TJPB - 0817172-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA DO ATO ORDINATÓRIO ID NUM 119354384 -
12/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 16:48
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0817172-36.2023.8.15.2001 Natureza: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Promovente: JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE Promovido(a): FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – Redução pretendida da pensão alimentícia – Autor que não comprova, quantum satis, a mudança da sua condição financeira substancialmente para pior, ao ponto de que a continuação em fornecer os alimentos que vem prestando lhe privaria do necessário ao seu próprio sustento, ou na da genitora da alimentária, para melhor, a fim de viabilizar a redução da verba alimentícia – Pedido que se desacolhe. - “Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas” (Yussef Said Cahali, in “Dos Alimentos”, 3ª edição, p. 982). - “Não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação; do contrário, tal alteração será irrelevante” (TJDF, 20.08.1992, DJU 04.11.1992, p. 35.519).
Vistos e bem analisados, temos que...
Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos promovida por JOSÉ MARINALDO VICENTE DE ANDRADE em face de PEDRO RAIMUNDO MACIEL DE ANDRADE, menor púbere, nascido em 28.05.2010, assistido e representado por sua genitora FLÁVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DA FONSECA, devidamente qualificados.
Com a inicial foram juntados os documentos necessários à constituição e desenvolvimento regular do processo.
Alega o autor, em síntese, que “ Em acordo homologado pelo douto Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, processo n.º 0840334-70.2017.8.15.2001, o alimentante abriu mão de sua cota parte, em favor do seu filho, do imóvel residencial localizado na Rua Pedro Sabino da Silva, nº 537, bairro do Tambor, Campina Grande/PB, além de ter concordado em pagar ao filho menor, a título de pensão alimentícia, a importância de 1,14% do salário-mínimo os quais seriam pagos mediante ticket de alimentação, na época o valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), e mais 30% do salário mínimo vigente pago pela CAGEPA, como auxílio alimentação em favor do menor a conforme comprovam os documentos em anexo. 2.
Naquela oportunidade, o alimentante, motivado pelo amor que dedica ao seu filho e pela situação financeira em que se encontrava na época (sem o cenário de crise, solteiro e morando de favor na casa de uma tia), acabou por concordar com a referida obrigação alimentícia. 3.
No entanto, no momento, não tem como dar continuidade na referida obrigação alimentar, uma vez que a pensão representa, nos dias atuais, um encargo pesado demais para o alimentante, já que o valor mensal atual do ticket alimentação é de R$ 1.203,57 (um mil, duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos) mais 30% do salário mínimo vigente, referente ao auxílio escola, representa o valor de R$ 1.594,17 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). 4.
O alimentante vive atualmente com uma nova companheira, constituindo nova família, que, como se sabe, advém novos encargos, que descreve-se abaixo: – MORADIA (PRESTAÇÃO): Atualmente o valor da parcela do financiamento está fixado em média R$ 2.456,51 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao imóvel situado à Rua Francisco Feitosa Palitot, nº 50, Bloco B, Apto 904, Aeroclube, nesta cidade, conforme comprovam os recibos em anexo; – IPTU + TCR: Despesa anual – gira em torno de R$ 652,14 (seiscentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos), o que resulta em uma média mensal de R$ 54,35 (cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme comprovam os documentos em anexo; – ENERGIA: Despesa mensal – média dos últimos meses – gira em torno de R$ 167,86 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovam os documentos em anexo; 2/9 – INTERNET: Despesa mensal – média dos últimos meses – gira em torno de R$ 99,90 (noventa e nove e noventa), conforme comprovam os documentos em anexo; – CONDOMÍNIO e ÁGUA: Despesa mensal – média dos últimos meses – gira em torno de R$ 679,86 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovam os documentos em anexo; – GÁS: Despesa mensal – média dos últimos meses – gira em torno de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprovam os documentos em anexo; – CARTÕES DE CRÉDITO: Despesa mensal – média dos últimos meses – gira em torno de R$ 730,39 (setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), conforme comprovam os documentos em anexo; – VEÍCULO DA FAMÍLIA: Despesa mensal – média dos últimos meses – gira em torno de R$ 1.026,79 (um mil, vinte e seis reais e setenta e nove centavos), conforme comprovam os documentos em anexo; – COMBUSTÍVEL: Despesa mensal – média dos últimos meses – gira em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme comprovam os documentos em anexo.” Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação e reconvenção (ID. 731791756); em sede de contestação refutou todos os fatos alegados na inicial, informando que “Ocorre que já há certo tempo, o varão vem descumprindo com suas obrigações ajustadas em juizo, deixando seu filho a mercê de sua propria sorte, tanto é assim, que se encontra em tramitação duas ações de execução de alimentos em razão de sua inadimplencia.
Por outro lado numa demosntração de prosperidade e abundancia, o varão autor da demanda, adquiriu um novo apartamento em valor correspdeondte a R$700,000,00(setencentos mil reais), e que vem pagando obviamente sem atrasos, tendo em vista a manutenção do pagamento se encontrar em dia.
Ocorre que nesse momento, a varoa se encotra em estado de necessiadadde, considerando que se encontra desempregada, sem codições de manutenção das despsas do menor, condierando sua idade é de dificil aceitação no mercado de trabalho, e se não fosse pela boa vontade do seu atual companheiro, certemente seu filho menor estaria em situação muito pior.
Registrou ainda que o varão constitui nova familia que suas despesas não são copetiveis com sua receita, asseaverese que na transparencia SAGRES do Estado da Paraíba, consta que o referido senhor aufere a titulo de redimentos fixo o correspodnete a R$9.590,61(nove mil quinhentos e noventa reais e sessenta e um centavos), e deseja pagar a senhor em comento a titulo de alimentos para o filho do casal, o correspdoente a R$262,00(duzentos e sesenta e dois), na verdade, os alimentos do menor foram arbitrados em salarios minimos quando na verdade o varão aufere renda como funcinário público(salário e não salario minimo).” Realizada audiência de conciliação, instrução e Julgamento (ID. 76611387), não houve acordo entre as partes.
Propostas e contra propostas apresentadas, não conseguiram conduzirem as partes a um consenso (Ids 100402903 e 87149811) Alegações finais apresentadas pelo autor, consoante IDs. 15347372, deixou a parte promovida escoar o prazo sem manifestação.
Após regulamente processado e instruído o feito, o Ministério Público fez sua intervenção final, opinando pelo indeferimento do pedido.
Cumpridas as formalidades legais, os autos me vieram conclusos. É o relato necessário[1].
DECIDO: O art. 1.699, do vigente Código Civil, recepciona o princípio da variedade (ou mutabilidade) da pensão alimentícia, ao dispor que, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo”.
Eis a razão, citando o magistério do eminente Des. paraibano Antônio Elias de Queiroga[2], da “afirmação de que os alimentos são prestados ad necessitatem.
A fixação do seu valor não muda enquanto não sobrevierem circunstâncias que justifiquem a alteração.
Ocorrendo, portanto, mudança da fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, pode ser alterada a pensão alimentícia”.
Yussef Said Cahali[3], por sua vez, ao discorrer sobre o tema, faz a seguinte asserção: “Diz-se, mais, hoje tranqüilamente, que a decisão ou estipulação de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus: o respectivo quantum tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade e necessidade que o determinaram; daí a sua mutabilidade, em função do caráter continuativo ou periódico da obrigação.
Também se proclama que a sentença de alimentos não se sujeita ao trânsito em julgado material; o efeito preclusivo máximo operaria apenas formalmente, a se deduzir a possibilidade de eventual modificação posterior de seu preceito”.
E aí? Daí que é primário que o autor de uma ação, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do novo CPC[4], afinal, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar).
Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte autora, deixando de fazer prova eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira, para pior, ou da parte ré, para melhor, a fim de viabilizar a redução da verba alimentícia, conforme exigência expressa do transcrito art. 1.699, do Código Civil.
Ora, se por um lado possa ser que o autor tenha tido algum abalo na sua situação financeira, de outro estão suficientemente provados todos os pressupostos da obrigação alimentar, especialmente as necessidades do alimentando e também a possibilidade do alimentante em continuar a fornecer os alimentos que vem prestando ao filho, como, aliás, está o fazendo, sem privar-se do necessário ao seu próprio sustento.
Nessa senda, a jurisprudência firmada a respeito da matéria está consolidada no sentido de que “não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação; do contrário, tal alteração será irrelevante” (TJDF, 20.08.1992, DJU 04.11.1992, p. 35.519).
Assim, fazendo novamente minhas as palavras de Yussef Said Cahali[5], “para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados; pedida pelo devedor a redução da pensão, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor, ou o depauperamento das suas condições econômicas”, impendendo comprovar-se,
por outro lado, “não só a necessidade de ser a pensão aumentada como, também, que o alimentante tem condições de suportar seu aumento” (1ª CC, TJMG, 20.03.1985, RT 607/182), situações que, como já realçado, não ocorreram na causa em julgamento.
Isto posto, não configurada a hipótese do art. 1.699, do Código Civil[6], e art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[7], com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[8], REJEITO[9] o pedidos revisional.
Custas ex lege.
P.R.I.C.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc.
I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel.
Des.
Almir Fonseca).
No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel.
Des.
José Augusto de Souza; RT, 649/155). [2] In “Direito de Família”, Editora Ciência Jurídica, p. 226. [3] In “Dos Alimentos”, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 928. [4] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. [5]Obra citada, p. 982. [6] Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. [7] Art. 15.
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. [8] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [9] “Acolhimento ou rejeição do pedido.
Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. -
17/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA DE LOURDES PINHEIRO MACIEL DE ANDRADE em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE PROMOVIDA VIA ADVOGADO DA DECISÃO ID NUM 99294317 - Decisão Com base no art. 364, § 2º, do CPC[1], intimem-se as partes, através dos seus respectivos patronos, por meio eletrônico, mesmo se membros da Defensoria Pública (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[2]), para que apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, pela ordem parte autora e parte ré. -
27/02/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:12
Determinada diligência
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09/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/09/2024 08:54
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 07:51
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:43
Determinada diligência
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02/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:59
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMR A PARTE PROMOVIDA CONFORME DICSÃO ID NUM 90333923 - Decisão Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 18/05/2024 19:41:20 -
28/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 19:41
Determinada diligência
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10/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO DESPACHO CONFORME ID NUM 87976271 - Despacho Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 01/04/2024 17:05:09CONFORME -
04/04/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de cota
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01/04/2024 17:05
Determinada diligência
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01/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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30/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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06/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/10/2023 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 06:29
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE DO DESPACHO ID NUM 79844019 - Despacho -
03/10/2023 13:17
Juntada de Petição de cota
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03/10/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/10/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 11:30 6ª Vara de Família da Capital.
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01/10/2023 22:57
Determinada diligência
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27/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:50
Juntada de Petição de cota
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06/09/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:19
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/07/2023 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
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11/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/04/2023 21:18
Juntada de Petição de cota
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21/04/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 08:46
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 16:40
Juntada de Petição de cota
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18/04/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/07/2023 08:30 6ª Vara de Família da Capital.
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16/04/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARINALDO VICENTE DE ANDRADE - CPF: *10.***.*55-09 (AUTOR).
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15/04/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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