TJPB - 0859528-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:49
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 03:49
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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07/11/2023 01:54
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859528-80.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT SENTENÇA Relatório dispensado, à luz do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, lastreado em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, através da qual objetiva receber o valor de R$ 7.537,85.
Junta documentos. É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9099/95, segundo o qual a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer, de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do processo previstos no referido artigo.
Assim, passo a decidir.
Infere-se dos autos que a presente Execução está lastreada em um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, sendo este o título executivo extrajudicial, a luz do artigo 24 da lei 8.906/94.
Considerando que o exequente objetiva receber o valor total que é devido pelos serviços prestados, deve ser observado o art. 786, caput, do CPC, a saber: Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Nesse compasso, tem-se que na execução por título extrajudicial o valor da causa é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a data da propositura da ação, corrigidos monetariamente, que deverá corresponder ao demonstrativo do débito atualizado apresentado pelo credor.
Com efeito, o título executivo acostado aos autos, dispõe que o executado deverá pagar os seguintes valores, os quais transcrevo da petição inicial a seguir: "1.
Através do acordo de pagamento de honorários pela Prestação de Serviços Jurídicos firmado em 08/01/2020, o exequente, na qualidade profissional de como advogado, ficou estabelecido que receberia 30% de honorários contratuais mais 100% dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, conforme acordo em anexo. 2.
No entanto, o executado não vem pagando o exequente, logo se encontra a descumprir o acordo firmado.
O executado deixou de pagar os honorários dos processos 0027653-84.2018.8.26.0506 e 1025055-48.2015. 8.26.0506, pois não tem interesse de pagar, bem como há pedidos de penhora na folha de rosto dos autos, o que pode ser visto na cópia dos autos (Processo n. 0027653-84.2018.8.26.0506 e 1025055-48.2015. 8.26.0506) em anexo. 3.
Pelos serviços contratados, o executado teria de pagar ao exequente o valor de R$ 15.408,89 x 30% = R$ 4.622,67 a título de honorários contratuais e mais R$ 2.915,18 pelos honorários advocatícios sucumbenciais, o que totaliza hoje o valor de R$ 7.537,85.” Contudo, observa-se que, no ID 66298952, a parte exequente junta termo de acordo realizado com o executado em relação à diversos processos, sendo esse o documento considerando título extrajudicial.
Assim, observa-se que o exequente, nitidamente, promove o fracionamento das ações com vistas a burlar o teto dos Juizados Especiais Cíveis, conduta, inclusive repudiada no âmbito do judiciário nacional.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESTEREOTIPADO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS, O QUE SE CARACTERIZA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E CONHECIDO E NÃO PROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença, de forma que viola o princípio da dialeticidade o recurso que deixa de atacar os fundamentos constante da sentença recorrida. 2.
Anoto que o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que o ora recorrente se utilizou do artifício de propor inúmeras ações (0705338-69, 0705339-54, 0705347-31, 0705349-98, 0705350-83, 0708395-95, 0708396-80, 0708398-50, 0708399-35, 0708400-20, 0708933-76, 0708935-46 e 0708937-16), todas extintas por desídia ou desistência, referentes ao mesmo imóvel, sempre parcelando períodos de indenização ou formulando os mesmos pedidos de ações ainda não extintas, como forma de burlar o teto do Juizado Especial. 3.
O recorrente, no entanto, além de não negar a propositura das ações retro citadas, não contesta o argumento nodal da sentença recorrida, no sentido de que o fatiamento das ações se deu no intuito de burlar a Lei 9.099/95. 4.
Anoto ainda que a confusão criada pelo próprio recorrente é tão grande que afirma no recurso que o objeto da ação seria a multa contratual (?exigibilidade da inversão da multa vindicada nesta ação? ? Id. 249126 ? fl. 5), quando, na verdade, trata-se de pedido de lucros cessantes. 5.
Ausência de requisitos intrínsecos que impedem o conhecimento do apelo da parte autora quanto ao pedido de lucros cessantes formulado na inicial.
Precedente: (Acórdão n.891305, 20150110804914ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015.
Pág.: 369.
Tecnisa S.A. e outros X Rebeca de Souza Leão Albuquerque e outros). 6.
Saliento também que o requerimento recursal (Id. 249126 ? fl. 10) pede a reforma da sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 7.
A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no atraso do mesmo imóvel, com parcelamento dos períodos postulados, tudo para burlar o teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas no art. 17 do CPC, prevendo o art. 18 do mesmo texto legal a possibilidade da aplicação da multa respectiva de ofício pelo Juízo. 8.
Saliento que não se está a impedir o acesso ao judiciário, mas sim a utilização de expedientes controversos (parcelamento da ação) para se burlar a vedação legal (teto), posto que a demanda poderia ter sido proposta de forma única perante uma vara cível, como ainda poderá ser proposta futuramente. 9.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso quanto o mérito do pedido, bem como CONHEÇO do mesmo quanto ao pedido de afastamento da litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07089398320158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Publicado no DJE : 23/11/2015).
Nesse cenário, considerando que sequer se tem a soma de todos os valores a serem recebidos pelo exequente, ante o fracionamento da referida execução, imperativo o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, em razão do valor atribuído à causa.
Deve a parte exequente, portanto, intentar ação em uma das Varas Cíveis desta Capital.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aqui em aplicação análoga.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte Exequente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/10/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 04:43
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:41
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859528-80.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
09/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 03:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 03:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:48
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 21:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0859528-80.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: WILSON FURTADO ROBERTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ELLEN MACIEL JERONIMO FURTADO ROBERTO - PB13636, WILSON FURTADO ROBERTO - PB12189 EXECUTADO: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT DESPACHO O pedido formulado pela parte autora cuida-se de medida excepcional.
Não há evidência de insolvência do executado a justificar o deferimento da constrição perseguida.
Em caso de não pagamento do débito exequendo será realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, o qual se trata de procedimento mais célere e eficaz do que o pretendido.
Ademais, no presente caso, observo ainda que não houve nenhuma tentativa de penhora, a se justificar o deferimento de penhora no rosto dos autos.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, observando-se a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:37
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 03:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:08
Indeferido o pedido de WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:43
Indeferido o pedido de WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (EXEQUENTE)
-
25/05/2023 03:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 13:56
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 03:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/03/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 03:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:28
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 21:09
Indeferido o pedido de WILSON FURTADO ROBERTO - CPF: *09.***.*46-78 (EXEQUENTE)
-
24/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 04:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/11/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 22:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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