TJPB - 0801260-54.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:38
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801260-54.2024.8.15.0581 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ODAIR SOARES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ASPECTOS FORMAIS CONDIZENTES E PRUDENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologa-se o acordo extrajudicial celebrado pelas partes em litígio quando de seus termos decorre conformidade com os aspectos formais exigidos pelo Direito.
Aplicação do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ODAIR SOARES, igualmente qualificado nos autos.
No curso do processo, as partes chegaram numa composição amigável, juntando acordo extrajudicial do qual restou consignado seus termos no (ID nº 116084469).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, esta deve ser homologada por sentença e, via de consequência, o feito deve ser julgado com resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito, inicialmente litigioso, converteu-se em consensual, havendo as partes acordado quanto ao valor e à forma de pagamento do débito.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e ainda preserva os interesses das partes.
Assim reza o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – omissis; II – omissis; III – homologar: a) omissis; b) a transação; [...].
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Rio Tinto, 17 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:08
Homologada a Transação
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17/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 23:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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