TJPB - 0806972-32.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806972-32.2022.8.15.0181 [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDEMIRO AIRIS DE QUEIROS REU: LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES *95.***.*90-65, LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES, DANILO FIDELES HENRIQUE SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDEMIRO AIRIS DE QUEIROS contra DFH TRADER CASH, LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES e DANILO FIDELES HENRIQUE.
O autor alegou ter firmado contrato com a DFH TRADER CASH para operações no mercado de trader esportivo, com um investimento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e promessa de retorno mensal fixo de 10% (dez por cento) sobre o valor investido .
Informou que realizou um empréstimo junto à cooperativa SICREDI Evolução para obter o valor do investimento .
A empresa requerida teria interrompido os repasses mensais em agosto do ano anterior, alegando "motivos de saúde" do administrador e prometendo a devolução dos valores investidos de forma crescente, do menor para o maior valor, o que não ocorreu para o autor .
Diante do descumprimento, o autor pleiteou a rescisão contratual, o ressarcimento do valor investido, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) .
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva dos réus, a inversão do ônus da prova, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a quebra do sigilo bancário e fiscal dos demandados devido a indícios de fraude e pirâmide financeira .
Conforme consta nos autos, a citação dos réus foi devidamente realizada, e o prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo.
Em razão da ausência de contestação, foi reconhecida a revelia dos demandados.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em tela, a revelia dos réus foi devidamente decretada, e, não se verificando nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, presume-se a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor se enquadra como consumidor e a ré como fornecedora de serviços.
A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é reconhecida, o que justifica a aplicação das normas consumeristas.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal .
Os fatos narrados pelo autor, tidos como verdadeiros em decorrência da revelia, demonstram a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que interrompeu os repasses prometidos, causando prejuízos ao autor .
Com base na presunção de veracidade, a alegação de que a empresa DFH TRADER CASH se envolveu em um esquema de pirâmide financeira, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, se mostra verossímil .
Desse modo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os sócios, tanto de direito quanto de fato (Layla Helena Alves de Souza Fideles e Danilo Fideles Henrique), respondam solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 28 do CDC e artigo 50 do Código Civil.
Os danos materiais são evidentes, correspondendo ao valor investido e não restituído de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Quanto aos lucros cessantes, embora o autor os tenha pleiteado na inicial, a condenação por lucros cessantes, em casos de pirâmide financeira, é controversa.
A promessa de rendimento fixo de 10% (dez por cento) é característica de esquemas fraudulentos, onde os lucros não são gerados por atividade econômica lícita, mas sim pelo aporte de novos investidores.
Reconhecer lucros cessantes nesse contexto poderia chancelar o ilícito.
Assim, entendo que a indenização deve se limitar aos danos emergentes, ou seja, ao valor efetivamente perdido pelo autor.
No tocante aos danos morais, o descumprimento contratual prolongado, aliado à natureza do investimento (realizado por meio de empréstimo) e aos indícios de fraude, extrapolam o mero aborrecimento, configurando abalo patrimonial e extrapatrimonial.
O grande valor investido e a conduta dos requeridos em não honrar os compromissos contratuais e em permanecer inertes frente às demandas do autor justificam a indenização por danos morais.
No entanto, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra excessivo.
Arbitro o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A inversão do ônus da prova, já pleiteada na inicial, é medida que se impõe em relações consumeristas, face à hipossuficiência do consumidor.
Embora a revelia já opere a presunção de veracidade dos fatos, a inversão do ônus da prova reforça o direito do autor e a obrigação dos réus em apresentar as informações necessárias para a resolução da lide.
Por fim, a quebra do sigilo bancário e fiscal dos demandados, solicitada como tutela de urgência, é medida que visa identificar a destinação dos recursos e garantir o ressarcimento do autor.
Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida em decisão anterior por falta de demonstração dos requisitos naquele momento, a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos tornam a medida pertinente para a efetividade da execução da sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e em conformidade com o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência: DECRETO a rescisão do Contrato para Realização de Operações no Mercado Administrado por Trader Esportivo firmado entre o autor VALDEMIRO AIRIS DE QUEIROS e a requerida DFH TRADER CASH.
JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da DFH TRADER CASH e DECLARO a responsabilidade solidária de LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES e DANILO FIDELES HENRIQUE pelos débitos oriundos desta demanda.
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente ao valor investido pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do investimento (16/05/2022).
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença.
CONFIRMO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
DECRETO a quebra do sigilo bancário e fiscal de todos os demandados (DFH TRADER CASH, LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES e DANILO FIDELES HENRIQUE).
CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos materiais e morais, considerando o trabalho realizado pelos patronos do autor, a complexidade da causa e o tempo despendido.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DANILO FIDELES HENRIQUE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2024 03:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:44
Indeferido o pedido de VALDEMIRO AIRIS DE QUEIROS - CPF: *92.***.*89-35 (AUTOR)
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21/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES *95.***.*90-65 em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de LAYLA HELENA ALVES DE SOUZA FIDELES em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:15
Decorrido prazo de DANILO FIDELES HENRIQUE em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:15
Publicado Edital em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:15
Publicado Edital em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 19:47
Expedição de Edital.
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02/06/2023 19:47
Expedição de Edital.
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18/05/2023 12:35
Deferido o pedido de
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02/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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29/04/2023 08:47
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:17
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDEMIRO AIRIS DE QUEIROS - CPF: *92.***.*89-35 (AUTOR).
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28/11/2022 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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