações dos promoventes, bem como o perigo da demora, considerando, notadamente, o acréscimo exponencial da dívida, em razão da permanência no imóvel sem a contraprestação devida.
ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar, determinando a desocupação do imóvel, em quinze dias, podendo em igual prazo, ser elidida a desocupação liminar, acaso seja purgada a mora pela locatária, a teor do que preconiza o art. 62, inc.
II e alíneas, da Lei de Locação.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA, dispensando a parte demandante do pagamento da caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, para fins de concessão da liminar de despejo, em razão da comprovação hipossuficiência econômica do postulante EXPEÇA-SE mandado de intimação para o promovido, conferindo-lhe o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel, sob pena de desocupação coercitiva.
CITE-SE o promovido para, no prazo de 15 dias, contestar ou requerer a purgação da mora, na forma do art. 62, II, da Lei n. 8245/91.
Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do total do débito no dia do pagamento.
Intimações necessárias.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDU DE QUEIROGA - CPF: *52.***.*82-04 (AUTOR).
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05/10/2023 10:17
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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