TJPB - 0806194-28.2022.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 11:21
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
19/01/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:10
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 10:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/01/2024 10:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:21
Publicado Execução / Cumprimento de Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
AO JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL Processo nº 0806194-28.2022.8.15.2003 Pedido de Cumprimento de sentença – artigo 524 do CPC DELIO NASCIMENTO DA COSTA, já qualificado nos autos do processo acima, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 523 e seguintes do CPC, requerer o cumprimento de sentença, nos termos que passa a expor: O Requerido foi condenado, conforme sentença proferida em 15/08/2023 ID 77641431, com trânsito em julgado em 24/10/2023 ID 81988496, a restituição dos valores pleiteados na inicial, referentes aos danos materiais e morais, atualizados conforme prescrito na sentença.
Assim, o valor atualizado pelos termos da sentença perfaz a importância de R$ 8.692,65 (oito mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).
O cálculo anexo respeita os incisos II a VI do artigo 524 do CPC.
Exequente: DELIO NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *26.***.*05-97 Executado: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0006-97 Dados bancários para expedição de alvará, que desde já se requer sejam elaborados nos moldes COVID-19, do autor e de advogado para os devidos destaques no percentual de 30% conforme acordado em contrato de honorários em anexo: Exequente: DELIO NASCIMENTO DA COSTA CPF: *26.***.*05-97 Banco do Brasil AG 1234-3 CC 54067-6 Advogado: LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHÔA CPF: *73.***.*42-72 Banco Bradesco AG 3439-8 CC 9273-8 Diante do exposto, REQUER: A) a intimação do executado, para que, querendo apresente no prazo de 15 dias a impugnação da execução, nos próprios autos; B) não impugnadas ou rejeitadas as arguições, seja ordenado pelo juiz ao executado o pagamento do valor R$ 8.692,65 (oito mil seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC; C) requer o prosseguimento até a integral satisfação do débito, com o acréscimo de juros legais e correção monetária desde a data do cálculo até a satisfação do débito.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023 Luiz Uchôa OAB/PB 12.220 -
04/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806194-28.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELIO NASCIMENTO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA - PB12220 REU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REU: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória vivenciada pela parte autora, quando se viu desamparada pela ré, que prestou um serviço de má qualidade e duvidosa confiabilidade.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/11/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DELIO NASCIMENTO DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:06
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806194-28.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELIO NASCIMENTO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VICTOR DE ANDRADE UCHOA - PB12220 REU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REU: GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - PB22694 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada por este juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 02:08
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0806194-28.2022.8.15.2003 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos para elaboração da proposta de sentença.
João Pessoa, 30 de setembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2023 21:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2023 21:53
Juntada de Certidão
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02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de DELIO NASCIMENTO DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:39
Decorrido prazo de DELIO NASCIMENTO DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2023 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:06
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2023 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 08:34
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/03/2023 20:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DELIO NASCIMENTO DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 21/03/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2022 16:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 07:58
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:40
Determinada a redistribuição dos autos
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12/10/2022 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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