TJPB - 0801052-77.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801052-77.2022.8.15.0181 [PASEP] AUTOR: KERLY MOREIRA PALITOT REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
PASEP.
LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KERLY MOREIRA PALITOT em face do BANCO DO BRASIL S.A..
A parte Autora requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido.
O Autor alega ter ingressado no serviço público em 20/08/2012 e possuir cadastro no PASEP .
Afirma que, ao tentar sacar suas cotas do PASEP, não recebeu valores ou comprovações acerca deles, o que causou estranheza, pois o Banco do Brasil administrou seus recursos do Programa PASEP .
Sustenta que seu patrimônio não foi corrigido monetariamente e não recebeu os juros devidos .
A parte Autora argumenta que o Banco do Brasil falhou em demonstrar a clareza das contas detalhadas e a idoneidade dos cálculos, negando acesso à informação.
Postula a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante a ser calculado em cumprimento de sentença, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alegou a Autora ser aplicável a responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 37, § 6º da CR/88, e que a prescrição é trintenária, em analogia ao FGTS, com termo inicial na data da aposentadoria e saque da conta PASEP.
O Banco do Brasil S.A. foi citado e apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O cerne da questão reside em verificar a existência de falha na prestação de serviço do Banco do Brasil na administração dos valores do PASEP da Autora, especificamente quanto à correção monetária e incidência de juros.
Para dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos sob ID 105611495.
A análise do referido laudo pericial (ID 105611495) é determinante para a resolução do caso.
O laudo pericial, após minuciosa análise dos extratos e da legislação pertinente, concluiu que não houve irregularidades nos cálculos e que os valores foram devidamente corrigidos e aplicados conforme as normas vigentes à época.
A perícia demonstrou que os valores foram atualizados corretamente e que não há saldo a ser restituído ao Autor.
Com base nas conclusões do laudo pericial (ID 105611495), verifica-se que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa PASEP, cumpriu com suas obrigações de correção monetária e aplicação de juros sobre as cotas da Autora.
O valor apontado pela Autora como devido corresponde ao que era legalmente devido, considerando os critérios e índices de atualização aplicáveis ao PASEP no período em questão.
Dessa forma, não restou configurada a falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, o que afasta a responsabilidade da instituição bancária por eventuais danos materiais e morais.
Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:33
Juntada de Alvará
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05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/12/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 22:07
Nomeado outro auxiliar da justiça
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17/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KERLY MOREIRA PALITOT - CPF: *58.***.*45-47 (AUTOR).
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26/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
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08/12/2022 21:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
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04/03/2022 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KERLY MOREIRA PALITOT (*58.***.*45-47).
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28/02/2022 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2022 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 71
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24/02/2022 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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