TJPB - 0805607-40.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:28
Conclusos para despacho
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10/09/2025 07:24
Processo Desarquivado
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10/09/2025 00:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805607-40.2022.8.15.0181 [Adicional de Insalubridade, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ERIVALDO FELIX PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
27/08/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2025 20:08
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 22:21
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805607-40.2022.8.15.0181 [Adicional de Insalubridade, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ERIVALDO FELIX PEREIRA REU: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO SENTENÇA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE E DO TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
REFLEXOS.
POSSIBILIDADE.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço/Quinquênio e Adicional de Insalubridade movida por Erivaldo Felix Pereira em face do Município de Sertãozinho/PB.
Alega o autor ser servidor público municipal de Sertãozinho desde 09/04/1998, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais/limpeza, sob regime estatutário.
Afirma que, em 24 anos de serviço, nunca recebeu adicional de insalubridade nem adicional por tempo de serviço/quinquênio, direitos previstos no Estatuto do Servidor do Município de Sertãozinho (Lei nº 131/2005).
Conforme a petição inicial, o autor faz jus a 04 quinquênios (5% a cada cinco anos de serviço) e ao adicional de insalubridade, pois exerce suas funções no Matadouro Público, tendo contato com vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais, além de dejetos humanos na limpeza de banheiros.
Menciona que a administração municipal não implementou ou pagou esses adicionais administrativamente.
Requer a implantação imediata dos adicionais em contracheque e o pagamento dos valores retroativos, com reflexos em 13º salário e 1/3 de férias, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária.
O autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos.
O Município de Sertãozinho apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir do autor por ausência de prévio requerimento administrativo.
Impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor, sendo servidor público, aufere rendimentos e possui bens suficientes para arcar com as custas processuais.
Impugnou, ainda, o valor da causa, por considerá-lo aleatório e não condizente com a pretensão.
No mérito, alegou a prescrição total ou parcial das pretensões.
Quanto à insalubridade, sustentou que o benefício só é devido quando há agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância ou agentes biológicos relacionados pelo Ministério do Trabalho, o que, em tese, não ocorreria, aduzindo que o autor recebe equipamentos de proteção individual (luvas e botas) que neutralizam a exposição a agentes.
Subsidiariamente, requereu que o adicional de insalubridade fosse devido apenas a partir da realização e juntada de laudo pericial.
Em relação aos quinquênios, alegou que, a partir de setembro de 2011, a Lei nº 221/2011 substituiu a gratificação de quinquênio pela progressão horizontal e vertical, que seria mais benéfica e já seria recebida pela autora.
Por fim, alegou litigância de má-fé por parte do autor. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da falta de interesse de agir: A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo é restrita às demandas previdenciárias em que a pretensão se refere à concessão inicial de benefício, não se aplicando às ações que visam à revisão, restabelecimento ou concessão de vantagens decorrentes de relação jurídica já estabelecida, como é o caso dos autos.
O acesso ao Poder Judiciário é garantido constitucionalmente e a necessidade de comprovação de uma lide ou resistência à pretensão pode ser verificada pela própria contestação do réu, que resiste ao pedido formulado.
Da Impugnação da Justiça Gratuita: A gratuidade judiciária foi concedida inicialmente.
A mera condição de servidor público não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A contratação de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.
Não houve comprovação inequívoca nos autos de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual a impugnação é rejeitada.
Da Impugnação ao Valor da Causa: O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Embora o réu alegue que o valor foi lançado de modo aleatório e não reflete o valor total das pretensões, não apresentou cálculo que demonstrasse o valor que entende correto.
O valor atribuído de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pode ser considerado um valor estimado da pretensão econômica no momento da propositura da ação, sujeita a apuração em fase de liquidação de sentença.
Portanto, a impugnação ao valor da causa é rejeitada.
Da Prescrição A pretensão do autor refere-se a parcelas de trato sucessivo, ou seja, renovam-se mês a mês.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme o Decreto nº 20.910/32.
A ação foi distribuída em 12/09/2022.
Portanto, as parcelas anteriores a 12/09/2017 estão atingidas pela prescrição quinquenal.
Do Mérito Do Adicional de Insalubridade: A Lei Municipal nº 131/2005 (Estatuto do Servidor do Município de Sertãozinho), em seu Art. 73, prevê o pagamento de adicional para atividades exercidas habitualmente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, em graus de 40%, 20% ou 10%, conforme a classificação da insalubridade, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.
O autor alega que, em sua função de Auxiliar de Serviços Gerais/limpeza no Matadouro Público Municipal e na limpeza da praça, tem contato com vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejetos de animais, além de dejetos humanos, poeiras e produtos químicos.
Essas condições, por sua natureza, indicam potencial insalubridade.
Embora o Município alegue que fornece Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que neutralizam a exposição a agentes, a jurisprudência, inclusive citada pelo autor, aponta que, em se tratando de agentes biológicos, a eficácia do EPI pode ser dispensada, reconhecendo-se o período como especial, "pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução n° 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação" .
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já reconheceu que "A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador." A questão do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é objeto de divergência.
O Município sustenta que o pagamento deve ocorrer a partir da realização do laudo pericial.
No entanto, o entendimento do STJ, em alguns julgados, é de que o direito ao adicional de insalubridade surge a partir do momento em que as condições insalubres são constatadas por laudo técnico, não retroagindo a período anterior à perícia.
Contudo, em outros julgados, admite-se a retroação dos efeitos financeiros desde a data da implementação das condições insalubres, desde que comprovadas por laudo posterior.
Considerando a natureza da atividade desempenhada pelo autor e a previsão legal expressa do direito ao adicional de insalubridade, a realização da perícia apenas formaliza uma condição fática preexistente, sendo razoável que os efeitos financeiros retroajam à data em que o direito foi adquirido, respeitada a prescrição quinquenal.
A produção de prova pericial nos autos confirmou a exposição do autor a agentes insalubres.
Do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio): O Art. 71 do Estatuto dos Servidores do Município de Sertãozinho (Lei nº 131/2005) estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o limite de 07 quinquênios, incidindo sobre o vencimento.
O autor foi admitido em 09/04/1998, o que, à época da propositura da ação (setembro de 2022), totalizava mais de 24 anos de serviço, perfazendo o direito a 4 quinquênios.
O Município alegou que, após setembro de 2011, a Lei nº 221/2011 (Lei de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Administração Geral do Município) substituiu a gratificação de quinquênio pela progressão horizontal e vertical.
Contudo, a Lei nº 131/2005 continua em vigor e prevê expressamente o adicional por tempo de serviço.
A Lei nº 221/2011 institui um novo sistema de carreiras e vencimentos, mas não revoga expressamente o direito ao quinquênio para servidores que já o possuíam sob a lei anterior, nem para aqueles que, como o autor, continuam submetidos ao regime do Estatuto.
Ademais, a progressão horizontal e vertical pode ser vista como uma forma de desenvolvimento na carreira, mas não necessariamente exclui o direito ao adicional por tempo de serviço para aqueles que já o possuíam ou que o adquiriram sob a égide da legislação que o previa, a menos que houvesse uma disposição expressa de substituição ou vedação para o futuro, o que não foi comprovado de forma a afastar o direito adquirido do autor ou o direito à continuidade da percepção do benefício nos termos da Lei 131/2005.
A prova pericial realizada no processo, conforme Laudo Pericial (ID 78337229), confirmou a exposição do autor a agentes biológicos e a insalubridade de suas atividades em grau máximo (40%).
O laudo é fundamental para atestar as condições de trabalho e o grau de insalubridade.
Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, o Município sustenta que o pagamento deve ocorrer a partir da realização do laudo pericial .
No entanto, o entendimento majoritário é que, uma vez constatada a insalubridade por laudo, os efeitos financeiros retroagem à data em que o direito foi adquirido, respeitada a prescrição quinquenal.
A realização da perícia apenas formaliza uma condição fática preexistente que já gerava o direito.
Da Litigância de Má-fé: Não se verifica nos autos a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor.
O fato de a parte buscar judicialmente um direito que entende possuir, ainda que sua pretensão seja parcialmente improcedente ou encontre resistência, não configura, por si só, má-fé processual.
Não há comprovação de dolo ou intenção de causar dano processual ao réu.
A mera improcedência ou parcial procedência dos pedidos não implica em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Reconhecer o direito do autor ERIVALDO FELIX PEREIRA ao recebimento do Adicional de Insalubridade e do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio).
Condenar o Município de Sertãozinho/PB a implantar imediatamente no contracheque do autor o Adicional de Insalubridade no grau máximo (40%) sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme Laudo Pericial (ID 78337229) e o Art. 73 da Lei Municipal nº 131/2005 , bem como a implantar imediatamente o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) na razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para cada quinquênio completado, nos termos do Art. 71 da Lei Municipal nº 131/2005, limitado a 07 (sete) quinquênios .
Condenar o Município de Sertãozinho/PB ao pagamento dos valores retroativos do Adicional de Insalubridade e do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), devidos desde a data em que o direito foi adquirido, respeitada a prescrição quinquenal contada da data da distribuição da ação (12/09/2022), ou seja, a partir de 12/09/2017.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com os devidos reflexos no 13º salário e 1/3 de férias.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, em conformidade com as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo comprovada má-fé.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:16
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:11
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU)
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18/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:14
Determinada Requisição de Informações
-
16/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
12/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:27
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 15:01
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 08/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:06
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:48
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:07
Determinada diligência
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30/06/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:52
Nomeado perito
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18/05/2023 09:35
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:54
Determinada diligência
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:47
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2023 21:22
Declarada incompetência
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27/02/2023 20:19
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERTAOZINHO em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:50
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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