TJPB - 0003179-65.2014.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0003179-65.2014.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A EXECUTADO: NEREIDA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por NEREIDA DE SOUZA SILVA na execução movida por CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ e TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA.
Pretendem os exequentes o recebimento de R$ 4.698,05 a título de honorários sucumbenciais do processo de conhecimento.
A executada apresentou sua impugnação, alegando a inexigibilidade do débito em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual nos autos de conhecimento.
Manifestação dos impugnados no id 75184773, refutando os argumentos da impugnante. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação deve ser acolhida.
Não veda a lei a cobrança de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita.
Na verdade, preconiza o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil que, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Para que seja possível a cobrança das verbas de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita, é preciso a comprovação de modificação da situação econômico-financeira da parte com o benefício, de modo a possibilitar que arque com os valores a que condenado.
No caso, os credores/impugnados não demonstraram na inicial a alteração da situação econômico-financeira da parte impugnante/executada, possibilitando que arque com os valores a que condenada.
E compete à parte credora trazer as provas para a demonstração segura e concreta sobre a modificação da situação de insuficiência de recursos financeiros da executada aptos a satisfazer o pagamento das despesas processuais, o que não restou demonstrada pela parte exequente.
Não há elementos a demonstrar o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária, não tendo os exequentes se desincumbido do ônus de demonstrar já na petição inicial a modificação da situação financeira da executada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, I, c.c. art. 535, III, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/10/2022 01:32
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:12
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 20:03
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 00:06
Conclusos para despacho
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31/05/2020 18:59
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 20:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 17:54
Conclusos para despacho
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08/06/2019 03:27
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 07/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 12:48
Conclusos para despacho
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02/03/2019 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 01/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 12:05
Conclusos para despacho
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17/07/2018 00:57
Decorrido prazo de NEREIDA DE SOUZA SILVA em 16/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 11/07/2018 23:59:59.
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10/07/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/06/2018 P026417182003 14:
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 95/18
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11/06/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 11: 06/2018 15:45 TJEJPAJ
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11/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 11/06/2018 MIGRACAO P
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04/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 04/06/2018 P026417182003
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10/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 05/2018 NOTA FORO SENTENCA
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03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2018 NF 75/18
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24/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2018 SENT.REG.NO SITE DO TJPB
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05/03/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 05: 03/2018
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23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2018
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22/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2018 P001059182003 17:29:13 AYMORE
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16/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P001059182003 12:57:53 AYMORE
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10/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 12/2017 NOTA FORO
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07/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 12/2017 NF 222/1
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04/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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16/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2017
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14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P005398172003 17:46:22 AYMORE
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14/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2017 P006274172003 17:46:22 TERCEIR
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07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P006274172003 16:37:47 TERCEIR
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03/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2017 P005398172003 08:15:37 AYMORE
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30/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 01/2017 NOTA FORO
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20/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 01/2017 NF 10/17
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29/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2016
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17/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2016
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01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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21/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2015
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16/10/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2015 BUSCA E APREENSAO
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16/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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09/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2015
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03/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2014
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24/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014
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16/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2014
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15/10/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR PREVENÇÃO RECUSA DE PREVENCAO: DEPENDENCIA 15/10/2014 TJESAD1
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02/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2014 REDISTRIBUICAO ORDENADA
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27/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2014 NF 145/1
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26/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2014
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22/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2014
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21/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2014
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21/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2014
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30/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 07/2014
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08/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 08: 07/2014
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26/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 06/2014 NEREIDA DE SOUZA SILVA
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26/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2014 NF 104/1
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16/06/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 16: 06/2014
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13/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2014
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06/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/2014
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09/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2014
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07/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 07: 05/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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