TJPB - 0800255-07.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 08:25
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ASSIS AGRIZONIO LUNA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800255-07.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ASSIS AGRIZONIO LUNA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca das cobranças da Ré, da legalidade da inclusão de dívida prescrita em plataforma do Serasa, bem como acerca da repercussão da anotação da dívida prescrita junto ao score de crédito da Autora.
Importante destacar que, embora a Promovente tenha se irresignado quanto à origem da dívida em sua impugnação à contestação, o fato é que, em sua inicial, não trouxe esse questionamento, não podendo agora ampliar o objeto da lide.
A prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo.
Sendo assim, embora vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito.
Logo, a simples cobrança da dívida extrajudicialmente não configura ato ilícito, mesmo que prescrita.
Importante ressaltar a impossibilidade da Autora ser submetida a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, por conta da vedação expressa contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, embora alegue constrangimento por cobranças constantes da parte ré, a Autora não fez prova nesse sentido.
Registra-se, inclusive, que lhe foi oportunizado arrolar testemunhas e especificar outras provas que pretendesse produzir, o que não o fez, limitando-se a requerer o julgamento antecipado do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o nome da Autora foi inserido no "Serasa Limpa Nome" no campo "Conta Atrasada" (ID 69527572), que se trata de mera tentativa de renegociar a dívida, ainda que prescrita.
Vale ressaltar que, pelo que consta dos autos, não houve inserção do nome da Autora no campo "Dívidas negativadas", o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar.
A propósito, colaciona-se o seguinte precedente: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. 1.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO QUE EXTINGUE A PRETENSÃO (CC, ART. 189), MAS NÃO O DIREITO DE CRÉDITO, QUE PERMANECE HÍGIDO.
CREDOR QUE FICA DESPROVIDO APENAS DA POSSIBILIDADE DE SE VALER DOS MEIOS SUASÓRIOS JUDICIAIS.
CRÉDITO EXIGÍVEL NA VIA A1DMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.
NO CASO, INCLUSÃO DOS DÉBITOS PRESCRITOS COMO “CONTA ATRASADA” NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL REALIZADA DE FORMA RAZOÁVEL, SEM EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS OU ABUSIVAS.
SERASA LIMPA NOME QUE É UM PORTAL DE OFERTAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS, SEM CARÁTER PÚBLICO E QUE NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR OU ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO.O autor não possui razão ao afirmar que a prescrição da dívida impede também a sua cobrança pela via administrativa, uma vez que o direito de crédito atingido pela prescrição continua a existir.
Nos termos do art. 189, do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”.
Significa dizer, o titular do direito atingido pela prescrição fica desprovido tão somente dos meios judiciais para cobrança, contudo, o crédito em si considerado (direito) não se extingue, motivo pelo qual permanece hígida a possibilidade de sua cobrança extrajudicial. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025801-93.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.11.2021). (grifei).
Assim, além de ser lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, a inserção do nome no portal Serasa Limpa Nome não caracteriza ilícito, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Também não há notícia nos autos de que tenha havido cobrança judicial ou que a Autora teve empréstimos negados em razão da dívida prescrita e nem que a dívida apontada é a única responsável pelo número do seu Score Serasa.
O caso em tela traduz, na verdade, uma inversão de valores, em que o devedor contumaz pretende, a qualquer custo, lucrar em cima do credor, que segue lesado no seu direito de receber a quantia devida.
Ora, quem deve, precisa pagar e não poderá se abrigar sob o véu da prescrição para impedir todas as tentativas de cobrança na esfera extrajudicial.
Portanto, não se vislumbrando ilicitude na conduta da Ré, não há de se falar em declaração de inexigibilidade de dívida nem em reparação por danos morais, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2023 08:30
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:18
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
12/04/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
12/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837839-43.2023.8.15.2001
Smc Engenharia LTDA
Itg Industria e Transportes LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 10:41
Processo nº 0835235-17.2020.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Adriana Carla Alves da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2020 11:02
Processo nº 0852376-44.2023.8.15.2001
Antonio Bernardo da Silva
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 10:23
Processo nº 0826989-95.2021.8.15.2001
Artur Felipe Costa Ferreira Neri
Jussie Rodrigues de Lima
Advogado: Artur Felipe Costa Ferreira Neri
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2021 16:16
Processo nº 0826764-80.2018.8.15.2001
Liquigas Distribuidora S.A.
Celeste Angela Mutti de Carvalho
Advogado: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque S...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2018 15:09