TJPB - 0002895-53.2015.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002895-53.2015.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz possui o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, tais medidas devem respeitar as garantias constitucionais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, a medida de "suspensão da CNH" e "suspensão da utilização de eventuais cartões de crédito em nome do do devedor" foram adotadas com o objetivo de compelir o(a) mesmo(a) ao pagamento da dívida em execução.
Contudo, verifico que tais medidas não se mostram adequadas nem eficazes para garantir o pleno adimplemento do crédito. É indiscutível que a execução deve ser processada no interesse do credor e na eficácia da prestação jurisdicional, seguindo o princípio do resultado na execução.
No entanto, é necessário que as medidas coercitivas adotadas sejam proporcionais e razoáveis, respeitando os direitos fundamentais do(a) executado(a).
No caso em tela, a suspensão da CNH do(a) executado(a) e o bloqueio dos cartões de crédito não são instrumentos eficazes para a garantia do adimplemento do crédito, e, ao contrário, acabam por restringir de forma desproporcional e desarrazoada os direitos fundamentais de ir e vir do(a) executado(a).
Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CIVIL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. 2.
Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (TJGO, 4a Câmara Cível, Rel.
Desa ELIZABETH MARIA DA SILVA, Ag.
Inst. 5606382-19.2018, DJe de 22/02/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD E DE SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR DO AVALISTA.
DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS COERCITIVAS.1.
Apesar de a execução se arrastar desde agosto de 2014, não obstante as tentativas promovidas pela exequente de receber seu crédito, as medidas ora requeridas mostram- se extremamente gravosas ao executado/avalista, restringindo a circulação de seus veículos e suspendendo sua carteira de motorista. 2. É certo que isso não implicaria em absoluto cerceamento de locomoção, diante da possibilidade da utilização de transporte público ou meios alternativos à condução de veículos automotores. 3.
No entanto, é de se observar que o crédito exequendo é de natureza civil/empresarial, não sendo revestido, por exemplo, de caráter alimentar, o que evidentemente justificaria a tomada de medidas mais gravosas do que as ordinariamente utilizadas para obtenção do pagamento, inclusive com certa restrição ou limitação de direitos considerados fundamentais do devedor. 4.
O juízo de proporcionalidade e razoabilidade da medida, portanto, sugere haver séria desproporção entre o meio coercitivo e o crédito que se pretende receber, devendo a empresa exequente, realmente, buscar a efetivação de seu crédito por meio de outras medidas coercitivas menos gravosas ao exequente, ainda que isso implique em maior dificuldade de recebimento. 5.
Não se está com isso pregando o direito ao inadimplemento por parte do devedor.
Também não implica o indeferimento da medida pretendida cerceamento ao direito ao recebimento do credor ou negativa de prestação e efetivação da tutela jurisdicional.
Afinal, concorrem como princípios do processo de execução o da efetividade e o da mínima onerosidade.
RECURSO DESPROVIDO." (TJGO, 4a Câmara Cível, Rel.
Des.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, AG.
Inst. 5455517-13, Publicado em 04/11/2020).
Diante do exposto, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, e considerando que as medidas coercitivas adotadas não se mostram adequadas e eficazes para a satisfação do crédito exequendo, REVOGO a ordem anterior que determinou a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do(a) executado(a).
Deste modo, determino a imediata suspensão da medida de apreensão da CNH e a desativação dos bloqueios dos cartões de crédito do(a) executado(a).
Deixo de determinar a expedição de comunicados aos órgãos competentes, visto que a medida anterior ainda não havia sido comunicada.
Isso posto, resta cabível a suspensão do feito, nos termos da decisão retro.
SUSPENDA-SE nos termos declinados.
Intimo o exequente para conhecimento.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2022 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2022 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:42
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2022 12:39
Transitado em Julgado em 07/08/2018
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05/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
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28/09/2021 11:58
Juntada de provimento correcional
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29/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2020 20:29
Decorrido prazo de FERNANDO KOENIGSDORF em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 18:09
Decorrido prazo de FERNANDO KOENIGSDORF em 11/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 00:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 23:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/06/2019 12:09
Processo migrado para o PJe
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20/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2019 P000401190441 11:25:10 FERNAND
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20/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NF 106/1
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20/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 06/2019 11:30 TJEPFPN
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15/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2019 P000401190441 09:56:16 FERNAND
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30/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 04/2019 D000808190441 10:24:59 001
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15/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2019 NF 41/19
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15/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2019 ROBERTO CARLOS DANTAS FERNANDES
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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07/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2018
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22/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 10/2018
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21/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 08/2018
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21/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2018 P000654180441 10:21:56 FERNAND
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16/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2018 P000654180441 10:23:42 FERNAND
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03/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 91/18
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03/08/2018 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 04: 07/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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24/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 04: 10/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 04/10/2016 000289553201
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04/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 04: 10/2016 00028954620158150411 ALHANDRA
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22/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 22/09/2016 15:30 TJEAL22
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22/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE/PB
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19/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19/08/2016
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18/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) / EMAIL 18/08/2016 P001461160411 11:45:00 FERNA
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09/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) / EMAIL 09/08/2016 P001461160411 12:04:04 FE
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08/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08/08/2016 NF PUBLICADA
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03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03/08/2016 NF 113/1
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28/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21/07/2016 DEV JUIZ INTIME-SE AUTOR
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04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/11/2015
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28/10/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28/10/2015 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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