TJPB - 0814456-54.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814456-54.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade AGRAVADO: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda ADVOGADA: Alessandro Mendes Cardoso - OAB/MG 76714 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM APÓLICES DE SEGURO-GARANTIA.
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários referentes a quatro autos de infração, mediante a apresentação de apólices de seguro-garantia pela empresa promovente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de apreciação, em sede de agravo de instrumento, de alegações de irregularidade das apólices de seguro-garantia não submetidas previamente ao Juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal reconhece que as alegações de desconformidade das apólices com a Portaria PGE/PB nº 153/2014 foram apresentadas pelo agravante apenas no recurso, sem prévia submissão ao juízo de origem. 4.
O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o Tribunal examine matérias não apreciadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5.
O art. 1.013, §1º, do CPC delimita o efeito devolutivo do recurso às matérias efetivamente suscitadas e discutidas, o que não ocorreu no caso. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte afasta a apreciação de questões inéditas em sede recursal, resguardando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Tribunal não conhece de agravo de instrumento quando as alegações recursais não foram submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às matérias efetivamente decididas pelo Juízo “a quo”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §1º; RITJPB, art. 127, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 74.026/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13.08.2025; TJ/PB, AI nº 0802164-37.2025.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 03.04.2025; TJ/PB, AI nº 0821024-57.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, desafiando decisão interlocutória pronunciada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0839636-20.2024.8.15.2001, ajuizado por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
O Juízo “a quo” deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos processos n°s. 93300008.09.00002298/2022-43, 93300008.09.00002299/2022-98, 93300008.09.00003211/2022-55 e 93300008.09.00003213/2022-44, mediante o registro dos seguros garantia. (ID. 97496280, dos autos originários).
Em suas razões, o ente tributante impugna a aceitação das apólices de seguro garantia apresentadas pela Brisanet, argumentando que não estão em total conformidade com a Portaria PGE nº 153/2014.
Segundo o agravante, as apólices, apesar de terem vigência de três anos, não incluem a previsão do § 2º do art. 3º da Portaria, que estabelece a obrigatoriedade de depósito integral do valor segurado ou apresentação de nova garantia antes do vencimento.
Além disso, a cláusula 5 das apólices, que trata do parcelamento do débito garantido, precisa ser adequada para refletir o inciso VIII do art. 3º da Portaria, garantindo que a seguradora não se exima da responsabilidade em caso de parcelamento.
Adicionalmente, o Estado da Paraíba solicita a exclusão do item 8.2 das apólices, pois impõe à Fazenda Estadual o ônus de comunicar o sinistro à seguradora em 30 dias e solicitar a intimação judicial para pagamento da dívida, o que é inviável devido ao volume de demandas e não encontra amparo na Portaria.
Por fim, requer a exclusão do item 13.1 "f" das apólices, por considerá-lo incompatível com o inciso VIII e o § 5º do art. 3º da Portaria PGE/PB nº 153/2014.
A ausência de adequação a esses requisitos, conforme o agravante, gera insegurança na garantia e, portanto, a decisão de primeira instância deve ser reformada.
Dessa forma, buscou a reforma da decisão, com antecipação de tutela recursal (indeferida no ID. 36302689).
Contrarrazões apresentadas sustentando, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal e risco de supressão de instância.
No mérito, aduziu que nunca foi intimada para realizar os ajustes apontados pelo Estado nas apólices de seguro, adequações estas que podem ser realizadas por meio de simples endossos, o que afastaria qualquer prejuízo ao Agravante, e que a própria apólice já prevê renovação automática.
Portanto, a reforma da decisão seria uma medida desproporcional e violaria o contraditório e a ampla defesa, já que não lhe foi dada a oportunidade de sanar as supostas irregularidades (ID. 36752099).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito (ID. 37006125). É o relatório.
DECISÃO O Estado da Paraíba interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu tutela de urgência na Ação Anulatória nº 0839636-20.2024.8.15.2001, movida pela Brisanet, determinando a suspensão da exigibilidade de quatro autos de infração referentes ao não recolhimento de ICMS e FUNCEP.
A suspensão foi concedida mediante a apresentação de apólices de seguro-garantia pela empresa.
Argumenta que as garantias oferecidas pela Agravada são inadequadas e não cumprem os requisitos estabelecidos pela Portaria PGE/PB nº 153/2014, que regula a aceitação de seguro-garantia para débitos fiscais.
Muito embora tenha anteriormente reconhecido o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a análise detida do recurso, à luz do contraditório efetivado, vislumbro ser o caso de negar-lhe conhecimento.
Analisando atentamente os autos originários, observa-se que o Juízo “a quo” compreendeu que as apólices apresentadas pela Agravada preenchiam os requisitos da Portaria PGE/PB nº 153/2014, estando aptas à “suspensão da exigibilidade do crédito não tributário”.
Intimado da decisão, o Agravante opôs embargos de declaração apontando erro material quanto à natureza jurídica do crédito em execução e omissão quanto ao precedente vinculante diretamente relacionado à matéria (Tema Repetitivo 378), que trata da impossibilidade de equiparação da fiança bancária ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Percebe-se que, na primeira oportunidade de manifestação, o Estado da Paraíba não apresentou, ao Juízo “a quo”, as questões relacionadas à inadequação das apólices à Portaria PGE/PB nº 153/2014, sendo apresentadas, pela primeira vez, apenas no presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, é preciso observar que, em sede de agravo de instrumento, a parte recorrente tenta submeter à apreciação deste Pretório questão que não foi suscitada perante o Juízo originário, situação que leva ao reconhecimento da inovação recursal.
Como é sabido, a regra no processo civil é o duplo grau de jurisdição, traduzindo-se no direito a exame de mérito por dois juízes distintos, tratando-se de direito constitucional implícito a ser excetuado apenas por expressa previsão legal.
Assim, resta impossibilitado o conhecimento do tema no Juízo “ad quem”, visto lhe caber examinar tão somente o teor da decisão impugnada, devendo as demais questões serem observadas e decididas no processo principal, ainda que se trate de matéria passível de ser conhecida pelo Juiz, de ofício, sob pena de ocorrer prejulgamento e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, tem decidido o STJ e esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
VIA JUDICIAL.
PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE DO MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reconhecida a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança.
No caso, o ato impugnado foi o indeferimento do pedido administrativo para cumprimento do item 17.8 do edital, ato praticado pelo Secretário de Estado de Polícia Militar.
Nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2.
Inviável a análise das demais alegações, considerando que cabe ao Tribunal de origem a sua apreciação.
Com efeito, não é possível a esta Corte debruçar-se sobre matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 74.026/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTOS E FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] Tese de julgamento: 1.
O tribunal não conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a emenda da inicial quando inexiste pronunciamento posterior do juízo de origem sobre o pedido formulado, sob pena de supressão de instância. 2.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às matérias efetivamente decididas pelo juízo a quo, vedada a apreciação de questões ainda não enfrentadas. (0802164-37.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025).
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O §1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil delimita a extensão da análise dos recursos, ao estabelecer que somente é devolvido ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que não solucionadas. - Mostra-se inviável a análise da pretensão recursal, uma vez constatado que os argumentos não fazem parte da decisão agravada e, entendimento diverso, caracterizaria supressão de instância. (0821024-57.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024).
Ante o exposto, considerando que este Tribunal exerce função de revisão e controle, e não de criação, entendo que esta Corte de Justiça não pode conhecer, originariamente, de referida temática, sob pena de suprimir o posicionamento da instância, razão pela qual deve lhe ser negado conhecimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814456-54.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de 2º Grau AGRAVANTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Rachel Lucena Trindade AGRAVADO: Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda ADVOGADA: Alessandro Mendes Cardoso - OAB/MG 76714 Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, desafiando decisão interlocutória pronunciada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de Ação Anulatória Fiscal nº 0839636-20.2024.8.15.2001, ajuizado por Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
O Juízo “a quo” deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos processos n°s. 93300008.09.00002298/2022-43, 93300008.09.00002299/2022-98, 93300008.09.00003211/2022-55 e 93300008.09.00003213/2022-44, mediante o registro dos seguros garantia. (ID. 97496280, dos autos originários).
Em suas razões, o ente tributante impugna a aceitação das apólices de seguro garantia apresentadas pela Brisanet, argumentando que não estão em total conformidade com a Portaria PGE nº 153/2014.
Segundo o agravante, as apólices, apesar de terem vigência de três anos, não incluem a previsão do § 2º do art. 3º da Portaria, que estabelece a obrigatoriedade de depósito integral do valor segurado ou apresentação de nova garantia antes do vencimento.
Além disso, a cláusula 5 das apólices, que trata do parcelamento do débito garantido, precisa ser adequada para refletir o inciso VIII do art. 3º da Portaria, garantindo que a seguradora não se exima da responsabilidade em caso de parcelamento.
Adicionalmente, o Estado da Paraíba solicita a exclusão do item 8.2 das apólices, pois impõe à Fazenda Estadual o ônus de comunicar o sinistro à seguradora em 30 dias e solicitar a intimação judicial para pagamento da dívida, o que é inviável devido ao volume de demandas e não encontra amparo na Portaria.
Por fim, requer a exclusão do item 13.1 "f" das apólices, por considerá-lo incompatível com o inciso VIII e o § 5º do art. 3º da Portaria PGE/PB nº 153/2014.
A ausência de adequação a esses requisitos, conforme o agravante, gera insegurança na garantia e, portanto, a decisão de primeira instância deve ser reformada.
Dessa forma, buscou a reforma da decisão, com antecipação de tutela recursal. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Logo, a concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido, expressões que revelam a substância do que já se encontrava consagrado doutrinária e jurisprudencialmente, ou seja, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Na hipótese vertente, o Estado da Paraíba alega haver risco de grave e irreparável lesão aos cofres públicos, mas não demonstra qual a periculosidade concreta que a espera do pronunciamento definitivo da Colenda Terceira Câmara Especializada Cível representa para o eventual acolhimento de suas razões.
Isso porque, em primeiro lugar, apenas afirma, de forma genérica e mediante o uso de conceitos vagos e indeterminados, que a medida contra ele imposta representa risco de grave e irreparável prejuízo às eventuais relações jurídicas envolvendo terceiros.
Ademais, mesmo mediante uma cognição sumária do evento trazido a este Egrégio Tribunal, vê-se que foi determinada, tão somente, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, o que não elide que tal cobrança possa ser realizada no futuro, caso assim venha a ser decidido.
Nessa linha, em não havendo elementos concretos e específicos que justifiquem a potencialidade lesiva da demora na prestação jurisdicional, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, existente o pressuposto relativo a um caso do qual possa resultar lesão grave e difícil reparação, a ser ocasionada pela espera da decisão final desta irresignação instrumental.
Dessa forma, não merece guarida o pleito de atribuição de efeito suspensivo recursal, haja vista que, uma vez não observado um dos dois requisitos acima descritos para a tutela de urgência, a análise do outro se apresenta prejudicada.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça, destacados onde importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE SE PROLONGA HÁ DÉCADAS.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença de: a) elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] - Ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revela-se correta a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. (0812887-86.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DEFINITIVA DOS PROMOVENTES AO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL SECÇÃO PARAÍBA - CNB/PB.
SATISFATIVIDADE DO PLEITO LIMINAR.
NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO DA DISCUSSÃO JURÍDICA.
PERIGO DE DANO GRAVE NÃO EVIDENCIADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NÃO PREENCHIMENTO.
DOU PROVIMENTO. [...] Além disso, não consta dos autos nenhuma situação que aponte para uma perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ensejar o deferimento liminar do pedido de associação.
Portanto, verificando o não preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Provimento do recurso. (0825573-47.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Assim, não preenchidos os requisitos autorizadores, o indeferimento do efeito suspensivo é imperativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo “a quo”, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente recurso, após o qual devem os autos ser remetidos à PGJ.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de 2º Grau - Relator -
30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 04:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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