TJPB - 0801894-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/07/2025 01:59
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 08:51
Expedição de Carta.
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15/05/2025 08:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2025 05:23
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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08/02/2025 05:02
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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29/01/2025 11:37
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 20:40
Deferido o pedido de
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19/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801894-29.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL KERINCI EXECUTADO: IGV ASSET BANK S/A DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, posto que, é necessária a presença da comprovação da propriedade do bem pelo executado.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o contrato de compra e venda do imóvel ou indicar outro bem concreto à penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:17
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL KERINCI - CNPJ: 23.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801894-29.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL KERINCI EXECUTADO: IGV ASSET BANK S/A DECISÃO Vistos etc.
Tendo em vista que o imóvel é de titularidade de terceiro estranho a lide, indefiro o pedido de penhora.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:27
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL KERINCI - CNPJ: 23.***.***/0001-63 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento do despacho retro. -
11/07/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:17
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 07:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/04/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 22:56
Juntada de Alvará
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28/02/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0801894-29.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL KERINCI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: IGV ASSET BANK S/A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 19:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de IGV ASSET BANK S/A em 06/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801894-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/11/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:49
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801894-29.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL KERINCI REU: IGV ASSET BANK S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:13
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801894-29.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL KERINCI REU: IGV ASSET BANK S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL KERINCI em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 08:59
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Carta precatória
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26/04/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:59
Juntada de Carta precatória
-
02/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:12
Juntada de Carta de ordem
-
24/01/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/01/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:07
Juntada de Carta precatória
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05/10/2022 22:02
Desentranhado o documento
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05/10/2022 22:02
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:59
Juntada de Mandado
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04/10/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 23/01/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2022 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
17/05/2022 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/07/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/05/2022 07:02
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:17
Juntada de citação
-
20/04/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/04/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2022 04:32
Decorrido prazo de Kadmo Wanderley Nunes em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 17:07
Juntada de citação
-
24/01/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/01/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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