TJPB - 0802358-27.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 08:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802358-27.2020.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JULIO DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ANTONIO JULIO DA SILVA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se os promovidos para, no prazo de dez dias, procederem com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 09:05
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 09:04
Juntada de Alvará
-
11/01/2024 08:23
Juntada de Informações
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802358-27.2020.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JULIO DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se o SEGUNDO EXECUTADO, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 1.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 1.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. 3.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:18
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802358-27.2020.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JULIO DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A despeito da ausência de impugnação do SEGUNDO EXECUTADO, é de se ver que os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 80963362) estão em dissonância com o estabelecido na sentença condenatória e aos ditames legais.
No caso em apreço, verifico que os réus foram condenados, solidariamente, "ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida".
A par disso, observa-se que o PRIMEIRO EXECUTADO adimpliu com o pagamento de metade da sua dívida (ID. 62432038), valores que já foram devidamente liberados em favor da exequente.
Não obstante isso, a parte exequente requer o bloqueio das contas do SEGUNDO EXECUTADO da dívida em sua totalidade, ignorando os valores percebidos pelo PRIMEIRO EXECUTADO, o que, por evidente, enseja em excesso na execução.
Dessa forma, percebe-se que o exequente apresentou cálculos em clara discordância à determinação judicial.
Dito isto, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de quinze dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atentando-se aos valores já adimplidos pelo PRIMEIRO EXECUTADO.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
06/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802358-27.2020.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO JULIO DA SILVA.
EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para atualizar seu crédito, em relação ao segundo promovido, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:25
Juntada de cálculos
-
21/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:41
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:03
Juntada de Informações
-
17/07/2023 09:15
Juntada de Alvará
-
15/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 12:31
Juntada de Alvará
-
23/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:41
Outras Decisões
-
31/10/2022 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 06:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 10:38
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 20:43
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
26/08/2022 12:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:53
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 06:51
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 11:53
Juntada de Alvará
-
06/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2022 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2022 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 01:33
Decorrido prazo de RAVEL CARNEIRO EVARISTO em 18/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 15:16
Juntada de Petição de informação
-
14/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 21:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 09:24
Juntada de Petição de informação
-
12/01/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:22
Nomeado perito
-
11/01/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 12:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 03:01
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 08:15
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:03
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 08:11
Juntada de Acórdão
-
25/11/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2020 12:31
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2020 12:15 1ª Vara Mista de Sapé.
-
04/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:53
Audiência Conciliação designada para 04/11/2020 12:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
17/09/2020 11:28
Recebidos os autos.
-
17/09/2020 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
17/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2020 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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