TJPB - 0825330-66.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0825330-66.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: ERIKA SAMARA ALVES MARTINS ALEXANDRINO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para conhecimento e ciência da expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL de ID 114569904 dos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Campina Grande-PB, 13 de junho de 2025.
JAILTON GUEDES DE ALMEIDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
13/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:07
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível de Campina Grande EDITAL DE INTIMAÇÃOi, com prazo de 20 (vinte) dias.
A Exmª.
Srª.
Drª.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves.
Juíza de Direito nesta 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este INTIMA, a promovida por edita l BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO) AÇÃO DE ICUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0825330-66.2023.8.15.0001, para no prazo de 15 (quinze) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 90273157.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
CUMPRA-SE.
Dado e passado neste cartório do 4º Ofício Cível de Campina Grande – PB, aos 02/10/2024.
Eu, Maria Iolanda Vilar de Queiroz técnica judiciária o digitei e assino.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
02/10/2024 15:21
Expedição de Edital.
-
21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825330-66.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos] AUTOR: ERIKA SAMARA ALVES MARTINS ALEXANDRINO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ERIKA SAMARA ALVES MARTINS ALEXANDRINO, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, igualmente qualificado(s).
Foi determinada a emenda a inicial para adequação do feito ao rito ordinário, o que foi feito no ID 77442816, com propositura de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER E RESTITUIR DINHEIRO.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany no valor de R$ 7.977,52 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) .
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa; b) declarar a rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido Juntou documentos.
Citação por edital no ID 77005268.
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (ID 80232839).
Contestação por negativa geral (ID 87321262).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se cuidar de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme ID 77131943 (C1-2183512831992022).
Extrai-se do documento que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 7.977,52 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis nos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse de janeiro e fevereiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, mas, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor total de R$ 7.977,52 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do contrato C1-2183512831992022 celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 7.977,52 (sete mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
15/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:45
Nomeado curador
-
05/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:24
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0825330-66.2023.8.15.0001.
A Exmª.
Srª.
Drª.
Renata Barros de Assunção Paiva, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: ERIKA SAMARA ALVES MARTINS ALEXANDRINO em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., CNPJ nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, CPF de n. *13.***.*70-70; FABRICIA FARIAS CAMPOS, CPF de n. *83.***.*68-84, todos com endereço profissional na Rua Dr.
Severino Cruz, n. 729, Centro, Campina Grande – PB, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os promovidos acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível de Campina Grande-PB, Datado e assinado eletrônicamente.
Maria Lindinalva Mota Lima,Técnica Judiciária, o digitei. -
04/10/2023 22:56
Expedição de Edital.
-
02/09/2023 08:43
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 15:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2023 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA SAMARA ALVES MARTINS ALEXANDRINO - CPF: *31.***.*78-54 (AUTOR).
-
05/08/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804671-51.2022.8.15.0751
Kivia Maria da Silva Gomes
Itapeva Recuperacao de Creditos LTDA.
Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 10:02
Processo nº 0812300-61.2023.8.15.0001
Rafael Grotta Grempel
Fabricia Farias Campos
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 15:49
Processo nº 0803370-11.2018.8.15.0751
Manoel Mazareik de Matos
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2018 09:03
Processo nº 0817172-36.2023.8.15.2001
Jose Marinaldo Vicente de Andrade
Flavia de Lourdes Pinheiro Maciel de And...
Advogado: Rosinaldo de Macedo Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2023 16:19
Processo nº 0803810-02.2021.8.15.0751
Joelson Felismino da Silva
Oi S.A.
Advogado: Sergio Antonio Garcia Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 20:21