TJPB - 0804671-51.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 20:31
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 19:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 00:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804671-51.2022.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KIVIA MARIA DA SILVA GOMES REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por KIVIA MARIA DA SILVA GOMES em face de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Alega a parte autora que teria tomou conhecimento, de que seu nome havia sido incluído nos cadastros do SPC/Serasa pela ré em virtude de débito que lhe fora atribuído, na data de 17/12/2018, Modalidade CRED CARTÃO, no valor de R$ 17.608,56, contrato sob n. 29247513, de origem ITAPEVA XI MULTICART.
Pediu, ao final, a declaração de inexistência do débito perseguido bem como a retirada imediata do nome da autora do rol de maus pagadores e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos, notadamente extrato de pendência financeira (id 66986608).
Deferida a gratuidade da justiça em id 67169129.
Em contestação o banco demandado alegou a legitimidade de sua conduta e dos descontos realizados pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (id 67723403).
Impugnação em id 71737356.
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes dão demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO Não resta dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”.1 A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de CARTÃO DE CRÉDITO.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os contratos foram firmados, sendo anuídos pela autora, porém não juntou provas que assegurem as suas alegações, não se fazendo acostar elementos mínimos que corroborem com os seus argumentos a exemplo do suposto contrato que diz, o banco réu, ter firmado com a promovente, o fazendo, apenas, em relação a faturas de cartão de crédito em nome da autora.
Somando-se a isso observa-se que existem divergências nas aludidas faturas, a exemplo do endereço constante do documento e o endereço fornecido pela autora na petição inicial.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessumi-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de relação jurídica entre os litigantes no que diz respeito ao CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, uma vez que a demandada não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o demandante firmou contrato de adesão ao cartão de crédito ora em análise, atendo-se, apenas, a dizer ser regular a cobrança efetuada, sem se fazer juntar elementos mínimos que assegurassem as alegações da defesa.
Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, contratou o Cartão de Crédito em questão decorrente do contrato número 29247513, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato perseguido e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito decorrente do aludido contrato.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de número 29247513 descrito na inicial e demonstrado no id 66986608..
DETERMINAR, ainda, que o banco demandado proceda a exclusão do nome da autora do rol de maus pagadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitando-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR o banco réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de setembro de 2023.
Juiz de Direito 1 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159. -
30/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 02:17
Conclusos para despacho
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30/06/2023 02:16
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2022 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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