TJPB - 0805922-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 05:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805922-97.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 Promovido(a): EXECUTADO: GUSTAVO SARMENTO VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
05/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805922-97.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 Promovido(a): EXECUTADO: GUSTAVO SARMENTO VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 DECISÃO Vistos, etc.
O valor ainda pendente nestes autos é de R$ 151,26 (cento e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos).
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 98919324).
Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme solicitado em petição de ID 93886993.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, esta resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que colaciono logo abaixo desta decisão.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024, 2023 e 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (07/2019 a 07/2024), conforme anexos.
Em SNIPER, não identifiquei relações importantes para execução (anexo).
INDEFIRO PENHORA DE FGTS, eis que não se trata de débito alimentar e o FGTS goza da proteção de impenhorabilidade, conforme art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:23
Outras Decisões
-
23/08/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
07/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805922-97.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO SARMENTO VIEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
21/06/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SARMENTO VIEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805922-97.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO SARMENTO VIEIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) do devedor para, ciência da penhora realizada no id retro, bem como para, querendo, demonstrar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC no prazo de cinco dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
31/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Gustavo Marques em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805922-97.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO MARQUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Decorrido o prazo de 72 horas da ordem de bloqueio, foi realizada a penhora de dos seguintes valores, conforme tela em anexo: - R$ 13,56 junto ao Banco Pan; - R$ 21,55 junto ao Banco do Brasil; - R$ 22,03 junto ao Mercado Pago IP LTDA; - R$ 83,62 junto à Caixa Econômica Federal; Logo, intime-se o devedor para, querendo, demonstrar uma das hipóteses do artigo 854, § 3º do CPC em relação aos valores acima elencados, no prazo de cinco dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/05/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805922-97.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO MARQUES INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a petição de Id. 88819471 em 10 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/04/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805922-97.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 Promovido(a): REU: GUSTAVO MARQUES Advogado do(a) REU: ROBERTA MARQUES SARMENTO - PB25242 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO – Juiz de Direito -
08/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:38
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:14
Homologada a Transação
-
31/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0805922-97.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA REU: GUSTAVO MARQUES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: R ADMINISTRADOR JOSÉ SILVA PERRUCI, 110, bloco b apt 101, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-283 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 31/01/2024 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805922-97.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: AUTOR: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANNIELLY BATISTA DA SILVA - PB17176 Promovido(a): REU: GUSTAVO MARQUES DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: comprovante de residência em nome da autora da ação, bem como a qualificação completa do réu.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/09/2023 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2023 07:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/09/2023 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020555-51.2006.8.15.2001
Valdir Gomes Barbosa
Douglas da Silva Calile
Advogado: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2006 00:00
Processo nº 0840660-88.2021.8.15.2001
Violeta de Lourdes Aranha de SA Barreto
Jhonnathan Paulino Cruz
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2021 10:10
Processo nº 0810681-13.2023.8.15.2001
Italo Duraes Passos Barboza
Vinicius da Silva Dias de Oliveira
Advogado: Greyce Christyne de Araujo Cordeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 10:06
Processo nº 0855009-28.2023.8.15.2001
Josinaldo de Oliveira Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2023 14:00
Processo nº 0806194-28.2022.8.15.2003
Delio Nascimento da Costa
J Carneiro Comercio e Representacoes Ltd...
Advogado: Gabriel Terceiro Neto Bernardo de Albuqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 08:55