TJPB - 0840660-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840660-88.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: VIOLETA DE LOURDES ARANHA DE SA BARRETO EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, JHONNATHAN PAULINO CRUZ DECISÃO Defiro o pedido de ID 97382099.
Determino a SUSPENSÃO do curso da execução e do prazo prescricional, com amparo no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (§ 1º).
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem manifestação da Exequente, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º).
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840660-88.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: VIOLETA DE LOURDES ARANHA DE SA BARRETO EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, JHONNATHAN PAULINO CRUZ DESPACHO Intime-se a Exequente, por seus advogados, para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, para o fim de não fazer incidir os honorários advocatícios sobre o montante da multa legal de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Com efeito, o STJ já pacificou o tema, entendendo que não incidem honorários advocatícios sobre o valor da multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.757.033-DF - 3ª Turma - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 09.10.2018, DJe 15.10.2018) (destaquei).
Concedo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2024 05:49
Determinada diligência
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840660-88.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: VIOLETA DE LOURDES ARANHA DE SA BARRETO EXECUTADO: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, JHONNATHAN PAULINO CRUZ DESPACHO Intime-se a Autora/Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, incluindo a multa e os honorários advocatícios, no percentual de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 13 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:00
Determinada diligência
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14/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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28/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840660-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte ré/executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID.
N. 81911149/81911153, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840660-88.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 09:01
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840660-88.2021.8.15.2001 AUTOR: VIOLETA DE LOURDES ARANHA DE SA BARRETO REU: JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI, JHONNATHAN PAULINO CRUZ SENTENÇA DISPOSITIVO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguel e rescisão contratual com pedido de liminar ajuizada por Violeta de Lourdes Aranha de Sá Barreto em face da Jhonnthan Paulino Cruz e Jhonnthan Paulino Cruz Comércio de Móveis e Serviços Eireli (Domus Móveis Projetados), objetivando o despejo e a devolução do imóvel objeto de contrato de locação comercial, bem como o pagamento dos aluguéis e demais encargos previstos contratualmente.
Narra a exordial que em 09.08.2019, as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial, situado na Av.
Gal.
Edson Ramalho, nº 160, bairro de Manaíra, nesta Capital, com prazo de vigência de três anos (de 01.08.2019 a 31.07.2022), pelos valores de R$ 12.000,00 entre 05.08.2019 a 05.07.2020; R$ 13.000,00 entre 05.08.2020 a 05.07.2021; e R$ 14.000,00 entre 05.08.2021 a 05.06.2022.
Relata que no decorrer da vigência do contrato de locação, o Locatário passou a descumprir as obrigações contratuais, deixando de pagar os valores dos aluguéis e os encargos previstos no contrato, tais como as faturas de água, energia elétrica, etc.
Por fim, pugnou pela concessão da medida liminar de despejo.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para confirmar e tornar definitiva a liminar, caso deferida, além de declarar a rescisão contratual e a condenação dos Promovidos ao pagamento dos valores inadimplidos (ID 49939313).
Decisão que concedeu a medida liminar de despejo (ID 51054822).
Citação (ID 51488464).
Contestação na qual se afirma que o Réu prestou caução, no valor de R$ 24.000,00.
Suscitou a teoria da imprevisão em decorrência da pandemia do Covid-19 e a impossibilidade de cumprimento do contrato em razão de fechamento do comércio por determinação das autoridades sanitárias.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 52516849).
Auto de despejo e de imissão de posse (ID 53461145).
Réplica à contestação (ID 58305358).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 64287001), ao passo que o Promovido deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 65604464.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar o mérito dos pedidos autorais, cumpre analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelos Réus na contestação. - Do pedido de justiça gratuita formulado pelos Réus Afirma os Demandados não estarem em condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de seus familiares, por estar passando por crise financeira.
Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, certo é que, em caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, nem a ausência de fins lucrativos, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
No tocante à pessoa física, embora haja a presunção legal da hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, também há de se comprovar documentalmente a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Não tendo os Réus juntado qualquer documento que demonstre a situação de miserabilidade alegada, indefiro o pedido de justiça gratuita. - DO MÉRITO A questão jurídica debatida nesta demanda é de simples solução, pois os Promovidos não negam a situação de inadimplência, mas buscam se proteger na teoria da imprevisão, alegando que com as medidas restritivas sanitárias impostas pelas autoridades locais, ficaram impossibilitados de exercer a atividade econômica de empresa, deixando de auferir rendimentos para cumprir com o pagamento dos aluguéis.
Contudo, a teoria da imprevisão não se aplica ao caso em comento, pois os Réus usufruíram do imóvel comercial e não realizaram os pagamentos dos aluguéis como contrapartida da utilização do bem.
Por outro lado, ainda que não tenham exercido provisoriamente a atividade comercial da empresa, em decorrência da pandemia do Covid-19, isso não tem o condão de os eximir do adimplemento das obrigações contratuais.
Cabe destacar que a interpretação das teorias da imprevisão e da resolução por onerosidade excessiva em relação às pessoas jurídicas é ainda mais rígida, posto que elas detêm maior poder econômico em relação às pessoas físicas.
Neste prisma, cumpre-se ressaltar que as empresas, mesmo que enfrentem modificação negativa de cunho financeiro, não conseguem guarita nessas teorias para conquistarem a revisão contratual, visto que estão sujeitas ao risco da atividade empresarial, conforme orienta a teoria do risco do negócio.
A esse respeito, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO REVISIONAL – APLICAÇÃO DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – TEORIA FINALISTA – PESSOA JURÍDICA – DESTINATÁRIO FINAL - NÃO OCORRÊNCIA – CRÉDITO UTILIZADO PARA INCREMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – TEORIA DA IMPREVISÃO – CRISE ECONÔMICA – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA – RISCO DA ATIVIDADE – FATOR PREVISÍVEL – ONEROSIDADE EXCESSIVA A UM DOS CONTRATANTES – EXTREMA VANTAGEM AO OUTRO – INOCORRÊNCIA. 1.
A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades. 2.
A alteração da situação financeira de pessoa jurídica em decorrência da crise econômica do mercado não justificativa apta a promover a revisão do contrato, com fundamento na teoria da imprevisão, uma vez que o risco da atividade empresarial não pode ser repassado à instituição financeira que concedeu o crédito. 3.
Para aplicação da teoria da imprevisão prevista no Código Civil, imprescindível a cumulação dos seguintes pressupostos: onerosidade excessiva a uma das partes e extrema vantagem à outra, em razão de acontecimentos imprevisíveis à época da contratação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT – Apelação Cível nº 20.***.***/5016-59 – Órgão Julgador: Primeira Turma Cível – Relatora: Simone Lucindo – Julgamento: 05.10.2016 – Publicação: 18.10.2016).
Portanto, afastadas as alegações dos Réus e reconhecida a situação de inadimplência dos aluguéis e demais encargos previstos no contrato, é de se reconhecer o direito da Autora de receber os valores devidos pelo Locador, até a data da efetiva desocupação do imóvel objeto da locação comercial.
Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para confirmar e tornar definitiva a liminar de despejo concedida anteriormente (ID 51054822), determinando o despejo dos Réus do imóvel objeto da lide, bem como condená-los ao pagamento dos aluguéis e demais encargos processuais vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, com os devidos reajustes contratualmente previstos, descontados eventual depósito efetuado nos autos, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intimem-se a Autora/Exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intimem-se os Réus/Executados para efetuarem o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC.
João Pessoa, 22 de setembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 18:07
Determinada diligência
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22/09/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 21:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 21:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:14
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:02
Determinada diligência
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13/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 21:47
Conclusos para despacho
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27/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 03:44
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:44
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 01:04
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 23/01/2022 10:18:13.
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21/01/2022 14:23
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 10:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
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14/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 00:21
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 13/01/2022 11:02:49.
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13/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 11:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/12/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 02:38
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS EIRELI em 10/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:38
Decorrido prazo de JHONNATHAN PAULINO CRUZ em 10/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:50
Juntada de diligência
-
18/11/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:49
Juntada de diligência
-
15/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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