TJPB - 0801152-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KALINE DANTAS PEDROSA GONCALVES EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de KALINE DANTAS PEDROSA GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:57
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801152-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que houve penhora parcial de valor (ID.42593178) com levantamento do alvará pelo exequente (ID.50859786).
Na sequência, o imóvel penhorado no id. 60560292 foi reconhecido como bem de família e declarada a impenhorabilidade.
Intimando o exequente para requerer o que entender de direito, este apenas informou que estava em diligência para obter as matrículas dos bens identificados via INFOJUD, sem nada mais requerer nos autos.
Assim, ante a falta de localizados bens com valor econômico para prosseguimento da execução, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito.
ARQUIVEM-SE os autos, facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens, se não configurada a prescrição.
P.I JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 18:54
Determinado o arquivamento
-
28/09/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de KALINE DANTAS PEDROSA GONCALVES EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de KALINE DANTAS PEDROSA GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:49
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801152-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada por KALINE DANTAS PEDROSA GONÇALVES (ID.62628217), alegando ser bem de família o imóvel situado na Rua Silvino Lopes, nº 440, Edifício Residencial Majestic Tambaú, AP. 502, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58.039-190, matrícula 85.110, penhorado nos autos (ID.60560292).
Assim, requer o cancelamento da penhora realizada sobre o bem.
Intimada, a parte exequente se manifestou (ID.80704902) alegando inexistir comprovação nos autos de que o imóvel penhorado é o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar dos devedores, informando ainda, existir averbação na matrícula do bem de penhora realizada pelo Processo nº0800834-36.2017.4.05.8200, em trâmite na Justiça Federal, requerendo ao final, o indeferimento dos embargos.
A executada juntou, no ID.83579118, a decisão proferida no processo nº 0800834-36.2017.4.05.8200 pela 10ª Vara Federal - PB, ratificando o pleito de ID. 62628217.
Intimado, o exequente alegou está diligenciando junto aos cartórios do Estado da Paraíba, a fim de obter as matrículas dos bens identificados via INFOJUD. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O bem de família, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 8.009/19903, imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá, em regra, por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seu a destinação para o fim de moradia e a de seus proprietários e nele residam.
Prever ainda o diploma em epígrafe: art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na literalidade da norma acima transcrita, considera-se impenhorável o único imóvel pertencente ao devedor, quando for constatado que o referido bem constitui a sua moradia.
O bem de família, na atualidade, está classificado em duas grandes categorias: voluntário ou decorrente da vontade dos interessados, regrado pelo Código Civil (arts. 1.711 a 1.722), devendo ser instituído por escritura pública devidamente registrada, e, o legal, que não depende de manifestação da vontade do instituidor, regrado pela Lei n. 8.009/90, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, restou comprovado nos autos, pelas certidões dos Cartórios de Registro de Imóvel (ID.62628517 e 62628518), que o apartamento (matrícula: 85.110) situado na Rua Silvino Lopes, nº 440, Edifício Residencial Majestic Tambaú, AP. 502, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58.039-190, é o único imóvel em nome da executada.
Bem com, que o imóvel supra é utilizado como moradia da família, de forma duradoura e estável, ante os recibos de declaração de imposto de renda referente aos anos de 2011 a 2015 (ID.62628234); os comprovantes de residência (faturas de cartão de crédito e contas de energia elétrica) e os IPVA dos anos de 2017 e 2020 (ID.62628236 e 62628247).
Em todos esses documentos consta o endereço do imóvel de matrícula 85.110.
Ainda, consta no ID.18424646, certidão exarada por Oficial de Justiça Estadual, registrando “ser o lugar da citação um apartamento residencial, existindo ali apenas móveis e utensílios essenciais ao lar, tais como: TV, geladeira, fogão, mesas e cadeiras em geral".
Como senão bastasse, verifica-se no ID. 83579118 que o imóvel de matrícula: 85.110, foi reconhecido como bem de família e declarado como impenhorável no processo nº 0800834-36.2017.4.05.8200 pela 10ª Vara Federal – PB, fato que foi reconhecido de forma tácita e inconteste pelo exequente, ao registrar que “está diligenciando junto aos Cartórios do Estado de Paraíba, a fim de, obter as matrículas dos bens identificados via INFOJUD (…)”.
Portanto, julgo que, à luz dos elementos coligidos aos autos, o caso em tela é hipótese que merece a proteção da Lei nº 8.009/90.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, reconheço como bem de família e declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 85.110 (localizado na Rua Silvino Lopes, nº 440, Edifício Residencial Majestic Tambaú, apt. 502, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58.039-190,), de propriedade da executada Kaline Dantas Pedrosa Gonçalves.
Proceda-se ao levantamento de eventual indisponibilidade incidente sobre o bem aludido.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
P.I Decorrido o prazo para recurso: 1.
OFICIE o Cartório Eunápio Torres (Cartório do 6º Ofício Notarial e 2ª Registral de João Pessoa/PB) acerca da desconstituição da penhora e das restrições sobre o imóvel de matrícula nº 85.110 (localizado na Rua Silvino Lopes, nº 440, Edifício Residencial Majestic Tambaú, AP. 502, Tambaú, João Pessoa/PB, CEP 58.039-190,de propriedade da executada Kaline Dantas Pedrosa Gonçalves, referente ao presente processo. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 11:23
Determinada diligência
-
21/02/2024 11:23
Deferido o pedido de
-
03/02/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801152-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da petição e documento ID.83579116.
Após venham os autos conclusos para apreciação da petição da executada de impenhorabilidade do bem.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801152-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com a confecção do termo de penhora id 67833034, INTIME-SE o exequente, para, querendo, providenciar a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis competente, mediante recolhimento dos emolumentos competentes.
INTIME-SE o exequente para acerca do petitório id 62628217 em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 21:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Informações
-
04/04/2023 10:15
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 10:14
Juntada de Informações
-
01/03/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 09:49
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
17/10/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:18
Outras Decisões
-
05/07/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:58
Deferido o pedido de
-
02/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 14:54
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2021 14:16
Deferido o pedido de
-
04/11/2021 20:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:44
Juntada de Alvará
-
24/08/2021 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 00:09
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:26
Deferido o pedido de
-
05/07/2021 20:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de KALINE DANTAS PEDROSA GONCALVES em 29/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 13:48
Juntada de diligência
-
31/05/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 22:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 02:42
Decorrido prazo de KALINE DANTAS PEDROSA GONCALVES EIRELI - ME em 22/01/2019 23:59:59.
-
18/12/2018 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2018 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2018 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 12:44
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 13:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 13:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 16:11
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2016 17:07
Declarada incompetência
-
26/03/2016 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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