TJPB - 0807106-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0807106-15.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista de Patos Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde] Agravantes: L.M.A.M. e Mariza Aciole Morais Agravadas: Federação das Unimeds da Amazônia - Fed. das Soc.
Coop. de Trab.
Med. do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondo e Roraima e Mais Saúde Administradora de Benefícios Advogados da parte agravante: Sulamita Victoria Bernardes Alves de Oliveira, Daniela de Castro Souza Falcão Cavalcanti e Maria Eduarda Vones Silva Advogados da parte agravada: Hermano Gadelha de Sá, Yago Renan Licarião de Souza e Leidson Flamarion Torres Matos ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Plano de saúde - Cancelamento por inadimplência - Pedido de restabelecimento - Tutela de urgência indeferida - Lapso temporal prolongado - Dever de mitigação do dano - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por menor representada por sua genitora, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação de plano de saúde cancelado por inadimplência, sob a alegação de que a autora se encontrava em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O plano foi cancelado em junho de 2024, sendo a ação judicial ajuizada cerca de 10 meses depois.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando ao restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência, diante do longo lapso temporal entre o cancelamento e o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser atual e iminente, não se compatibilizando com a demora de aproximadamente 10 meses entre o cancelamento do plano e a propositura da ação. 4.
A conduta da parte agravante, ao postergar por tanto tempo o acionamento do Poder Judiciário, caracteriza afronta ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), parcela da boa-fé objetiva. 5.
A eventual irregularidade no cancelamento do plano poderá ser apurada em instrução probatória, mas não justifica, nesse momento, a concessão da tutela de urgência diante da ausência de urgência contemporânea.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de urgência contemporânea inviabiliza a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde cancelado por inadimplência. 2.
O dever de mitigar o próprio prejuízo impede o reconhecimento de risco ao resultado útil do processo quando há inércia prolongada da parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
L.M.A.M., representada por sua genitora Mariza Aciole Morais, interpôs Agravo por Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Patos que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência” ajuizada em desfavor da Federação das Unimeds da Amazônia - Fed. das Soc.
Coop. de Trab.
Med. do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondo e Roraima e da Mais Saúde Administradora de Benefícios, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré reativasse o plano de saúde da parte autora nos moldes em que originalmente contratado (ID 109468126 do processo referência).
Em suas razões recursais (ID 34189842), a parte agravante sustenta que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, grau 2 de suporte, e que, até maio de 2024, utilizava regularmente os serviços da parte agravada para realização de seu tratamento multidisciplinar.
Aduz que, no referido mês, as agravadas passaram a não mais encaminhar os boletos mensais, tendo sido surpreendida, em junho de 2024, com a negativa de atendimento em razão do cancelamento do plano de saúde por suposta inadimplência.
Afirma ter realizado reclamações junto à ANS, as quais não foram frutíferas.
Alega que o referido plano não poderia ter sido cancelado, tendo em vista que se encontrava em pleno tratamento médico, sem previsão de alta.
Defende, por fim, que o Juízo a quo não analisou o caso com a devida atenção, tendo entendido que não teria sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante o lapso temporal transcorrido entre o cancelamento do plano de saúde e o ajuizamento da ação judicial.
Requereu, assim, a concessão de tutela recursal para determinar que a parte agravada seja compelida a restabelecer, no prazo de 24 horas, o plano de saúde da parte agravante, nos mesmos moldes em que contratado, e, no mérito, pugnou pela reforma da decisão recorrida.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 34202573).
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 34775591).
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, essa apresentou parecer meritório opinando pelo provimento do recurso (ID 35913567). É o relatório.
Voto - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e cabível, razão por que dele conheço e, ante a ausência de preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito.
No caso em tela, a parte agravante se insurge, essencialmente, baseada na tese de que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante o lapso temporal transcorrido entre o cancelamento do plano de saúde e o ajuizamento da ação judicial.
Nesse ponto, cumpre registrar que, conforme apontado pela própria parte agravante, o cancelamento do plano de saúde cujo restabelecimento pretende ocorreu em junho de 2024, isto é, há cerca de 10 meses.
Diante de tal situação, não é crível que somente agora tenha surgido a urgência para seu restabelecimento.
Não há, pois, como se entender por evidenciada a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão de conduta imputável à parte agravada, eis que, ainda que evidenciada, após dilação probatória, a irregularidade do cancelamento do plano de saúde, não há como ser afastada a inércia da própria parte autora em se socorrer do Poder Judiciário após tão largo lapso temporal, de modo a ter ela própria contribuído para o alegado perigo de dano, em aparente afronta a uma das figuras parcelares da boa-fé objetiva, o dever de mitigar o prejuízo sofrido (duty to mitigate the loss).
Eventual prejuízo em razão do cancelamento do plano de saúde, pois, deveria ter sido veiculado em ação judicial tão logo tivesse ele ocorrido, não sendo crível que a parte agravante somente tenha se sentido prejudicada após tão largo lapso temporal, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento.
Comunique-se o Juízo prolator da Decisão recorrida por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
29/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 20:19
Conhecido o recurso de L. M. A. M. - CPF: *57.***.*84-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 07:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:50
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIZA ACIOLE MORAIS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de LAURA MARIA ACIOLE MENDES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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