TJPB - 0830153-83.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE MACEDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0830153-83.2023.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Classificação de créditos] REQUERENTE: IVETE ALVES DE MACEDO REQUERIDO: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por IVETE ALVES DE MACEDO em face da Recuperação Judicial do CLÍNICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, requerendo a habilitação do seu crédito no valor de R$ 41.439,78 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), de origem trabalhista, oriunda da 6ª Vara do Trabalho desta comarca.
A Recuperanda foi devidamente cientificada e deixou o prazo transcorrer in albis.
Em parecer da Administração Judicial, foi destacado o fato de o crédito em questão ter sofrido atualização até o dia 01/07/2020, ou seja, após o pedido de processamento da Recuperação Judicial – 27.05.2019 – (Processo nº. 0812222-09.2019.8.15.0001), o que é vedado pelo artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, ao final, solicitou a juntada de novo demonstrativo de calculo com os valores corretos.
Junto ao ID. 94169869, a parte autora juntou os cálculos atualizados apenas até a data do processamento da recuperação da CLIPSI.
Contudo, verificou-se que existiriam valores a título de contribuições sociais das quais não poderiam ser habilitadas nestes autos.
Parecer do AJ pelo provimento parcial dos valores (R$ 38.086,94 (trinta e oito mil, oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) ID. 99449767 Parecer final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido, nos termos do Administrador Judicial (ID. 99635887).
Decido.
Os créditos trabalhistas, assim reconhecidos em sentença irrecorrível prolatada pela Justiça do Trabalho, são insuscetíveis de impugnação no juízo universal da falência, vez que, ao juízo falimentar falece competência ratione materiae para reexaminar a questão, ou seja, não é possível rediscutir, no procedimento de habilitação, matéria constante na sentença definitiva proveniente daquele ramo do Poder Judiciário.
Contudo, existem limitações impostas pela própria Lei 11.101/05 que limitam a atualização dos valores até o momento do pedido de recuperação judicial, conforme Art. 9º, II do referido dispositivo.
Nestes casos, conforme bem alertado pela AJ, a jurisprudência entende pelo afastamento de qualquer atualização, devendo haver manutenção do valor histórico da condenação na data da sentença: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º , II , da LRF . 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1662793 SP 2016/0002672-0 Jurisprudência•Data de publicação: 14/08/2017) Além desta situação já mencionada, não se poderá também habilitar os valores pretendidos pelo autor a título de verbas previdenciárias e custas processuais, dada que o primeiro possui natureza fiscal e o segundo possui a essência de taxa, ambos não passíveis de habilitação junto a recuperação judicial, vejamos: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PARTE DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXCLUSÃO DO INSS E CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 51 da Lei 8.212/1991, os créditos relativos às contribuições previdenciárias equiparam-se aos créditos fiscais, de titularidade da União, e os valores atribuídos às custas processuais e emolumentos são considerados tributos da espécie taxa, prevista no art. 145, II, da CF, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.443, de relatoria do Min.
Sydney Sanches, razão pela qual devem ser excluídos do crédito trabalhista habilitado pelo credor na recuperação judicial. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07077926020218070000 DF 0707792-60.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2021).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por IVETE ALVES DE MACEDO junto à recuperação judicial da CLÍNICA PRONTO SOCORRO INFANTIL E HOSPITAL GERAL, no valor de R$ 38.086,94 (trinta e oito mil, oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) perante a Classe I – Trabalhista, devendo o Impugnante buscar a satisfação dos créditos não sujeitos à Recuperação Judicial através dos meios ordinários.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Ao final, arquive-se.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
04/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 21:23
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830153-83.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: IVETE ALVES DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA JULIANA OLIVEIRA MENESES - PB21108 REQUERIDO: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - PB6565, JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Nos termos do MP, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, solicite nos autos da Reclamação Trabalhista originária a confecção de cálculo de atualização de seu crédito, com termo final em 27.05.2019, data do pedido da recuperação judicial. 2.
Em seguida, retornem conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830153-83.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: IVETE ALVES DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA JULIANA OLIVEIRA MENESES - PB21108 REQUERIDO: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - PB6565, JOSE MARCELO ARAUJO SOUSA - PB21651, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO - PE21220, MARINA EUGENIA COSTA FERREIRA - PE32798 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Nos termos da manifestação do A.J, intime-se a parte Habilitante para apresentar certidão de habilitação de crédito, bem como, demonstrativo de cálculo, devidamente retificados com atualização até a data do pedido da Recuperação Judicial, ou seja, dia 27.05.2019. 2.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:10
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830153-83.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: IVETE ALVES DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA JULIANA OLIVEIRA MENESES - PB21108 REQUERIDO: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.Com gratuidade judiciária. 2.
Intimem-se as recuperandas para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 10 dias. 3.
Findo o prazo ou apresentada resposta, vistas ao AJ.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de IVETE ALVES DE MACEDO em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830153-83.2023.8.15.0001 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) [Classificação de créditos] REQUERENTE: IVETE ALVES DE MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA JULIANA OLIVEIRA MENESES - PB21108 REQUERIDO: CLIPSI SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.; 1.Com gratuidade judiciária. 2.
Intimem-se as recuperandas para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de 10 dias. 3.
Findo o prazo ou apresentada resposta, vistas ao AJ.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/09/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVETE ALVES DE MACEDO - CPF: *40.***.*50-53 (REQUERENTE).
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14/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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