TJPB - 0825476-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LEONARDO CORREA RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 15:44
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0825476-58.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: LEONARDO CORREA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra LEONARDO CORREA RIBEIRO, com o objetivo de obter o pagamento do valor de R$ 50.357,74, decorrente do inadimplemento de contratos de empréstimos realizados via internet.
Alega a parte autora que o requerido contratou com a cooperativa três empréstimos por meio de canal de acesso via internet, que foram devidamente liberados, porém o devedor deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, tornando-se inadimplente.
Aduz que o montante devido, atualizado com correção monetária e juros pactuados, totaliza o valor de R$ 50.357,74.
Afirma que a inadimplência do requerido vem gerando prejuízos à autora, que necessita do valor para cumprir suas obrigações com empregados e fornecedores.
Por fim, requereu a expedição de mandado de pagamento contra o réu, com prazo de 15 dias para pagamento ou oposição de embargos.
Citado, o promovido apresentou embargos monitórios, alegando, em suma, que: (a) deve ser reconhecida a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação; (b) “analisando-se três folhas genéricas de cálculo que não especificam os juros usados e nem a lista de valores pagos, além que os valores reais pós recebimento do crédito não ficam claro”; (c) ao caso se aplica o CDC; (d) há ilegalidade nos juros aplicados ao caso; (e) ausência de liquidez do título; (f) o valor deve ser revisado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos.
Intimado, o Promovente se manifestou nos autos. (id Num. 113720579 - Pág. 1/3). É este, em suma, o relatório.
Decido.
Sabe-se que a ação monitória, a teor do art. 700 do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. É considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado.
O procedimento injuntivo tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao título executivo, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade.
Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de embasar o procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente.
Nessa esteira, via de regra, o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória. É o que dispõe o Enunciado 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 247.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória." Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - EXTRATOS - POSSIBILIDADE - SÚMULA 247 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos da Súmula 247 do STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória". (1.0000.21.008176-6/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, 21/05/2021) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VIABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. - Não havendo previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco quais serão os encargos que incidirão na falta de pagamento, fica prejudicada a análise da alegação de necessidade de limitação desta à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, sem cumulação com outros encargos”. (1.0000.20.538130-4/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, 09/04/2021) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA ESCRITA. - A prova escrita, exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é aquela que pode ser entendida como todo e qualquer documento que expresse razoável probabilidade da existência do direito afirmado pelo credor e deve ser aferida, com mais largueza e não com o rigor dos demais procedimentos. - O Contrato de Abertura de Conta Corrente, devidamente assinado pelas partes e acompanhado dos extratos e das planilhas de demonstrativo de débito, é documento hábil a ensejar a ação monitória, justamente por estar desprovido de eficácia executiva. (1.0000.20.556251-5/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, 17/12/2020) Ocorre que, caso dos autos, verifica-se que os documentos juntados com a inicial, quais sejam, “Proposta de Filiação, Ficha de Matricula a Cadastral, Contrato de Abertura de Conte Corrente, Concessão de Credito Rotativo a Utilização de Produtos a Serviços”. (id Num. 57913397 - Pág. 1/7), bem como os extratos de conta corrente (id 57913951 - Pág. 1 até id 57913961 - Pág. 1), não se mostram suficientes para dar liquidez, certeza e exequibilidade ao crédito ora cobrado.
Isso porque, o contrato no qual baseada a cobrança não traz informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor Na peça inicial, o Promovente narra expressamente que: “A parte demandada contratou com o demandante, três empréstimos através de canal de acesso via internet, mas não cumpriu com suas obrigações, deixando de quitar o que era devido”. (id Num. 57913389 - Pág. 1).
Tem-se assim, que, in casu, o instrumento contratual juntado pelo autor não corresponde aos contratos pactuados, e simplesmente uma “Proposta de Filiação, Ficha de Matricula a Cadastral, Contrato de Abertura de Conte Corrente, Concessão de Credito Rotativo a Utilização de Produtos a Serviços”, não trazendo informações sobre os juros remuneratórios e outros encargos nos 03 (três) empréstimos pactuados.
Verifica-se, ademais, que o documento nomeado de “EXTRATO DE CONTA CORRENTE”, bem como aqueles classificados como “PREVISAO DE LIQUIDACAO”, refere-se de forma genérica aos juros aplicados sobre o saldo devedor.
Inexiste,
por outro lado, maior detalhamento sobre as operações de crédito efetivamente contratadas.
Sabe-se que cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.
Nessa esteira, inexistindo tais informações nos autos, não vejo como emprestar liquidez ao débito cobrado, já que a real origem do valor cobrado não foi devidamente explicitada.
Nesse contexto, inexiste prova escrita da dívida hábil à instrução de ação monitória, mostrando-se inadequada a via processual eleita pelo autor, que é carecedor de ação por falta de interesse de agir.
O interesse de agir, na lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, encontra-se"... não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto...".
Ainda explica o doutrinador: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial"(" Curso de Direito Processual Civil ". 44ª ed., Ed.
Forense, 2006, v.
I, p.65/66, g.n.) Não configurado o interesse de agir, ante a inadequação do procedimento monitório, imperiosa a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por fim, vale registrar, ser descabida, no atual momento processual, a emenda da petição inicial, eis que já opostos os embargos monitórios, tendo sido plenamente possível ao Embargado trazer aos autos a documentação faltante, o que, contudo, não ocorreu.
Os precedentes, ao tratar do tema, esclarecem: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - VALOR DO CHEQUE ESPECIAL UTILIZADO DESDE O INÍCIO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO. - A ação monitória está prevista no art. 700 do CPC, destinando-se àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - Evidenciado que os extratos da conta corrente apresentados pela parte autora não se prestam à identificação da origem e da evolução da dívida que ampara a pretensão monitória, e ainda, oportunizada à parte a apresentação de tais documentos, não há como ser constituído o título executivo judicial, não se podendo acolher um demonstrativo de débito que parte, sem qualquer explicação, de um saldo já negativo. - Constatada, após a citação do réu, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. (1.0261.11.003734-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, 18/03/2021 - TJMG) E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO - PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - DOCUMENTOS QUE APONTAM ENCARGOS DEVIDOS - NÃO JUNTADA - PROVA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A Proposta de Abertura de Crédito, instruída com extratos da conta do réu, que demonstram a disponibilização de crédito, bem como com planilha de evolução do débito, a princípio constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247 do e.
STJ).
Ausentes documentos suficientes para aferir os encargos devidos no período da normalidade e, por consequência, inexistente prova da dívida hábil a instrução da ação monitória, inadequada a via eleita (ação monitória), devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015”. (1.0704.16.002582-8/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, publicação da sumula em 23/04/2021 - TJMG) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR, para julgar extinto processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Condeno o autor/embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:00
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de LEONARDO CORREA RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, tomar ciência de que a pesquisa junto ao Sisbajud, foi procedida conforme IDS. 101004417 e 101208263.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão da certidão da escrivania, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:21
Juntada de diligência
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:39
Publicado Diligência em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0825476-58.2022.8.15.2001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Polo passivo: REU: LEONARDO CORREA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram feitas as consultas junto ao Infojud, Sisbajud e Reanajud, conforme determinação contida no despacho sob o Id. 97485081 JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE -
11/11/2024 21:57
Juntada de diligência
-
11/11/2024 21:51
Juntada de diligência
-
11/11/2024 21:48
Desentranhado o documento
-
11/11/2024 21:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0825476-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 98805476.
Proceda a Escrivania com a pesquisa de endereço do promovido junto ao SISBAJUD.
Com o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 20:38
Juntada de diligência
-
26/09/2024 12:28
Juntada de diligência
-
21/08/2024 12:24
Deferido o pedido de
-
20/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do autor.
Ante o exposto, no caso dos autos, proceda-se a consulta via INFOJUD, no intuito de obtenção de endereço atualizado da promovida.
Caso o endereço encontrado seja o mesmo já diligenciado, fica deferida, desde já, a pesquisa via RENAJUD e SISBAJUD.
Efetuadas as pesquisas, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
14/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:59
Juntada de diligência
-
29/07/2024 22:01
Deferido o pedido de
-
29/07/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
30/06/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Novo contato com o chefe da Ceman, através de whatsapp , a fim de que o Oficial de Justiça corrija a certidão aposta nos autos eis que, conforme se verifica, citou pessoa diversa ao constante no mandado.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] A solicitação de notificação do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado retro, via whatsapp institucional dirigido ao Chefe da CEMAN (Mano) para que o meirinho se manifeste acerca da petição em anexo.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825476-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:58
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 22:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
27/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 09:54
Juntada de diligência
-
21/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:25
Juntada de diligência
-
27/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2022 20:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
29/07/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 22:02
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
04/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840194-26.2023.8.15.2001
Marcus Vinicius de Macedo Viana
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 12:59
Processo nº 0852018-79.2023.8.15.2001
Diego Regis Militao
Mateus Ribeiro Araujo
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2023 22:43
Processo nº 0830905-69.2023.8.15.2001
Jose Rafael da Silva
Walter Ulysses de Carvalho
Advogado: Jose Thomaz de Mello Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2023 12:56
Processo nº 0801894-29.2022.8.15.2001
Residencial Kerinci
Igv Asset Bank S/A
Advogado: Pedro Victor de Araujo Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2022 14:29
Processo nº 0806427-88.2023.8.15.2003
Jose Edu de Queiroga
Yuri Rodrigues de Alexandria
Advogado: Joacil Freire da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 09:07