TJPB - 0803370-11.2018.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0803370-11.2018.8.15.0751 AUTOR: MANOEL MAZAREIK DE MATOS REU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO Intime-se o réu para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente (Id nº 111656660 – Id nº 111656664), no prazo de 05 (cinco) dias BAYEUX, 10 de setembro de 2025.
CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a) -
10/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de MANOEL MAZAREIK DE MATOS em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MANOEL MAZAREIK DE MATOS em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA PONTES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MANOEL MAZAREIK DE MATOS em 05/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA PONTES em 05/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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20/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA PONTES em 24/01/2024 23:59.
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MANOEL MAZAREIK DE MATOS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803370-11.2018.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MAZAREIK DE MATOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDADA contra os termos da Sentença (Id. 66645215) que julgou procedente os pedidos autorais nos termos do art. 487, I do CPC.
Nas razões dos presentes embargos, a Parte embargante afirma que este juízo não teria observado a ocorrência do crédito liberado na conta do embargado, entendendo que o embargado tem a obrigação de devolver a quantia sacada.
Sem Contrarrazões, apesar de initmado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto nos embargos.
Nesse sentido, observar-se-á nossa jurisprudência: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170).
Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Bayeux, 28 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
30/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SARAIVA PONTES em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:56
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 06/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 06:13
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/06/2022 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
12/05/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/06/2022 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
05/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:39
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 06/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2021 11:10 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
27/07/2021 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2021 02:28
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 09:46
Juntada de diligência
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MANOEL MAZAREIK DE MATOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MANOEL MAZAREIK DE MATOS em 02/07/2021 23:59:59.
-
27/06/2021 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2021 11:10 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
10/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/06/2019 01:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 01:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 03:11
Decorrido prazo de Acrísio Alves de Almeida em 17/12/2018 14:00:00.
-
17/12/2018 17:06
Audiência conciliação realizada para 17/12/2018 14:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
14/12/2018 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2018 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2018 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2018 11:01
Audiência conciliação designada para 17/12/2018 14:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
19/11/2018 10:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2018 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2018 09:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2018 09:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 09:03
Distribuído por sorteio
-
31/10/2018 09:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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