TJPB - 0852376-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0852376-44.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO BERNARDO DA SILVA EXECUTADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Juliana Moliner e outros, visando ao recebimento de honorários de sucumbência, em face de Antonio Bernardo da Silva.
Constata-se dos autos que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme comprovado no ID nº 79715999.
Nessa condição, a exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que os exequentes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar alteração na situação financeira do devedor que autorize o prosseguimento da execução.
Diante disso, indefiro o pedido de instauração do cumprimento de sentença, mantendo suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 20:32
Indeferido o pedido de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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10/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:08
Processo Desarquivado
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13/09/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:16
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:37
Juntada de informação
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12/07/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852376-44.2023.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO BERNARDO DA SILVA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS SEM CUMPRIR O DISPOSTO NO ART.338 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
CARÊNCIA DA AÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera parts proposta por Antônio Bernardo da Silva em face de Social Bank Banco Múltiplo S/A.
Aduziu a parte autora que tinha o intuito de contratar junto à instituição financeira requerida, no ano de 2023, empréstimo consignado, mas lhe foi feito um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, conhecido como RMC, sem previsão de quitação da dívida, apenas com cobranças infinitas em seu contracheque.
Ao final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças efetuadas no contracheque do autor.
No mérito, pleiteou que fosse reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais no que tange a cobranças excessivas e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado com readequação à taxa média de mercado.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 79715999 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, porém, deferido o pedido de justiça gratuita.
Em contestação de id. 83435746 a parte ré pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva posto que o contrato firmado não envolve as partes e impugnou a justiça gratuita deferida ao autor.
No mérito, defendeu por inexistência de ato ilícito que ensejasse dano moral ou patrimonial.
Requereu o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos.
Apesar de intimado, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da impugnação à justiça gratuita A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou contracheque que comprova sua vulnerabilidade financeira (id. 79379411).
Em verdade, a parte ré apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte da promovente sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira da autora.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.1.2.
Da ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela parte ré, entendo que lhe assiste razão.
A parte autora não traz aos autos mínima prova de relação jurídica existente entre os litigantes.
Em verdade, apesar de afirmar que não recebeu cópia de contrato, não existem áudios de ligações telefônicas, imagens, ou qualquer elemento probante, mas sim, apenas o desconto constante em seu contracheque de R$ 400,00 (quatrocentos reais), assim como narrado na inicial, com a rubrica “Banco Capital Cartão Crédito” (id. 79379411).
Como alegado pelo réu, este não trabalha com crédito consignado, demonstrando, ainda, a inexistência de contrato com o promovente (id. 83435746 - Pág. 3).
O promovido se desincumbiu de demonstrar a existência de outras três empresas com denominação Capital Crédito Consignado, Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S/A e Capital Serviços Cadastrais, Cobrança e Corretora de Seguros LTDA, as quais trabalham com os serviços questionados pelo autor e possui denominação social mais específica com aquela mencionada no contracheque do promovente.
Cumpriu o réu o disposto no art.339 do CPC.
Devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis para impugnação à contestação, não se insurgindo sobre os elementos fáticos/probatórios alegados pelo réu, não cumprindo com o seu dever de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto que o promovido, assim o fez, carreando elementos consideráveis para se concluir por sua ilegitimidade (art. 373, II, CPC).
Observa-se que o autor não cumpriu o disposto no art.338 do CPC, mesmo tendo oportunidade para fazê-lo.
Nos moldes do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Tais fatores são considerados pela doutrina e jurisprudência como condições da ação, sem os quais não pode prosseguir com o processo.
A parte autora não apontou ou mesmo pleiteou expressamente a alteração do polo passivo para quem realmente deveria responder pelos efeitos da demanda.
Constatada a inexistência de relação jurídica entre as partes, está comprovada a ilegitimidade passiva da promovida, vício que não foi corrigido pelo autor que, mesmo tendo a oportunidade para se manifestar, repito, se manteve inerte (art.338, CPC).
Por este motivo, acolho a preliminar suscitada. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Deve-se observar que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 11:30
Determinado o arquivamento
-
30/05/2024 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:37
Outras Decisões
-
23/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852376-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos.
Não existindo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852376-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:18
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852376-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Antônio Bernardo da Silva em face do SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
Narra o autor que procurou o réu para realização de um empréstimo consignado tradicional, com início e fim para pagamento, contudo teria sido ludibriado, com a realização de operação diversa, de cartão de crédito na modalidade consignado.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender o desconto do valor mínimo da fatura no seu contracheque, bem como impedir sua a negativação junto aos cadastros dos maus pagadores. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a documentação colacionada, deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a contratação ou não do cartão de crédito em questão.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação e, querendo, proposta de acordo no prazo de 15 dias.
Existindo necessidade, será designada audiência de conciliação oportunamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juíza de Direito -
29/09/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2023 12:33
Determinada diligência
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28/09/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BERNARDO DA SILVA - CPF: *60.***.*58-34 (AUTOR).
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19/09/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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