TJPB - 0831106-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 19:55
Determinada diligência
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08/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:23
Processo Desarquivado
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831106-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta no ID.108953861 petição do exequente informando, com base na pesquisa do SNIPER, ser o executado JULIANO ARTNER CARVALHO proprietário de outra pessoa jurídica, a qual é registrada sob o nome J.A.
CARVALHO – EIRELI (CNPJ 35.***.***/0001-19), alegando se tratar de empresário individual, não submetido a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a penhora on line através do SISBAJUD em desfavor da empresa.
Ocorre que, em consulta dessa Magistrada no site Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fazenda.gov.br) verifica que se tratar de uma empresa LTDA, ou seja, com responsabilidade limitada. É importante observar que mesmo em se tratando de empresa unipessoal, a forma jurídica (como LTDA) está relacionada à estrutura de propriedade e à responsabilidade do sócio.
Uma empresa LTDA é uma estrutura empresarial em que o(s) sócio(s) tem responsabilidade limitada ao valor de sua(s) cota(s) no capital social da empresa, nos moldes do artigo 1.052 do Código Civil.
Destarte, por se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, necessário a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para a busca de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual.
Nestes termos o entendimento do STF, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PENHORA DE BENS DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI QUE NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
NECESSIDADE. 1.
Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016.
Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. 5.
O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02. 6.
Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade Documento: 2069442 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. 7.
Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo – o empresário individual ou a EIRELI –, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp. nº 1.874.256 – SP (2020/0027587-2).
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
Julgado:18/08/2021). (grifei) Assim, indefiro o pedido de penhora on line em desfavor da empresa - J.A.
CARVALHO – EIRELI (CNPJ 35.***.***/0001-19), ante a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
No mais, o art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial, que não é o caso dos presentes autos.
Por fim, considerando que já foi feita pesquisa de bens dos executados, inclusive via sistema RENAJUD, e, em não sendo indicado bens pelo exequente para satisfazer a execução, bem como, o registro do exequente do desejo de penhora de bens da pessoa jurídica a qual o executado é sócio, e, da necessidade da propositura da desconsideração da personalidade jurídica inversa, que se dará em autos próprios, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito.
Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, bem como, deverá os autos serem arquivados (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens).
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 09:13
Determinado o arquivamento
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24/05/2025 09:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2025 09:13
Indeferido o pedido de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES - CPF: *69.***.*33-03 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:12
Juntada de informação
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:18
Juntada de Informações
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26/02/2025 10:12
Juntada de Informações
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26/02/2025 10:05
Juntada de Informações
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12/02/2025 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831106-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar nos autos, diante das informações prestadas e juntas nos autos (ID: 104747719 e seguintes, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:41
Juntada de Informações
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14/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0831106-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de bloqueio, conforme extrato anexo.
Verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 27 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/10/2024 15:36
Outras Decisões
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05/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831106-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/2510-71 Penhora on line Executados: PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-05 JULIANO ARTNER CARVALHO - CPF: *06.***.*34-06 (EXECUTADO) GILLEIDE LUIZ PEREIRA - CPF: *00.***.*25-40 (EXECUTADO) TOTAL R$ 117.845,90 - condenação Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 30/agosto.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:19
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831106-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa dessa Magistrada no sistema PJ-e, verifica-se que não foi dado o efeito suspensivo dos Embargos à Execução nº 0843819-34.2024.8.15.2001, distribuída em apenso a presente execução.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
08/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de cota
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26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:07
Expedição de Edital.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JULIANO ARTNER CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GILLEIDE LUIZ PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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22/04/2024 00:23
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831106-61.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ALEX JORGE MOTA DE MENEZES em desfavor de Nome: PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA, Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 159, - até 703/704, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-280; JULIANO ARTNER CARVALHO, Endereço: R SILVINO CHAVES, 25 / apt 202, - de 1179/1180 ao fim / apt 202, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-421 e GILLEIDE LUIZ PEREIRA, Endereço: R SILVINO CHAVES, 25 / apt 202, - de 1179/1180 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-421, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os executados: PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-05; JULIANO ARTNER CARVALHO, CPF *06.***.*34-06 E GILLEIDE LUIZ PEREIRA, CPF *00.***.*25-40, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para que pague a dívida de R$ 91.088,66 (noventa e um mil e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de abril de 2024.
Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Renata da Câmara Pires Belmont, MM.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 14:25
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831106-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:26
Nomeado curador
-
15/12/2023 12:26
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831106-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias. -
07/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:53
Juntada de Informações prestadas
-
29/10/2023 16:37
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2023 16:37
Outras Decisões
-
29/10/2023 16:37
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831106-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX JORGE MOTA DE MENEZES - CPF: *69.***.*33-03 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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