TJPB - 0810741-17.2022.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 03:49
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 07:04
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0810741-17.2022.8.15.2002 Polo Passivo: JUCINARA NESTOR DA SILVA e outros Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado JUCINARA NESTOR DA SILVA e ALEX ALVES DUTRA.
Infere-se que o presente feito originou de um flagrante à primeira denunciada, ocasião onde o segundo denunciado fugira do local e, posteriormente, foi ouvido em sede de Delegacia.
Jucinara Nestor e Alex Alves respondem ao processo EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que os acusados foram denunciados pelas práticas previstas no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/03.
Vê-se que os increpados, após serem devidamente notificados, apresentaram defesa prévia (id. 111242786 e 109367324) através de Advogados constituídos.
A Defesa de ALEX ALVES arguiu uma preliminar: inépcia parcial da denúncia, diante da ausência de individualização da conduta.
Em relação a esta preliminar, infere-se que, de acordo com a peça acusatória, a conduta do denunciado foi satisfatoriamente individualizada, tendo sido claramente narrada a atuação com a corré Jucinara Nestor da Silva no contexto de tráfico de drogas, associação criminosa e posse irregular de arma de fogo.
A denúncia descreve, com base em elementos do inquérito policial, que Alex Dutra foi flagrado com Jucinara no interior de uma residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes, sendo apreendidos no local oitenta e um pinos de cocaína (51g), cinquenta porções de crack (67g), balança de precisão, embalagens típicas para fracionamento de drogas, além de uma arma de fogo calibre .32 com duas munições deflagradas.
Ademais, consta que, no momento da abordagem policial, o acusado empreendeu fuga pelos fundos da casa, sendo essa conduta indicativa de consciência da ilicitude e tentativa de se esquivar da responsabilização penal.
Posteriormente, na delegacia, o próprio acusado confessou a prática delitiva, buscando isentar a companheira.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E RECEBO A DENÚNCIA CONTRA JUCINARA NESTOR DA SILVA e ALEX ALVES DUTRA nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo MEET, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 09:49
Juntada de Ofício
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30/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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30/07/2025 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/07/2025 09:08
Recebida a denúncia contra ALEX ALVES DUTRA (INDICIADO) e JUCINARA NESTOR DA SILVA - CPF: *02.***.*45-28 (INDICIADO)
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25/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 21:46
Juntada de Petição de procuração
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16/06/2025 21:05
Juntada de Petição de procuração
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11/06/2025 01:15
Publicado Edital em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:20
Determinada diligência
-
06/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JUCINARA NESTOR DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 19:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 23:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/04/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 12:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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25/02/2025 09:12
Determinada diligência
-
25/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 09:52
Declarada incompetência
-
17/02/2025 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
18/10/2024 09:37
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:28
Juntada de Petição de denúncia
-
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 21:00
Prorrogado prazo de conclusão
-
16/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 07:50
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:00
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:27
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital da Capital em 28/08/2023 23:59.
-
11/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:22
Juntada de Petição de cota
-
04/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:33
Decorrido prazo de 1ª Delegacia Distrital da Capital em 18/04/2023 23:59.
-
01/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:48
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:49
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 17:37
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 21:03
Conclusos para despacho
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04/10/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 08:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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