TJPB - 0802920-63.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:06
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802920-63.2021.8.15.0751 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por MARCELO DUARTE DE SOUSA, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO BRASIL, igualmente singularizado, alegando em síntese que desde antes da Constituição de 1988 é participante do Programa PASEP, e que ocorreu algum equívoco ou desídia vez que lhe foi informado que tinha como saldo valor irrisório.
Contestação (id 59606871).
Sem Impugnação, apesar de intimado o autor. É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Processo nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), determinou a suspensão em todo o Estado dos processos pendentes onde se discute a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, o termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES.
SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.
Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão.
Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.
Por fim, relato que na sessão realizada no dia 21/07/2021 foi julgado o mérito do referido IRDR e fixada tese jurídica de observância vinculante, nos seguintes termos: “TESES I - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.
III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 Classe: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Órgão julgador colegiado: Tribunal Pleno. Órgão julgador: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Última distribuição: 04/09/2020.
Data da Sessão 21/07/2021). (Grifo nosso).
Contudo, não há certidão acerca da ocorrência de trânsito em julgado e em consulta ao site (https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/listView.seam), percebe-se que fora interposto recurso especial, assim, a suspensão deve permanecer até o trânsito em julgado.
Ademais, consoante despacho prolatado no referido IRDR, foi determinado o sobrestamento do recurso especial interposto até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150, a orientação a ser adotada para os demais casos.
ISTO POSTO, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva.
Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
BAYEUX, 29 SETEMBRO DE 2023.
Juiz de Direito -
30/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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07/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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06/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:49
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 17:29
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2021 19:56
Conclusos para despacho
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16/09/2021 19:56
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 21:22
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 21:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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