TJPB - 0840764-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:31
Juntada de Alvará
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11/12/2023 20:57
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 20:57
Expedido alvará de levantamento
-
08/12/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:04
Juntada de Alvará
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23/11/2023 11:13
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 07:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO MARIO COSTA DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840764-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840764-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
18/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
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18/10/2023 06:53
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO MARIO COSTA DE FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:07
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840764-12.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
30/09/2023 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2023 21:40
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de SERGIO MARIO COSTA DE FREITAS em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 11:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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