TJPB - 0803810-02.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOELSON FELISMINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/10/2024 23:59.
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04/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
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25/05/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOELSON FELISMINO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803810-02.2021.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOELSON FELISMINO DA SILVA REU: OI S.A.
SENTENÇA JOELSON FELISMINO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de OI S.A., alegando, em apertada síntese, que e foi surpreendido ao realizar cadastro para obter um cartão de crédito, quando foi-lhe informado que seu nome estava negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA).
Aduz, inda, não possuir nenhuma relação contratual com a requerida, que ensejasse o direito a negativação de seu nome.
Afirma, porém, que já contratou com a reclamada na modalidade pré-pago, onde não existe emissão de faturas, requerendo, ao final, que seja declarada a nulidade do débito e condenada, a promovente, ao pagamento de indenização por dano moral que entende ter sofrido.
Gratuidade judiciária deferida em id 51275999.
Devidamente citado, o promovido não ofertou contestação conforme se verifica da certidão em id 60918230, oportunidade em que decreto a sua revelia, neste ato.
Intimado, o promovente pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia do promovido, nos termos do art. 355, inc.
II, do NCPC.
DO MÉRITO A parte autora afirma que nunca contratou os serviços da demandada, porém, teve seu nome por ela incluído indevidamente no cadastro restritivo de crédito.
De início, cumpre assinalar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, eis que a autora se enquadra na definição legal de consumidor (Art. 2º) e a ré apresenta-se na qualidade de fornecedora de serviços (Art. 3º).
Dessa forma, a responsabilidade da empresa demandada é objetiva e independe da existência de culpa, de forma que somente restará eximida da responsabilidade civil nas hipóteses de comprovação de inexistência de defeito do serviço, ou ainda, quando houver exclusiva culpa do consumidor, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório, uma vez que são verossímeis os fatos narrados na inicial, além da condição de hipossuficiência do autor, na qualidade de consumidor, eis que, em princípio, foi vitimado por falha na prestação dos serviços.
Logo, considerando a inversão do ônus da prova, incumbia à promovida comprovar a existência da contratação supostamente havida entre as partes.
Especificamente no caso dos autos, deveria a ora demandada ter trazido ao processo o instrumento da avença, o que nada disso foi feito.
Ressalte-se que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, por ensejar abalo à reputação do consumidor, como no caso dos autos (id 50672953), constitui fato suficiente para dar ensejo a danos de ordem moral, conforme se extrai da jurisprudência abaixo transcrita: Poder Judiciário do Estado da ParaíbaTurma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 RECURSO INOMINADO: 0803597-83.2019.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: PATRICIA SOUSA DA SILVA VOTO SUMULADO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0803597-83.2019.8.15.0001, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 25/05/2020).
Por esta razão, a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao considerar que em tais casos o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do simples fato de ser efetivada a inscrição indevida, tornando desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral experimentado pelo consumidor.
Logo, presentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo causal e o dano, impõe-se acolher a pretensão relativa à reparação pelos danos de ordem moral.
Passo à fixação do quantum da indenização por danos morais. É certo que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Nesse aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
No que se refere à extensão dos danos experimentados, é evidente que a autora teve sua honra abalada em face da indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, atenta às peculiaridades do caso concreto, em especial a conduta da ré, as condições pessoais das partes envolvidas, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, têm que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a promovente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 6º e 14 do CDC, bem como para DECLARAR a inexistência do débito descrito na exordial referente aos contratos/faturas de números 0000000713029311 e 0000000711684579, demonstradas em id 50673953.
Oficie-se ao SPC/SERASA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da autora de seus cadastros quanto ao débito ora desconstituído, acaso ainda não efetuado.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento do autor para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, 29 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
30/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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28/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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28/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:02
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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