TJPB - 0800070-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/01/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:26
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800070-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: ARLEY DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas.
Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende reabrir a execução sob o argumento de que deve ser observado o princípio da cooperação judicial.
No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que restaram infrutíferas.
Intimado para indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, o exequente não o fez.
Denoto que a execução não pode se delongar excessivamente se a parte interessada não observa os prazos indicados para o bom andamento processual.
A exequente foi intimada e não indicou bens à penhora.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDOS DE MEDIDAS INÓCUAS QUE AFRONTAM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] VIII.
Reitera-se que o processo nos Juizados Especiais é regido pela economia processual e celeridade, sendo possível a extinção da demanda quando não encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente previsto no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95 (§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor), de modo que ausente irregularidade na sentença que promoveu a imediata extinção do cumprimento de sentença, sobretudo porque as diversas medidas adotadas no decorrer dos anos não alcançaram êxito.
Neste sentido: "III. É ônus do credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente." (Acórdão 1251714, 07123026120188070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, é certo que a extinção por ocasião da sentença não enseja prejuízo face a possibilidade de retomada do procedimento executório com a localização de bens a serem penhorados, desde que observado o prazo prescricional.
Pelas mesmas razões, e reforçando que há norma específica aplicável aos juizados especiais que determina a imediata extinção do feito (artigo 53 §4º da Lei 9.099/95), indefere-se o pedido de concessão de 180 dias de prazo para a localização de bens penhoráveis, face a já mencionada possibilidade de retomada do processo executório.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1418166, 07026908720178070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
04/12/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800070-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Exequente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Executado(a): EXECUTADO: ARLEY DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Intimada para indicar o atual endereço da mesma (executada), a exequente requereu que fosse oficiado ao IFOOD e UBER para localização do réu.
Compulsando os autos, constata-se que todas as diligências foram empreendidas pelo Juízo, conforme tentativas pelo Oficial de Justiça e consultas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD.
Dessa forma, indefiro o pedido da parte exequente, pois consiste em transferir o seu ônus para o Judiciário, quando devidamente já atendido o princípio da cooperação por esse Juízo.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Dessa forma, na hipótese dos autos, o processo deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
11/11/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 20:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
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10/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800070-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: ARLEY DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Pede o exequente cooperação judicial com vistas a localização do endereço da executada.
Em cooperação judicial este juízo procedeu a busca, via INFOJUD, todavia o endereço localizado é o mesmo constante da exordial no qual já foi frustrada a citação.
Como última tentativa, a pesquisa junto ao RENAJUD resultou no mesmo endereço, conforme se vê no documento em anexo.
Assim, intime-se o exequente, pela derradeira vez, para por seu meios diligenciar em busca do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800070-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: ARLEY DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Pede o exequente cooperação judicial com vistas a localização do endereço da parte executada.
Em cooperação judicial este juízo procedeu a busca, via INFOJUD, todavia o endereço localizado é o mesmo no qual já foi frustrada a citação (id. 76065488), conforme se vê em anexo.
Assim, intime-se o exequente para por seu meios diligenciar em busca do endereço, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800070-98.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES - SC50012 Promovido(a): EXECUTADO: ARLEY DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente pela derradeira vez para, no prazo de cinco dias, informar endereço válido para citação do executado, sob pena de extinção da Execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:05
Juntada de
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21/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:38
Juntada de comunicações
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10/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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