TJPB - 0855009-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855009-28.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada por JOSINALDO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta o autor que firmou contrato de financiamento com o réu a ser pago em 48 (quarenta e oito parcelas) no valor de R$ 1.186,63 (mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Assevera que a taxa de juros do contrato está acima da média de mercado praticada no período da contratação, devendo ser adequada, com a devolução dos valores pagos a maior, em dobro.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao Id 87739315.
Em sede preliminar, impugna a gratuidade judiciária concedida ao autor.
No mérito, em suma, argumenta que a taxa fixado no contrato do autor é legal e encontra amparo na taxa do Banco Central, inexistindo abusividade.
Assim, requer a total improcedência do feito.
Impugnação à Contestação – Id 92631431.
Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, passo ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 488 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação de revisão contratual cujo interesse final do autor é ver ajustada a taxa de juros praticada pelo banco promovido, com a adoção da taxa média do BACEN, com a condenação da parte ré na restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro.
Então vejamos. É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
O contrato (Id 79965044) formalizado entre as partes em 29/03/2021, prevê uma taxa de 2,33% a.m.
Nisto, não há nenhuma irregularidade, inclusive, por está devidamente indicada no contrato.
Nas informações colhidas pelo autor, a parte revela que a taxa informada pelo Banco Central, para contratos semelhantes, no mesmo período, era de 1.59% a.m.
Nesse sentir, considerando que a taxa média de mercado foi de 1.59% a.m. e a taxa contratual de 2.33% a.m., o que não corresponde nem mesmo a uma vez e meia a taxa de mercado, não é possível considerar a taxa aplica pela instituição financeira como abusiva.
Portanto, inexiste abusividade que autorize o acolhimento da pretensão da parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
CONDENO o autor em custas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sob o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:55
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 21:51
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855009-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA sob o argumento de que o réu aplicou ao contrato de financiamento uma taxa de juros acima da média do mercado, pugnando, assim, em sede de especificação de provas, pela realização de perícia contábil.
Com efeito, o pedido não merece prosperar.
O cerne da questão consiste em perquirir se a taxa aplicada no contrato formulado entre as partes é abusiva, utilizando como parâmetro a taxa média do mercado, indicada pelo Banco Central, para o período da contratação.
Tal situação não exige a prova técnica, de modo que, se ao final ficar comprovada a abusividade reclamada, em sede de cumprimento de sentença será verificada os valores pagos à maior.
Sendo assim, mostrando-se totalmente prescindível a prova pugnada, INDEFIRO o pedido do autor e dou por encerrada a instrução processual.
Observando atentamente a ordem cronológica dos feitos, renove-se a conclusão para sentença.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:46
Indeferido o pedido de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *54.***.*15-68 (AUTOR)
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20/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855009-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855009-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à contestação (Id 87739315) no prazo legal. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, já estando colacionado nos autos o contrato a que se pretende revisão, renove-se a conclusão para julgamento da demanda, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/11/2023 17:34
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/11/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *54.***.*15-68 (AUTOR).
-
08/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855009-28.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de distribuição deste feito por dependência ao de n°. 0819786-14.2023.8.15.2001 em tramitação na 15ª Vara Cível da Capital porquanto referido processo já consta como sentenciado (Art. 55, §1º do CPC).
Custas processuais iniciais no valor de R$ 792,1 , conforme informações do sistema PJe.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos/contracheque/holerite, ou declaração de imposto de renda do último ano, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:44
Indeferido o pedido de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *54.***.*15-68 (AUTOR)
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29/09/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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