TJPB - 0816640-43.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816640-43.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA REU: CARLOS ANTONIO VELOSO GALVAO FILHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente existência de omissão no julgado quanto à condenação em honorários sucumbenciais, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por CARLOS ANTONIO VELOSO GALVÃO FILHO em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 81597147 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que a decisão prolatada houve omissão, haja vista que entendeu que não foi concedida a gratuidade judiciária em favor do réu, inclusive cita a jurisprudência do STJ, onde reza que a simples declaração de pobreza em prol de pessoa física já é suficiente.
Parte embargada não se manifestou.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste a parte embargante, devendo ser concedido a gratuidade judiciária em favor do embargante em face do julgado do STJ.
Senão vejamos: RECURSO DE REVISTA.
LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
SÚMULA 463 DO TST.
A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" .
Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017.
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .(TST - RR: 100894720195180016, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1653878 SP 2020/0017568-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão existente na parte da sentença que indeferiu a gratuidade judiciária concedida ao embargante em sede de preliminar, para que passe a constar no dispositivo o seguinte: “Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, acolho a preliminar de gratuidade judiciária requerida pelo réu, que ora DEFIRO, rejeitando as demais preliminares arguidas, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de reconvenção para, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito.
Condeno as partes em custas finais, devendo arcarem cada uma com 50% da quantia devida, ou seja, de forma proporcional, ressalvada a exigibilidade tanto em relação à autora como ao réu, por gozarem da gratuidade judiciária.
Com relação à ação principal, condeno a autora em honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa principal, art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a exequibilidade em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte/promovido em honorários sucumbenciais, a serem pagos à autora, os quais fixo por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), ficando, contudo, sobrestada a exequibilidade em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalte-se em todo caso que fica vedada a compensação, consoante art. 85, § 14, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento, ante a Meta 02 do CNJ.” Ficam mantidos os demais termos do julgado, conforme fundamentos acima, os quais passam a integrar o decisum.
Transcorrido o prazo sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, e arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816640-43.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816640-43.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA REU: CARLOS ANTONIO VELOSO GALVAO FILHO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEITADAS.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
PERSEGUIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO.
NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADOS.
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECONVINDO EM DANOS MORAIS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MERO DIREITO DE AÇÃO DO RECONVINDO.
OFENSA À HONRA E REPUTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO NÃO DEMONSTRADO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA em face de CARLOS ANTONIO VELOSO GALVÃO FILHO, ambos qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega a promovente que manteve uma relação amorosa com o demandado, que era casado, tendo uma ruptura do relacionamento em razão da promovente ter constituído uma família e finalizar a relação entre os dois.
Ocorre que o réu, inconformado com o término, ficou transtornado, buscando incessantemente reatar a relação sem, contudo, lograr êxito, e passou a fazer ameaças a promovente no sentido de que “se não reatasse a relação, ele (promovido) não a deixaria em paz e tornaria sua vida um inferno”.
Para tanto, em não se verificando mais a possibilidade de retorno na relação, lavrou alguns Boletins de Ocorrência, e ingressou com uma Representação Criminal (Juizado Especial Criminal – Processo n.º 3000394-19.2013.815.2002) contra a ora promovente, utilizando-se, inclusive de Ata Notarial, lavrada no Cartório Toscano de Brito, onde, apresentando alguns números telefônicos, solicitou que fosse realizada a transcrição de mensagens de cunho ameaçador, as quais o promovido atribui a autoria de forma irresponsável e mentirosa à ré, todavia, sem qualquer comprovação ou registro de que tais mensagens fossem originadas de aparelho telefônico da ré, e sem demonstrar a propriedade destes, no entanto, caiu em erro grosseiro, quando da realização do procedimento acima transcrição de mensagens, declarou publicamente, o IMEI 013061000346293, e TIM CHIP n.º (83) 9982-9875, como sendo de sua propriedade.
Alega, então, que a conduta do promovido é para perseguir e se vingar da autora pelo término da relação.
Com isso, buscando se defender das acusações infundas contra si impostas pelo ora promovido, a promovente (autora do fato no processo 3000394-19.2013.815.2002), utilizou-se do mesmo procedimento do ora promovido (suposta vítima do processo 3000394-19.2013.815.2002), e dirigindo ao Serviço Notarial Toscano de Brito, apresentou seu aparelho celular IMEI 35.***.***/2235-89-2, TIM CHIP n.º (83) 9904-3505, pelo que foi solicitado que se se verificasse o conteúdo das mensagens enviadas pelo número (83) 9982-9875 (de propriedade do promovido, conforme se pode verificar de Ata Notaria apresentada pelo mesmo em Juízo, junto ao processo n.º 3000394-19.2013.815.2002).
Nessa perspectiva, o promovido visa, de forma a atribuir à autora um crime inexistente, praticando “denunciação caluniosa”.
Assim, requer a procedência do pedido, para condenar o promovido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 78.000,00, equivalente à época do ajuizamento a 100 salários mínimos.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária concedida no ID 1940571.
Devidamente citado, o promovido ofereceu contestação com reconvenção nos autos, pugnando, preliminarmente, pela concessão em seu favor da justiça gratuita, assim como alega ausência de interesse de agir, uma vez que não é titular de nenhum direito.
Suscita impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há pedido certo e o processo criminal já foi arquivado por retratação do reconvinte.
No mérito, alega que a parte autora/reconvinda não possui qualquer embasamento legal ou probatório para intentar a presente demanda, já que como ficou aduzido, não pode o réu/reconvinte ser condenado por suposto crime sem o devido processo legal, visto que não houve análise de mérito na outra decisão.
Na reconvenção, afirma que as ações da autora/reconvinda causaram prejuízo ao réu/reconvinte na harmonia com sua família, em seu sossego particular, em seu ambiente de trabalho, em seus círculos de amizade, e publicamente lhe desmoralizou perante pessoas que sequer o conheciam, tendo em vista que uma versão mentirosa de sua vida foi exposta em programas de rádio e televisão, ridicularizando-o.
Portanto, deve a parte autora ser responsabilizada pelos danos morais, posto que violou os direitos do promovido.
Assim, requer a improcedência da demanda autoral, e a procedência da reconvenção para condenar a reconvinda em danos morais.
Acostou documentos à peça de defesa.
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID 9006065.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, somente houve pedido efetivo da parte ré para que houvesse expedição de ofício para a Corregedoria da PM, o que foi atendido, conforme ID 36318461.
Solicitada a desistência da reconvenção, ID 37309277, a autora se opôs ao pedido.
Quanto ao ofício, depositado em cartório o conteúdo pretendido pelo promovido, as partes ficaram inertes a comparecerem presencialmente em cartório para ter acesso à mídia.
Sendo inviável de juntar o CD ao processo digital, foram as partes intimadas de que o conteúdo do CD apenas será considerado por este juízo, caso as partes o acessem e acostem aos autos os conteúdos que entenderem pertinentes, caso contrário, este juízo julgará o feito analisando apenas as provas que estão nos autos, tendo a promovida procedido com a juntada de depoimentos testemunhais do procedimento administrativo e demais documentos.
Intimadas para especificarem novas provas, ficou a autora inerte e o réu solicitou o julgamento do feito.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da gratuidade judiciária do réu A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Não comprovada a miserabilidade econômica da parte ré, eis que não houve juntada qualquer documentação que evidencie a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, não há razões para se deferir justiça gratuita em seu favor.
Ora, não foi juntado contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, nem qualquer outro documento que permite ao juízo ter uma análise mais fundamentada do benefício, de modo que a alegação genérica e a declaração de pobreza é insuficiente para atestar a hipossuficiência do postulante.
Além disso, cumpre ressaltar que o promovido foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, contudo, manteve-se inerte.
Destarte, ante a insuficiência probatória, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido.
Da ausência de interesse de agir A parte tem o direito de ação, e a faculdade de ingressar em juízo quando perceber a violação potencial ou efetiva a direito.
Não cabe a nenhuma das partes definir a ocorrência ou não da lesão, mas sim ao Judiciário.
Por conseguinte, tem-se que vedar o direito de ação, é violar garantia constitucional, bem como constranger a análise da lide, quando há fundamentos fáticos e jurídicos que permitam a apreciação judicial, é ir de encontro ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque não é exigido da parte comprovação indubitável das alegações iniciais, ou tentativa de solução extrajudicial do problema.
Destarte, rejeita-se a preliminar arguida.
Impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido se fundamenta quando a parte pleiteia por algo que é manifestamente vedado no ordenamento jurídico.
In casu, não se verifica clara ofensa ao ordenamento pátrio, eis que o pedido do promovente está devidamente fundamentado e o autor tão somente expõe suas teses sem necessariamente violar o dispositivo legal vigente.
Em que pese haja menção e fundamentação do pedido autoral no processo criminal manejado pelo promovido, entende-se que a causa de pedir não é fundada tão somente nesse ponto, mas apenas é abordado pela promovente para que haja robustez na argumentação, sendo certo que alega o dano moral com base no suposto constrangimento sofrido pela parte autora.
Portanto, inexistindo a sobredita impossibilidade jurídica do pedido, rejeito a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, a presente demanda possui como fundamento a alegação de que o réu vem perseguindo a autora devido a sua insatisfação em relação ao término do seu relacionamento com a promovente.
Para tanto, diz a postulante que o requerido lavrou alguns boletins de ocorrência, e ingressou com uma Representação Criminal (Juizado Especial Criminal – Processo n.º 3000394-19.2013.815.2002) contra ela, utilizando-se de Ata Notarial, lavrada no Cartório Toscano de Brito, onde solicitou que fosse realizada a transcrição de mensagens ameaçadoras, as quais o promovido atribui a autoria de forma irresponsável e mentirosa à ré naquela ação, ora autora.
Portanto, requer o dano moral.
O promovido, por sua vez, defende-se informando que nunca teve relacionamento com a demandante, assim como não efetuou qualquer ato ilícito para ensejar o dano moral indenizável, e que na realidade ele mesmo vem sofrendo as perseguições por parte da autora, razão pela qual requer a improcedência da demanda, e a procedência da reconvenção para que seja a reconvinda condenada em danos morais.
Verifica-se que a controvérsia crucial para o deslinde da lide é o fato de existir ou não perseguição ilegal e insustentável de alguma das partes, para gerar constrangimento desproporcional e caracterizar o dano moral.
Deve-se também distinguir com cuidado o campo do direito civil e penal, sendo este último área que foge da competência deste juízo obviamente, portanto, o que se debate no feito não é especificamente a prática ou não de ilícito penal, mas sim o dano extrapatrimonial decorrente de perturbações que se fundamentam, dentre outras coisas, no ajuizamento de uma ação penal.
Contudo, frise-se que não de se falar em delito penal cometido por alguma das partes, uma vez que inexiste sentença penal transitada em julgado em desfavor de algum dos litigantes, sendo inviável fundamentar o pedido exclusivamente na prática de crime, pois, a acusação se distingue da condenação.
Aliás, tal possibilidade viola concretamente princípios e garantias constitucionais, eis que ninguém pode ser considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado, art. 5º, LVII, da CF.
Há de se ponderar que às partes, e qualquer cidadão, é dado o direito de ingressar em juízo para discutir aquilo que entende ser de direito.
Ou seja, a mera propositura da ação, ou qualquer processo administrativo iniciado para apurar determinada conduta a partir de denúncia, não tem por si o condão de indicar a má-fé do sujeito, uma vez que a atitude do autor da ação, ou do denunciante, é, a priori, de boa-fé e decorre do livre exercício de direito de ação, não cabendo ao Judiciário se eximir da demanda, pois, viola a inafastabilidade da jurisdição.
Não cabe ao juízo, portanto, nos limites de sua competência, presumir a ocorrência da má-fé, caso não comprovada, assim como a ocorrência de algum crime em caso de inexistir sentença penal condenatória transitada em julgado.
Tecidos tais comentários pertinentes ao feito, cumpre esclarecer que não ficou comprovado o dano moral alegado pela autora.
Tendo em vista que se trata de responsabilidade subjetiva, necessária a ocorrência cumulada do nexo de causalidade, dano e culpa.
Os documentos carreados nos autos não indicam que houve perseguição do promovido em relação à autora, pois as atas notariais não revelam que estava ocorrendo alguma perseguição devido ao término do relacionamento.
Além disso, o processo criminal iniciado pelo réu também indica mero exercício de direito de ação da parte, e a desistência solicitada por este não automatiza a presunção de culpa ou assunção de crime, tampouco de denunciação caluniosa, uma vez que não se comprovou a inequívoca tentativa do demandado em denegrir a imagem e honra da autora.
In casu, não ficou comprovado que houve conduta dolosa e de má-fé por parte do réu a fim de prejudicar a imagem ou honra da promovente, seja em ambiente de trabalho ou doméstico, ou em qualquer espaço público/privado.
Ausente a demonstração de lesão ao direito da personalidade, não há viabilidade de se reconhecer o dano moral.
Não é caso de situação que extrapola o exercício regular de direito com relação ao processo criminal, uma vez que fundamentados os pedidos naquela ação em uma suposta perseguição sofrida pela parte, o que demandaria a dilação probatória naqueles autos.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem entendido que o dano moral por perseguição ou denunciação caluniosa se caracterizam quando comprovada a má-fé e o dolo do sujeito, o que não é o caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERSEGUIÇÃO E CONSTRANGIMENTO APÓS TÉRMINO DE RELACIONAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A INTENÇÃO DO RÉU DE PREJUDICAR À AUTORA, DE MANCHAR A SUA REPUTAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO E NO MEIO SOCIAL.
OFENSA À HONRA E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL.
AUTORA QUE NECESSITOU, INCLUSIVE, SUBMETER-SE A TRATAMENTO, DADO O DESGASTE DA SUA SAÚDE MENTAL E PSICOLÓGICA, DECORRENTE DE PERSEGUIÇÕES E CONSTRANGIMENTOS PERPETRADOS PELO EX-COMPANHEIRO.
ABALO ANÍMICO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TJSC, Apelação n. 0001973-48.2013.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2022).
Ou seja, as provas carreadas aos autos não indicam a ocorrência de dano moral, pois, quando muito, revelam contexto de mero descontentamento e insatisfação das partes, o que é insuficiente para gerar o dever de indenizar.
O dano moral ocorre quando há efetiva violação aos direitos da personalidade, algo que não foi demonstrado nos autos.
Isto é, os danos morais em questão não buscam compensar eventual dor, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa a este tais sentimentos por via de consequência.
Portanto, ausente, sobretudo, a comprovação da conduta ilícita do réu para caracterizar o nexo de causalidade.
Bem assim, não comprovada a ocorrência do abalo psíquico e emocional relevante para configurar o dano moral, até porque não existe demonstração de perseguição em prejuízo da autora nos meios sociais ou digitais, ou até mesmo em ambiente de trabalho.
Não consta nos autos evidência que revelem a perseguição nos meios digitais ou em qualquer ambiente social, o que significa dizer que o imbróglio ocorrido entre as partes não extrapolou os limites da legalidade e trouxe violação dos direitos da personalidade, por situação de constrangimento ilegal, vexame ou abalo emocional.
Destarte, inexistindo preenchimento dos requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade subjetiva, rejeita-se o dano moral pleiteado.
Da reconvenção Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de desistência da reconvenção não merece prosperar, uma vez que, existindo contestação à reconvenção, necessária a concordância do reconvindo com o pedido de desistência do reconvinte.
Assim, necessária a análise do mérito da reconvenção.
No que tange ao pleito reconvencional, verifica-se que a questão é em muito semelhante à ação principal.
O que se discute na reconvenção é justamente a ocorrência de perseguição da autora em relação ao reconvinte, trazendo-lhe prejuízo psicológico e ensejando o dever de indenizar.
Ou seja, em harmonia com todo o exposto, tem-se que somente a alegação de perseguição não se sustenta para demonstrar nos autos o dano moral sofrido.
Aliás, a sindicância aberta em desfavor do reconvinte, em que pese não ter sido reconhecido a conduta irregular do sindicado, não revela conduta dolosa da reconvinda, e não é suficiente para comprovar a má-fé da autora em prejudicar a vida, a imagem e a honra do promovido.
O pedido reconvencional encontra fundamento na argumentação de que a reconvindo/autora acusou falsamente o promovido, o que acarretou em danos morais sofridos por este, hipótese não configurada no feito.
A sindicância reflete um direito da parte em denunciar perante os órgãos públicos determinada conduta para que sejam tomadas providências em face de algum comportamento supostamente ilegal do servidor, direito esse conferido ao cidadão.
Porquanto não reconhecida a conduta delituosa do promovido naquele procedimento, não significa dizer que já ficou caracterizada a má-fé da autora, eis que não há comprovação do dolo e da intenção desta em prejudicar o promovido, acusando-lhe de forma injustificada.
Sobre o tema: Apelação.
Danos morais.
Pleito de indenização decorrente de denunciação caluniosa.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Desnecessidade da produção de outras provas.
Mera instauração de inquérito policial pelo suposto crime previsto no art. 108, "caput", da Lei nº 10.741/03, que foi arquivado posteriormente a pedido do Ministério Público.
Inexistência de ato ilícito.
Exercício regular do direito.
Inteligência do artigo 188, I, do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009941-89.2022.8.26.0032; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Aliás, mister frisar que a parte ré indica uma suposta prática de denunciação caluniosa exercida pela reconvinda, porém, deixou de comprovar tal fato ou de demonstrar que houve reconhecimento judicial desse crime, o que prejudica, na esfera cível, a ocorrência de dano moral decorrente de tal comportamento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALSA IMPUTAÇÃO - CONTRAVENÇÃO PENAL - TRANSPORTE IRREGULAR DE PESSOAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, em relação de causa e efeito, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização.
Não havendo comprovação de denunciação caluniosa ou imputação falsa de prática de contravenção penal, a pretensão de indenização por dano moral é improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.186137-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL - Pleito de indenização por danos morais - Autor que se diz vítima de dor moral decorrente denunciação caluniosa de crime de ameaça à ex-companheira - Sentença de improcedência - Provas dos autos testificando que o autor enviou áudio à mãe da ex-companheira proferindo dizeres que permitem deduzir a prática de ameaça - Julgador que na ação criminal concluiu não ter sido comprovada a real intenção do autor de causar mal à ex-companheira, ausente prova segura de que agiu com "animus laedendi" - Absolvição que não implica, por si só, responsabilidade indenizatória - Conjunto probatório produzido na esfera policial indicando que havia fundada suspeita, tanto que resultou no oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e a absolvição posterior do ofendido foi decorrente da insuficiência de elementos de prova para a condenação, situação diversa se fosse o caso de absolvição por atipicidade da conduta ou por reconhecimento da inexistência do crime - Danos morais bem afastados - Improcedência mantida - Verbas sucumbenciais devidas pelo autor que não comporta fixação por equidade - Tese firmada no Tema 1076 do C.
STJ - Acolhimento do apelo das rés apenas para adequação da fixação da verba honorária com base no valor da causa - Recurso do autor desprovido e acolhido o das rés. (TJSP; Apelação Cível 1002752-14.2022.8.26.0597; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) Nessa perspectiva, ausente qualquer conduta ilícita para demonstrar o nexo de causalidade, assim como carece de comprovação da lesão aos direitos da personalidade.
Sob qualquer prisma da lide, não ficou comprovado os danos morais decorrentes de eventual perseguição.
Não há juntada de qualquer elemento probatório que denuncie a intenção de alguma das partes em desonrar ou denigrir a imagem do outro.
Além disso, não existe condenação penal para demonstrar a ilegalidade criminal exercida por alguma das partes, isso para fundamentar algum dos pedidos ora feitos, tanto na ação principal como na reconvenção.
Portanto, rejeita-se a tese do dano moral, eis que ausente a comprovação de seus requisitos autorizadores na modalidade subjetiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça de reconvenção para, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito.
Condeno as partes em custas finais, devendo arcarem cada uma com 50% da quantia devida, ou seja, de forma proporcional, ressalvada a exigibilidade quanto à autora, por gozar da gratuidade judiciária.
Com relação à ação principal, condeno a autora em honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa principal, art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a exequibilidade em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte/promovido em honorários sucumbenciais, a serem pagos à autora, os quais fixo por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Ressalte-se em todo caso que fica vedada a compensação, consoante art. 85, § 14, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos, e, ato contínuo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Dê-se prioridade no cumprimento, ante a Meta 02 do CNJ.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juíza de Direito em substituição -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816640-43.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, informarem o interesse em conciliar ou especificarem novas provas que pretendem produzir, salientando-se que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 28 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VELOSO GALVAO FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 09:43
Juntada de
-
09/06/2022 15:07
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VELOSO GALVAO FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VELOSO GALVAO FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:21
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 08:15
Deferido o pedido de
-
24/03/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:02
Juntada de comunicações
-
04/11/2021 12:36
Juntada de comunicações
-
03/11/2021 21:24
Juntada de
-
27/10/2021 07:12
Juntada de Ofício
-
30/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:12
Deferido o pedido de
-
30/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 07:58
Juntada de
-
24/08/2021 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 21:38
Juntada de
-
05/07/2021 22:09
Juntada de Ofício
-
23/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 02:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VELOSO GALVAO FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA VERONICA LAURENTINA DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:03
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2020 14:36
Audiência Instrução designada para 11/11/2020 16:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/01/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/11/2018 10:50
Conclusos para julgamento
-
30/11/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 30/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2017 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 16:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2016 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO VELOSO GALVAO FILHO em 07/04/2016 23:59:59.
-
05/04/2016 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2016 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2016 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2015 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2015 15:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2015
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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