TJPB - 0805319-25.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 07:03
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805319-25.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO EUDEZIO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO EUDEZIO FILHO em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem custas, haja vista o réu não ter sido citado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:59
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 20:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 04:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805319-25.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Verificando o sistema eletrônico PJe, constatei que a parte autora ajuizou várias demandas em face do mesmo promovido, todas tendo como fundamento a restituição de valores descontados indevidamente referentes a tarifas ou taxas bancárias.
De acordo com o referido sistema, foram distribuídas as seguintes ações: 0805320-10.2015.8.15.0331 e 0805322-77.2025.8.15.0331 Ressalta-se que o mesmo causídico ajuizou dezenas de ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, multiplicando tanto quanto possível o número de demandas para cada uma se referir apenas a descontos em conta, mesmo diante da coincidência subjetiva, gerando situações em que, por exemplo, um jurisdicionado possua dezenas de ações contra um mesmo banco, com objetivos idênticos, o que vem se repetindo desde muito e contribuindo para o congestionamento do fluxo de trabalho na comarca, o que evidencia a contraproducência de tal estratégia.
Insta salientar que, em se tratando de hipótese na qual a parte demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir, incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente ao enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais de forma repetitiva.
O fracionamento das ações como a do presente caso consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo demandado, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Portanto, é um contrassenso ajuizarem-se diversos processos aspirando obter um maior valor a título de reparação por danos morais, de forma fracionada em cada uma das diversas ações, pois o número de feitos distribuídos não é um dos critérios para a fixação do quantum devido, tendo em vista que somente conseguirá atrasar a prestação jurisdicional em cada um dos diferentes processos.
Desta forma, o fracionamento de pretensões é apontado como uma conduta indicativa de litigância predatória, sendo inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão, visto que o exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do julgamento da Apelação nº 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento deque a propositura de diversas demandas contra o mesmo promovido, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇAC/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDASPREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DOEXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DOART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE –JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
I – A chamada demanda predatória consiste noajuizamento de ações em massa, quase sempre com petiçõespadronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos nainstituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido,picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando comisso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e,de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversasquando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratadaao nível de uma única demanda.
II – Dispositivos violados; i)boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil);(ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXVda Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o deverde cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) opoder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer atocontrário à dignidade da justiça e indeferir postulaçõesmeramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) osdeveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015);(vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V doCPC/2015).
III – Questões desta natureza quebra a boa-fé quedeve presidir em todo o processo, a rigor do especificado peloart. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindo tal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial porparte do magistrado de piso não constitui negação ao direitoconstitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em facede exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, atoigualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187do CC.
IV – Constatada situação desta natureza, para porcobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição domagistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código deProcesso Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento da ausência do interesse processual, evitando o desgaste doPoder Judiciário com situação irresponsável e inconsequentecriado pela parte.
V – Aplica-se a regra de sucumbência,majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo asuspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N.
U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DEMORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023).] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-24.2022.8.15.0941 RELATOR: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO.
APELANTE: VALDEMIFERREIRA DE SOUZA.
ADVOGADO: JORGE MÁRCIOPEREIRA (OAB/PB 16.051).
APELADO: BANCO BMG S/A.ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20.461-A).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DEJUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAAFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DEDUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COMPEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DELITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTODO APELO. – Considerando os documentos apresentados e apresunção legal de veracidade da afirmação de que opromovente não tem condições de arcar com o pagamento dascustas do processo e dos honorários advocatícios, semprejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, doCPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar aaludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidadejudiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça,especialmente por meio de lides predatórias, é um dos maisgraves problemas enfrentados atualmente pelo PoderJudiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto notempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandassão caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticaspara autores distintos, várias ações para a mesma parte,indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob opálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, ouso de cópia não original de procuração, o ajuizamento daação em data muito posterior à da constante na procuração, aalegação genérica e totalmente inconsistente de quedesconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausênciada parte autora em audiências, dentre outros aspectos. –Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas emface da mesma instituição financeira, com mesma causa depedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmosdocumentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmoinstrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior àconstante do referido documento, além de narrativa genérica,há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direitode litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José RicardoPorto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível,juntado em 25/07/2023).
Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através de seu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente). -
29/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/07/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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