TJPB - 0805170-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:38
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0805170-68.2022.8.15.2001 Vistos, etc.
Diante da inércia da parte exequente, SUSPENDO O FEITO, nos termos do art. 921 do CPC.
ARQUIVE-SE, facultando o desarquivamento em caso de indicação de bens para penhora, salvo se configurado prazo prescricional.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/12/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 22:21
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 22:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 22:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de SOPHIE & CO CONFECCAO E ATACADO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:19
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:54
Outras Decisões
-
09/11/2024 20:54
Determinada diligência
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28/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SOPHIE & CO CONFECCAO E ATACADO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805170-68.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de substabelecimento do patrono da autora ID.86706175.
Alterações necessárias no sistema. 2.Verifica-se que a intimação para cumprimento de sentença foi encaminhada para o mesmo endereço onde ocorreu a citação válida do executado (ID.77004335), motivo por que reputo válida a intimação para cumprimento de sentença ID.86028094, a teor do disposto no art. 513, §2º, inciso II, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
No mais, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8860-35 Penhora on line Executado: AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 R$ 2.897,10 - condenação + honorários sucumbenciais R$ 289,71 - 10% multa art. 523 + R$ 289,71 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 3.476,52 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 30/07.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/07/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2024 13:34
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805170-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
14/12/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:44
Juntada de cálculos
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02/12/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 11:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 20:14
Desentranhado o documento
-
05/11/2023 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO - ME em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de SOPHIE & CO CONFECCAO E ATACADO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0805170-68.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida pela SOPHIE & CO.
CONFECÇÃO E ATACADO LTDA em face de AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO - ME, fundada em boleto bancário, juntando aos autos nota fiscal, contrato de compra e venda, boletos bancários e protestos.
Citada (ID.77004335), a parte ré não ofertou embargos ou prestou informações acerca de pagamento da dívida.
Nestes termos, a conduta até então apurada se enquadra na previsão descrita no art. 701, §2º, do CPC/2015, de maneira que deverá ser constituído de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Assim, com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente demanda.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
P.R.I.
Transitado em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.
João Pessoa, 30 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 17:39
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO - ME em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 06:50
Decorrido prazo de SOPHIE & CO CONFECCAO E ATACADO LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 08:50
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de SOPHIE & CO CONFECCAO E ATACADO LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:23
Decorrido prazo de MARCELA KILTER MARCAL FABRI em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:05
Juntada de informação
-
16/03/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:03
Juntada de diligência
-
11/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 11:36
Juntada de informação
-
11/02/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 15:10
Juntada de Petição de cota
-
04/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:29
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
04/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:26
Outras Decisões
-
04/02/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/02/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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