TJPB - 0834316-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0834316-23.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RESIDENCIAL SPAZIO DI VENEZA Advogado do(a) EMBARGANTE: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719 EMBARGADO: SANDRO DA SILVA SOARES - ME Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte embargante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação aos Embargos, acostada ao ID 104375819.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/05/2025 16:05
Determinada diligência
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10/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/12/2024 20:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827434-97.2024.8.15.0000
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27/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834316-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Residencial Spazio Di Veneza, já qualificado nos autos, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), ajuizou Embargos à Execução em face de Sandro da Silva Soares- ME.
A parte embargante/executada formula o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos, sob alegação de que a continuidade dos atos executivos pode lhe causar “o perigo de dano grave e de difícil reparação”.
O efeito suspensivo é atribuído aos embargos quando prestado caução, depósito ou penhora suficientes para garantir a execução, bem como preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º do CPC).
Os requisitos são cumulativos e o não preenchimento de um destes implica no indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919, § 1.º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - GARANTIA DA EXECUÇÃO - MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
Conforme disposto no art. 919, § 1.º, do CPC, o efeito suspensivo é exceção à dinâmica processual civil no que tange aos Embargos à Execução, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e à existência de penhora, depósito ou caução, suficientes a garantir a execução.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente algum destes requisitos, imperioso o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004424-0/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Além disso, não só é preciso comprovar a caução, de forma a garantir ao Juízo, bem como deve comprovar inequivocadamente a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo que a suspensão do curso da execução é medida de exceção, a qual deverá ser deferida somente quando o Juízo verificar a probabilidade do direito da parte embargante, não sendo este o caso dos autos.
No caso concreto, vejo que não foi comprovado nenhum dos requisitos do art. 300 do CPC, tampouco realizada a caução.
A mera alegação de risco grave, desprovida de provas, não é suficiente ao preenchimento do requisito autorizador da medida antecipada.
Pelo exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo do art. 919 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, haja vista não estarem presentes os requisitos da tutela provisória (art. 919, §1° do CPC).
Intime-se a parte embargada para responder aos presentes embargos, em 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/08/2024 14:06
Determinada diligência
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01/08/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 19:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834316-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/07/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2024 06:09
Determinada diligência
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27/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/01/2024 12:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823429-66.2023.8.15.0000
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10/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0834316-23.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, com relação à pessoa jurídica, não há presunção de insuficiência de recursos, cabendo à parte, ao requerer, já fazer prova de sua situação,ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada hipossuficiência financeira, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/07/2023 16:34
Determinada diligência
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24/07/2023 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL SPAZIO DI VENEZA - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EMBARGANTE).
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24/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:54
Determinada diligência
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21/06/2023 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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