TJPB - 0852094-16.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELYNE PENHA FREIRE ZAMBONI em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:59
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852094-16.2017.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado em face de Marcelyne Penha Freire Zamboni.
No curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial para homologação pelo juízo, com o objetivo de encerrar o litígio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acordo extrajudicial apresentado pelas partes pode ser homologado judicialmente, com extinção do feito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário tem como objetivo primordial a pacificação social por meio da resolução de conflitos, sendo as formas autocompositivas, como a transação, instrumentos preferíveis por sua legitimidade e efetividade, conforme princípios da mediação e conciliação.
O art. 840 do Código Civil autoriza as partes a prevenir ou encerrar litígios por meio de concessões mútuas, desde que os direitos em disputa sejam patrimoniais e disponíveis, como ocorre no caso em tela.
A jurisprudência consolidada admite a homologação de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não haja afronta às normas processuais pertinentes.
Verificada a inexistência de vícios no pacto firmado entre as partes e sua adequação aos parâmetros legais, a homologação judicial é medida cabível e necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em qualquer fase processual, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e não haja afronta às normas processuais aplicáveis.
A homologação de acordo que põe fim ao litígio resulta na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ajuizou a presente ação de cobrança em face de MARCELYNE PENHA FREIRE ZAMBONI, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos termo de acordo celebrado, pendente de homologação pelo Juízo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (Id. 90193177), EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, restando autorizado o desarquivamento em caso de pedido de cumprimento de sentença.
João Pessoa /PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
14/12/2024 15:36
Determinado o arquivamento
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14/12/2024 15:36
Homologada a Transação
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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16/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELYNE PENHA FREIRE ZAMBONI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852094-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para colher a subscrição do advogado da ré no acordo firmado.
Prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852094-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de id. 15270414, INTIME-SE a parte ré para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCELYNE PENHA FREIRE ZAMBONI em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852094-16.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 72390624.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:11
Deferido o pedido de
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04/11/2022 23:39
Juntada de provimento correcional
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14/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 12:31
Conclusos para despacho
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29/03/2019 00:32
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 28/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:32
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 28/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 11:27
Juntada de Certidão
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11/07/2018 00:12
Decorrido prazo de MARCELYNE PENHA FREIRE ZAMBONI em 10/07/2018 23:59:59.
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18/06/2018 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2018 17:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2018 16:57
Juntada de Certidão
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07/05/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2017 14:49
Conclusos para despacho
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23/10/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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