TJPB - 0000773-56.2014.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ADJAILSON PAULINO DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/07/2025 01:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0000773-56.2014.8.15.0941 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL onde sobreveio: 01 Citação para pagamento do débito, penhora e avaliação do imóvel rural em 30/04/2015, no valor de R$ 83.000,00, com a respectiva intimação do executado [id. 24270410 - Pág. 15]. 02 Edital das Praças Publicado em 26/10/2021 [id. 50456879 - Pág. 1/2 e 50456882 - Pág. 1]. 03 Intimações do devedor e de sua esposa em 01/11/2021, notadamente em relação as praças designadas para os dias 25/11/2021 e 07/12/2021 [id. 50715336 - Pág. 1] 04 Ata negativa do 1º leilão em 25/11/2021 [id. 51816875 - Pág. 1] 05 Proposta de Lance parcelado formulada em 05/12/2021 no valor de R$ 41.500,00 [id. 52361901 - Pág. 1], auto de arrematação emitido em 07/12/2021 [id. 52361904 - Pág. 1/2], carta de arrematação expedida em 18/08/2023 [id. 77585543 - Pág. 1] 06 Auto de Arrematação [id. 52361904 - Pág. 1/2], com o pagamento da comissão do leiloeiro [id. 52361909 - Pág. 1], assim como do valor de entrada do imóvel [id. 52361907 - Pág. 1] e de todas as parcelas pelo arrematante [id. 53103907 - Pág. 1/3; 54110914 - Pág. 1/3; 55296353 - Pág. 1/3; 56826709 - Pág. 1/3; 58158607 - Pág. 1/3; 59386619 - Pág. 1/3; 60664656 - Pág. 1/3; 61861925 - Pág. 1/3; 63246495 - Pág. 1/3; 64515709 - Pág. 1/3; 65765091 - Pág. 1/3; 67689445 - Pág. 1/3; 67786128 - Pág. 1/3; 68815113 - Pág. 1/3; 70004559 - Pág. 1/3; 71887168 - Pág. 1/3; 72968870 - Pág. 1/3; 74443678 - Pág. 1/5. 07 Carta de Arrematação Expedida no id. 77585543 - Pág. 1 08 Decisão do id. 80336778 - Pág. 3 ordenando: para 1) A expedição de mandado de averiguação o acompanhamento do técnico responsável por executar os serviços cartográficos necessários para o levantamento de informações técnicas referentes ao imóvel para a produção do Cadastro Ambiental Rural – CAR e o Georreferenciamento; 2) Após a efetivação da diligência do item 1: Que seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis para a transferência do imóvel para o arrematante, encaminhando a carta de arrematação com a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame, tudo isso, acompanhado dos seguintes documentos: a) o Georreferenciamento; b) a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR ou certidão negativa emitida pelo órgão competente (SUDEMA); c) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; d) a Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; e) a Certidão Negativa do IBAMA; f) a prova de pagamento do imposto de transmissão; 3) Após a comprovação da transferência perante o RGI, a expedição de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DOS CREDORES e a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 09 Embargos de Terceiros colacionados nestes autos [id. 80993068 - Pág. 1/16] e extintos por inadequação da via eleita [id. 83965496 - Pág. 1/3] 10 Juntada de decisão desse Juízo nos autos do Cumprimento de sentença de no 0001151-46.2013.8.15.0941 [id. 87946709 - Pág. 1/5], onde restou consignado que: 1) há, além do processo de no 0001151-46.2013.8.15.0941, outros três processos envolvendo o bem penhorado nestes autos, sendo uma execução fiscal (0000387-07.2006.8.15.0941), uma execução de título extrajudicial (0000773-56.2014.8.15.0941), e um embargos de terceiro (0800688-22.2023.8.15.0941); 2) a execução fiscal (0000387-07.2006.8.15.0941) foi ajuizada em 2006, diante de dívida de R$ 27.508,89 à época do ajuizamento.
São executados GERALDO PEREIRA ALVES, citado no id. 24231779 - Pág. 10, e ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA, citado no id. 24231779 - Pág. 14; e este último ofereceu, em 24/01/2007, como bem dado em penhora, o imóvel rural descrito no id. 24231779 - Pág. 13 (Sítio Feijão, medindo 111 hectares, contendo armazém, três casas, três açudes, todo cercado de arame farpado); a exequente requereu que ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA comprovasse a propriedade do bem dado em penhora e, subsidiariamente, a penhora online de ativos via BACENJUD de ambos os executados (id. 24231779 - Pág. 18/19).
Não houve a comprovação da propriedade e a penhora não foi efetuada.
A exequente requereu a penhora no rosto dos autos do bem penhorado nos autos de n. 094.2003.000193-0, arrematado por R$ 42.000,00 à época (id. 24231779 - Pág. 47), posteriormente manifestando o seu desinteresse no id. 24231779 - Pág. 49 sob o fundamento de que "o montante arrecadado com a venda do bem já foi convertido em renda da União mediante solicitação da AGU".
A tentativa de constrição patrimonial via BACENJUD contra GERALDO PEREIRA ALVES foi infrutífera (id. 24231779 - Pág. 59/60).
Houve a penhora de 01 (uma) parte de terra medindo uma área de 3,2760 ha (três hectares, vinte e sete ares e sessenta centiares), localizada no imóvel rural denominado Sitio Saquinho, toda cercada de arame farpado, município de Juru-PB, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de propriedade de GERALDO PEREIRA ALVES (id. 24231779 - Pág. 66/67); bem como a penhora de 01 (uma) parte de terra no sitio Baixa Grande, situada no município de Juru-PB, medindo uma área de 106.4761 ha (cento e seis hectares e quarenta e sete ares, toda cercada de arame farpado, contendo uma casa construída de tijolos, e sessenta e um centiares) um açude de médio porte, avaliada em R$ 80.000,000 (oitenta mil reais), de propriedade de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA (id. 24231779 - Pág. 66/67); 8) a exequente requereu a hasta pública do imóvel situado no sitio Baixa Grande (id. 24231779 - Pág. 76), o qual já foi alienado nos autos do processo n. 0000773-56.2014.8.15.0941, tendo sido deferida a alienação pela decisão de id. 24231779 - Pág. 79.
A exequente não requereu a alienação do imóvel situado no Sitio Saquinho.
A leiloeira nomeada requereu nova avaliação dos imóveis penhorados e certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis, o que foi deferido pela decisão de id. 68351120.
Os imóveis situados no Sitio Saquinho (id. 79214144 - Pág. 2) e no sitio Baixa Grande (id. 79214960 - Pág. 2) foram reavaliados.
Por fim, considerando que o imóvel situado no sitio Baixa Grande (id. 24231779 - Pág. 76) já havia sido alienado nos autos do processo n. 0000773-56.2014.8.15.0941, este Juízo chamou o feito à ordem para desconstituir a penhora sobre "01 (uma) parte de terra no sitio Baixa Grande, situada no município de Juru-PB, medindo uma área de 106.4761 ha (cento e seis hectares e quarenta e sete ares e sessenta e um centiares), toda cercada de arame farpado, contendo uma casa construída de tijolos, um açude de médio porte, avaliada em R$ 80.000,000 (oitenta mil reais), de propriedade de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA (id. 24231779 - Pág. 66/67)" e promoveu a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da quantia de R$ 22.435,00 (atualizada até 18/05/2006) - tendo como base o documento colacionado no id. 24231779 - Pág. 4- junto ao processo n. 0000773-56.2014.8.15.0941.
Determinou-se, ainda, que fosse trasladada cópia da decisão para os autos de nº 0000773-56.2014.8.15.0941, certificando, naqueles autos, a penhora no rosto destes autos; 3) a execução de título extrajudicial (0000773-56.2014.8.15.0941) foi ajuizada em 2014, pela apuração de excesso de pagamento de R$ 5.816,16, apurado pelo TCE no Acórdão AC1-TC 1003/13.
O executado foi citado no id. 24270410 - Pág. 14, indicando o Sítio Baixa Grande à penhora (id. 24270410 - Pág. 15).
O parquet se manifestou pela intimação do ente público beneficiário da condenação para prosseguir com a ação executiva (id. 24270410 - Pág. 19/23).
O Estado da Paraíba requereu o ingresso na demanda, com averbação da penhora e a hasta pública do bem penhorado.
Publicado edital de praça e leilão (id. 49059828 - Pág. 1/2 e 50456879 - Pág. 1/2), houve proposta de lance parcelado (id. 52361901 - Pág. 1), auto de arrematação (id. 52361904 - Pág. 1/2).
Foi determinada a expedição de carta de arrematação e o levantamento da penhora (id. 76709043 - Pág. 1/4).
A carta de arrematação foi expedida no id. 77585543 - Pág. 1.
No id. 80993068 - Pág. 1/16, Adjailson Paulino opôs embargos de terceiro com Tutela de Urgência indicando ser o real proprietário do imóvel arrematado.
Para comprovar suas alegações, juntou documentos (ids. 80993075 - Pág. 1 a 80993252 - Pág. 1).
O arrematante requereu que fossem julgados improcedentes os embargos de terceiro (id. 81739218 - Pág. 1/7).
Os embargos de terceiro foram julgados extintos sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, bem como determinou a expedição do mandado de imissão na posse (id. 83965496 - Pág. 1/3).
Foi certificado o trânsito em julgado no id. 85821455 - Pág. 1; 4) os embargos de terceiro (0800688-22.2023.8.15.0941) foram ajuizados em 2023, tendo sido determinada emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência alegada (id. 83136951 - Pág. 1/3).
Ao final, restou determinado(a): 1) A vinculação de todos os processos mencionados, uns aos outros, quais sejam: 0000387-07.2006.8.15.0941, 0000773-56.2014.8.15.0941, 0800688-22.2023.8.15.0941 e 0001151-46.2013.8.15.0941; 2) Nestes autos de nº 0000773-56.2014.8.15.0941, foi ordenada a sua remessa a fim de se apurar o valor atualizado, na data do leilão (07/12/2021 - 52361904 - Pág. 1/2), tendo em vista que o bem foi arrematado por R$ 47.500,00 (id. 52361904 - Pág. 1/2), e que o valor pretendido, nos referidos autos, era de R$ 5.816,16 em 10 de julho de 2014; 3) O encaminhamento dos autos de nº 0000387-07.2006.8.15.0941 (Execução Fiscal) para contadoria, haja vista que, nestes autos de nº 0000773-56.2014.8.15.0941, sobreveio penhora no rosto dos autos do valor de R$ 22.435,00 (atualizada até 18/05/2006), tudo isso, para, apurando o valor devido atualizado, promover a divisão proporcional do saldo remanescente do leilão, considerando as seguintes diretrizes: a) calcular o saldo remanescente do leilão; b) Calcular o valor atualizado da ação de execução fiscal (0000387-07.2006.8.15.0941) e do cumprimento de sentença no 0001151-46.2013.8.15.0941; c) observar a proporção devida em cada uma das ações de nº 0000387-07.2006.8.15.0941 e 0001151-46.2013.8.15.0941, em relação ao saldo remanescente do leilão, a fim de se realizar a destinação proporcional do valor, embora, em nenhuma das ações, se alcance a satisfação integral da dívida. 11 Petição do arrematante informando a ausência de cumprimento integral do mandado de averiguação em virtude de resistência por parte do Sr.
Adailson Paulino de Souza, atual ocupante do imóvel [id. 93383950 - Pág. 1/2]. 12 Decisão: 1) Ordenando a expedição de mandado de AVERIGUAÇÃO para fins de acompanhamento do técnico responsável por executar os serviços cartográficos necessários para o levantamento de informações técnicas referentes ao imóvel para a produção do Cadastro Ambiental Rural – CAR e o Georreferenciamento, devendo o oficial de justiça, Emídio Marcolino Antunes, cumpri-lo, desta feita, com auxílio da força policial. 2) Determinando a remessa destes autos de nº 0000773-56.2014.8.15.0941à contadoria, com vistas a apurar o valor atualizado, na data do leilão (07/12/2021 - 52361904 - Pág. 1/2), considerando que o bem foi arrematado por R$ 47.500,00 (id. 52361904 - Pág. 1/2), e que o valor pretendido, nos referidos autos, era de R$ 5.816,16 em 10 de julho de 2014; 3) Suspendendo as demais determinações contidas na decisão do id. 80336778 - Pág. 1/3, já que eventual registro do imóvel e imissão de posse dependerá do resultado do julgamento dos Embargos de Terceiro de no 0800688-22.2023.8.15.0941. 13 Petição colacionando: 1) Georreferenciamento do imóvel [id. 106641533 - Pág. 1/16]; 2) Cadastro Ambiental Rural – CAR [id. 106641533 - Pág. 17/19]; 3) Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR [id. 106641533 - Pág. 20]; 4) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR [id. 106641533 - Pág. 21]; e 5) Certidão Negativa do IBAMA [id. 106641533 - Pág. 22]. 14 Petição requerendo a expedição da mandado de imissão na posse [id. 106953892 - Pág. 1/2] e a juntada de guia de lançamento do ITBI, desacompanhada do comprovante de pagamento [id. 106953892 - Pág. 3] 15 Decisão: 1) Ordenando a intimação do arrematante para comprovação do pagamento do ITBI; 2) Determinando, com a comprovação do recolhimento do IBI, a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante; 3) Ordenando que o cartório proceda o levantamento de todas as penhoras e indisponibilidades que eventualmente constem no imóvel arrematado; 4) Determinando a juntada de cópias desta decisão nos autos de no 0000387-07.2006.8.15.0941, 0000773-56.2014.8.15.0941, 0800688-22.2023.8.15.0941 e 0001151-46.2013.8.15.0941; 5) Ordenando o cumprimento dos demais comandos das decisões do id. 80336778 - Pág. 3 e 98150296 - Pág. 4, ficando dispensada a ordem de registro junto ao cartório, considerando que o próprio arrematante comunicou que deu entrada na serventia para esse fim [id. 106953892 - Pág. 1/2]; 6) Determinando a intimação do exequente para requerer o que de direito, ficando já ordenada a suspensão do feito, caso haja a inércia [id. 107325446 - Pág. 5]. 16 Juntada do comprovante do pagamento do ITBI no valor de R$ 974,78 [id. 107598258 - Pág. 2/4] 17 Procedimento de dúvida colacionada pelo Cartório Marçal Leite, cadastrada pelos autos de no 0800091-82.2025.8.15.0941 [id. 107726459 - Pág. 1], onde aponta a duplicidade de matrículas envolvendo o mesmo imóvel [id. 107707020 - Pág. 1/25].
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO REGISTRO PRIMITIVO, DA MUDANÇA DE COMARCA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, DA CRIAÇÃO EQUIVOCADA DE NOVA MATRÍCULA PELO CARTÓRIO DE ÁGUA BRANCA, DA SUBSEQUENTE DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL ARREMATADO E DA NULIDADE DA PENHORA, PRAÇAS, ARREMATAÇÃO E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES.
Observa-se que o imóvel em comento foi registrado, inicialmente, perante o cartório de registro de imóveis da Comarca de Princesa Isabel/PB, sob a matrícula de no 1.203, conforme se verifica do id. 107724918 - Pág. 14/17 destes autos.
Na ocasião, ANTÔNIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA (devedor desta execução) adquiriu o imóvel na condição de outorgado cessionário, figurando, como outorgantes cedentes, as pessoas de MANOEL CÂNDIDO DA ROCHA E RITA CANDIDO GOMES e ASSIS MARTINS GOMES, JOSÉ CANDIDO NETO e MARIA NILZA TEIXEIRA CANDIDO, JUACI CANDIDO SEVERO e HELENA CANDIDO SEVERO, MANOEL CANDIDO DA ROCHA, MIGUEL CANDIDO SOBRINHO e MARIA DE LOURDES CANDIDO, ROSINEIDE CÃNDIDO LIMA e ANTÔNIO PEREIRA LIMA, MANOEL CÂNDIDO SEVERO, MOACIR CÂNDIDO SEVERO e ÂNGELA MARIA DE SOUSA SEVERO, CICERA CÂNDIDO DE SOUSA e JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES LEITE e LOURDES FERREIRA LEITE e OUTROS, fato que se implementou em 08/07/1988, confira-se: 01 MATRÍCULA 1.192 DO CARTÓRIO DE ÁGUA BRANCA/PB [oriunda da transferência da matrícula 1.203 anteriormente registrada no cartório de Princesa Isabel/PB], referente ao Imóvel Rural do sítio baixa Grande, foi, inicialmente, registrada na Comarca de Princesa Isabel/PB em 25/01/1988 [livro 2-J, folha 176], em nome de Antônio Loudal Florentino Teixeira.
Este registro decorre da escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 25/01/1988 e apresentada sob o protocolo no 1.652, às fls. 10 do livro 1-B, onde figura, como outorgantes cedentes, MANOEL CÂNDIDO DA ROCHA E RITA CANDIDO GOMES e ASSIS MARTINS GOMES, JOSÉ CANDIDO NETO e MARIA NILZA TEIXEIRA CANDIDO, JUACI CANDIDO SEVERO e HELENA CANDIDO SEVERO, MANOEL CANDIDO DA ROCHA, MIGUEL CANDIDO SOBRINHO e MARIA DE LOURDES CANDIDO, ROSINEIDE CÃNDIDO LIMA e ANTÔNIO PEREIRA LIMA, MANOEL CÂNDIDO SEVERO, MOACIR CÂNDIDO SEVERO e ÂNGELA MARIA DE SOUSA SEVERO, CICERA CÂNDIDO DE SOUSA e JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES LEITE e LOURDES FERREIRA LEITE e OUTROS e, como outorgado cessionário, ANTÔNIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA, constando, como área, 106,4761 HÁ e, como limites, os seguintes: LT 0330; LT 0325; LT 2331, LT 2355; LT 02278; LT 2306; LT 2197 e LT 0329.
Também consta nos autos Escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 13/03/2000 e apresentada sob às fls. 92 e v do livro 12-A, onde figurou, como outorgante cedente, ANTÔNIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA E MARIA PERPÉTUA SOCORRO ALMEIDA LOUDAL e, como outorgado cessionário(s), ADJAILSON PAULINO DE SOUSA, constando, como área, 106,4761 HA e, como limites, os seguintes: LT 0330; LT 0325; LT 2331, LT 2355; LT 02278; LT 2306; LT 2197 e LT 0329 [o mesmo imóvel – id. 107707020 - Pág. 19/22].
E, desde 13/03/2000, essa escritura não foi levada a registro pelo então adquirente ADJAILSON PAULINO DE SOUSA.
Em 11/12/2000, através da Lei Estadual no 6.834/00, verifica-se que houve transferência do cartório de registro de imóveis de Princesa Isabel/PB para Água Branca/PB [id. 107707020 - Pág. 09/10], momento em que a matrícula primitiva de no 1.203 passou a ter numeração 1.192 nesta última Comarca [id. 107724918 - Pág. 9].
Acontece que, em 19/06/2001, ADJAILSON PAULINO DE SOUSA [Leia-se: terceiro de boa fé, estranho a esta lide, proprietário da terra que, sequer, foi intimado da penhora e das datas das praças] procurou, não o Sr.
ANTÔNIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA, mas os proprietários que o antecederam na matrícula para fins de proceder a transferência do imóvel para o seu nome, o que, por equívoco do cartório, gerou uma segunda matrícula, a qual foi tombada pelo no 160 [id. 107724918 - Pág. 11/12], confira-se: 02 MATRÍCULA 160 DO CARTÓRIO DE ÁGUA BRANCA/PB, referente ao Imóvel Rural do sítio baixa Grande, registrada na Comarca de Água Branca/PB em 28/11/2000 [livro 2, folha 001], tendo sido vendido, em 19/06/2001, ao Sr.
Adjailson Paulino de Sousa [R-01-000160].
Este registro decorre da escritura pública de compra e venda datada de 15/06/2001 e apresentada sob protocolo no 0179, do livro 1, onde figura, como outorgante vendedores, RITA CANDIDO GOMES e ASSIS MARTINS GOMES, SANDRO CÂNDIDO SEVERO, JOSÉ CANDIDO NETO e MARIA NILZA TEIXEIRA CANDIDO, JUACI CANDIDO SEVERO e HELENA CANDIDO SEVERO, MANOL CANDIDO DA ROCHA, MIGUEL CANDIDO SOBRINHO e MARIA DE LOURDES CANDIDO, JOSÉ CANDIDO DA ROCHA NETO e VILMA CARNEIRO DA ROCHA, ROSINEIDE CÃNDIDO LIMA e ANTÔNIO PEREIRA LIMA, MANOEL CÂNDIDO SEVERO, MOACIR CÂNDIDO SEVERO e ÂNGELA MARIA DE SOUSA SEVERO, CICERA CÂNDIDO DE SOUSA e JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA, MARINALVA CARNEIRO DA ROCHA BARBOSA e JOSÉ BARBOSA PEREIRA, SANDOVAL CÂNDIDO SEVERO, MARIA DE LOURDES LEITE e LOURDES FERREIRA LEITE, como outorgado comprador, ADJAILSON PAULINO DE SOUSA, constando, como área, 80 HA e, como limites, os seguintes: Ao norte, com terras de Sandoval Teodoro; Ao sul, com José Galdino; Ao Nascente, com as terras de Dionízio Ramos; Ao poente, com os herdeiros dos Galdinos, advinda ao monte por compra a MARIA MORENO DO NASCIMENTO [“Escritura, lavrada através da partilha dos bens deixados por falecimento da Senhora Joana Maria de Jesus.
Transitada, e julgada, de acordo com os formais de partilha, e em obediência as formalidades legais do então Exmo.
Sr.
Dr.
Carlos Antônio Sarmento, Juiz de Direito da 2ª Entrância, cuja sentença transitou em julgado em 20.03.1996”].
O mencionado imóvel está, desde 30/12/2020, hipotecado em favor do Banco do Nordeste, notadamente como garantia de pagamento de Cédula de Crédito Rural Hipotecaria no 67.2020.2275.45853, no valor de R$ 150.730,46, com vencimento final em 21/12/2027 [R-05-000160].
E, desde 30/12/2020, o referido imóvel foi hipotecado em favor do Banco do Nordeste, notadamente como garantia para pagamento de Cédula de Crédito Rural Hipotecaria no 67.2020.2275.45853, no valor de R$ 150.730,46, com vencimento final em 21/12/2027 [R-05-000160], conforme se observa dessa matrícula de no 160 [id. 107707020 - Pág. 12].
Logo, verifica-se que, se não houvesse a duplicidade de matrículas por equívoco do cartório, o referido imóvel jamais teria sido levado a leilão, considerando que, pela ordem cronológica dos apontamentos supracitados, a pessoa de ADJAILSON PAULINO DE SOUSA [Leia-se: terceiro de boa fé, estranho a esta lide, proprietário da terra que, sequer, foi intimado da penhora e das datas das praças] estaria figurando como legítimo proprietário do imóvel rural e não a pessoa do executado ANTÔNIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA.
Até porque, como já dito, a ausência de intimação do proprietário de bem penhorado compromete a validade do leilão judicial, conforme jurisprudência que passo a colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA TOTAL DE BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CO-PROPRIETÁRIOS NÃO EXECUTADOS.
EXCESSO DE PENHORA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
LEILÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS CO-PROPRIETÁRIOS.
ILEGALIDADE.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ART. 1.118 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] 2.
Constatado que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel pertencente aos executados co-obrigados, mas também a outras pessoas que não são parte na lide, apresenta-se nulo o ato de constrição. 3.
Ainda que se considerasse hígida a penhora, é indispensável a intimação pessoal dos co-proprietários quanto a designação de leilão para alienação do bem imóvel, porquanto, nos termos do art. 1.118 do Código de Processo Civil, possuem direito de preferência em relação aos não condôminos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0878.08.018204-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 09/06/2014) Ora, se o bem já se encontra em nome de um terceiro, ainda que numa segunda matrícula gerada equivocadamente em duplicidade pela cartório, jamais ele poderia ter sido objeto de penhora e alienação por dívida do proprietário primitivo.
Acresça-se a isso que também é necessária a intimação do credor hipotecário, no caso, o Banco do Nordeste, para ciência, manifestação e eventual impugnação em relação a penhora, avaliação e subsequente realização da hasta pública, nos termos do art. 799, I, do CPC, o que não foi feito nestes autos.
Também é de se ter em mente que, com a hipoteca, o imóvel passou ao não mais pertencer ao Sr.
ADJAILSON PAULINO DE SOUSA, tornando-se garantia do BANCO DO NORDESTE num eventual e possível inadimplemento da dívida por aquele contraída, sendo nula de pleno direito, portanto, qualquer alienação do referido bem sem a sua respectiva anuência.
E, quanto ao valor da arrematação, observa-se que houve erro na indicação do preço atual do imóvel por ocasião da emissão do Edital, notadamente quando se utilizou de uma avaliação do ano de 2015 [R$ 83.000,00 - id. 24270410 - Pág. 15], o que resultou na arrematação em valor inferior a 50% sobre o valor real e atualizado da avaliação do imóvel em 05/12/2021, já que a proposta vencedora girou em torno do montante de 50% sobre o desatualizado do mencionado bem [R$ 41.500,00 - id. 52361901 - Pág. 1], caracterizando-se PREÇO VIL na presente hipótese, sendo NULA, portanto, a arrematação feita nessas condições.
E, sobre o tema, eis o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
EDITAL.
VALOR DESATUALIZADO DO BEM IMÓVEL.
PREÇO VIL.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES (SÚMULA 83/STJ).
Trata-se, na origem, de Embargos à Arrematação que questionam erro na confecção do Edital de Leilão de bem imóvel arrematado com base em avaliação desatualizada, existindo avaliação mais contemporânea realizada pelo juízo.
A parte recorrente fundamenta sua pretensão recursal no argumento de que o valor arrematado do bem não se caracterizaria como vil (art. 692 do CPC/1973), haja vista que o valor da avaliação teria sido de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e o da arrematação, de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). [...] Observa-se que a declaração da nulidade da arrematação realizada deveu-se a erro na indicação do valor do imóvel por ocasião da emissão do Edital, quando se utilizou uma avaliação do ano de 1997, e já havia outra mais contemporânea realizada em relação ao imóvel no ano de 2005, o que resultou na arrematação em valor inferior ao valor real da avaliação do imóvel, em afronta ao art. 692 do CPC/1973. [...] Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.726.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.) Assim, observa-se que, não só a penhora, mas também as praças, arrematação, auto de arrematação, carta de arrematação e demais atos de alienação subsequentes que recaíram sobre o imóvel arrematado se encontram maculados por vícios de nulidade, haja vista que: 1) Não foram efetivadas as intimações do Sr.
ADJAILSON PAULINO DE SOUSA sobre a penhora e as praças designadas, na condição de proprietário do imóvel desde 19/06/2001 [id. 107724918 - Pág. 11/12]; 2) Não foram efetivadas as intimações do BANCO DO NORDESTE, na condição de credor hipotecário desde 30/12/2020; 3) O valor da arrematação se deu por preço vil, considerando que esta se implementou em valor inferior a 50% sobre o valor real e atualizado da avaliação do imóvel em 05/12/2021, já que a proposta vencedora girou em torno do montante de 50% sobre o desatualizado do mencionado bem [R$ 41.500,00 - id. 52361901 - Pág. 1] [06 (seis) anos de desatualização – valor de R$ 41.500,00 de 30/04/2015 corresponde ao montante atualizado de R$ 80.224,96 em 05/12/2021 – cálculos em anexo].
Ressalte-se que o Sr.
ADJAILSON PAULINO DE SOUSA é terceiro de boa fé e ostenta posse e título de proprietário do imóvel desde 13/03/2000 [id. 107707020 - Pág. 19/22], o que pode caracterizar, em tese, eventual direito de usucapir o imóvel questionado, independente de registro no cartório imobiliário, fato que poderá causar prejuízos deletérios em desfavor do próprio arrematante (também terceiro de boa fé). É cediço que a expedição de mandado de imissão na posse é consectário lógico do registro da carta de arrematação no imóvel, conduto, uma vez inviabilizado tal ato em virtude da existência de duplicidade de matrículas apontada pelo Cartório de Registro de Imóveis, é de se revogar tal imissão outrora concedida nestes autos.
E “[...]1.
Em caso de duplicidade de matrículas imobiliárias referentes à mesma área, deve ser reconhecida a prevalência da mais antiga [...]notadamente quando devidamente comprovada a aquisição da propriedade por meio de lei autorizativa[...]” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.350159-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024).
Neste sentido: DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL - PROCEDIMENTO DE DÚVIDA - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS - NULIDADE - VIA ESCOLHIDA - ADEQUADA - PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA - MATRÍCULA MAIS ANTIGA - PRIORIDADE - MATRÍCULA MAIS RECENTE - CANCELAMENTO. 1 - Não obstante o procedimento de dúvida, disciplinado pelo artigo 198 da Lei de Registros Públicos, ter natureza meramente administrativa, não contenciosa, autoriza-se, no seu bojo, a decretação de inequívocas nulidades (art. 214 da Lei de Registros Públicos), sendo, por isso, possível o cancelamento de uma das matrículas, quando há duplicidade. 2 - De acordo com o princípio da unitariedade da matrícula um imóvel pode possuir uma única matrícula, sob pena de nulidade. 3 - Havendo mais de um registro, com o mesmo objeto, prevalecerá o mais antigo, respeitando-se a ordem cronológica. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.17.003245-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 14/05/2021) Portanto, em respeito ao(s) princípio(s) e às regras acima transcritas, e em busca de uma solução que respeite a boa-fé dos terceiros envolvidos (arrematante e o atual proprietário), tudo isso, em harmonia com a anterioridade dos atos de averbação, registro e alienação, mostra-se prudente a anulação do leilão aqui deflagrado, devendo o cartório competente dar início ao procedimento administrativo de anulação e cancelamento da matrícula posteriormente criada para o mesmo imóvel, no caso, a de no 160 [id. 107724918 - Pág. 11/12] e, feito isso, proceder com o registro, na matrícula de no 1.192 [id. 107724918 - Pág. 9], da Escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 13/03/2000 e apresentada sob às fls. 92 e v do livro 12-A, onde figura, como outorgante cedente, ANTÔNIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA E MARIA PERPÉTUA SOCORRO ALMEIDA LOUDAL e, como outorgado cessionário(s), ADJAILSON PAULINO DE SOUSA, constando, como área, 106,4761 HA e, como limites, os seguintes: LT 0330; LT 0325; LT 2331, LT 2355; LT 02278; LT 2306; LT 2197 e LT 0329 [o mesmo imóvel - id. 107707020 - Pág. 19/22].
Após isso, deverá o cartório, ainda na matrícula de no 1.192 [id. 107724918 - Pág. 9], proceder o traslado da hipoteca em favor do Banco do Nordeste, notadamente como garantia de pagamento de Cédula de Crédito Rural Hipotecaria no 67.2020.2275.45853, no valor de R$ 150.730,46, com vencimento final em 21/12/2027 [R-05-000160], cujo apontamento era constante na matrícula no 160 [objeto de cancelamento - id. 107707020 - Pág. 12].
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEIXO DE HOMOLOGAR o leilão do imóvel descrito no edital publicado em 26/10/2021 [id. 50456879 - Pág. 1/2 e 50456882 - Pág. 1] e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE da penhora e avaliação da propriedade rural realizada em 30/04/2015, no valor de R$ 83.000,00 [id. 24270410 - Pág. 15], assim como do mencionado leilão, auto de arrematação emitido em 07/12/2021 [id. 52361904 - Pág. 1/2], carta de arrematação expedida em 18/08/2023 [id. 77585543 - Pág. 1] e demais atos subsequentes de alienação do referido bem desde a penhora; 2.
INTIME-SE o leiloeiro para comprovar, nestes autos e no prazo de 15 (quinze) dias, a devolução da comissão atualizada que foi recebida no id. 52361909 - Pág. 1; 3.
OFICIE-SE o Banco do Brasil solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos atualizados dos valores depositados da entrada de 25% do imóvel (id. 52361907 - Pág. 1) e das parcelas pagas pelo arrematante (id. 53103907 - Pág. 1/3; 54110914 - Pág. 1/3; 55296353 - Pág. 1/3; 56826709 - Pág. 1/3; 58158607 - Pág. 1/3; 59386619 - Pág. 1/3; 60664656 - Pág. 1/3; 61861925 - Pág. 1/3; 63246495 - Pág. 1/3; 64515709 - Pág. 1/3; 65765091 - Pág. 1/3; 67689445 - Pág. 1/3; 67786128 - Pág. 1/3; 68815113 - Pág. 1/3; 70004559 - Pág. 1/3; 71887168 - Pág. 1/3; 72968870 - Pág. 1/3; 74443678 - Pág. 1/5); 4.
Caso o produto da arrematação tenha sido convertida em renda [entrada de 25% do imóvel (id. 52361907 - Pág. 1) e as parcelas pagas pelo arrematante (id. 53103907 - Pág. 1/3; 54110914 - Pág. 1/3; 55296353 - Pág. 1/3; 56826709 - Pág. 1/3; 58158607 - Pág. 1/3; 59386619 - Pág. 1/3; 60664656 - Pág. 1/3; 61861925 - Pág. 1/3; 63246495 - Pág. 1/3; 64515709 - Pág. 1/3; 65765091 - Pág. 1/3; 67689445 - Pág. 1/3; 67786128 - Pág. 1/3; 68815113 - Pág. 1/3; 70004559 - Pág. 1/3; 71887168 - Pág. 1/3; 72968870 - Pág. 1/3; 74443678 - Pág. 1/5)], INTIME-SE o ente beneficiado para proceder a devolução de tais montantes atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito nos autos. 5.
Com a comprovação nos autos do produto da arrematação, INTIME-SE o arrematante qualificado no(s) id(s) 52361911 - Pág. 1, 52361912 - Pág. 1 e 52361914 - Pág. 1 para indicar seus dados bancários e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará(s) em seu favor. 6.
OFICIE-SE a Secretaria de Finanças do Município de Juru/PB para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDA A DEVOLUÇÃO do montante pago a título e ITBI pelo arrematante no valor de R$ 974,00 em 29/01/2025 [id. 107598258 - Pág. 2/4], devidamente atualizado, mediante comprovação nestes autos; 7.
REVOGO eventual mandado de imissão de posse que tenha sido expedido em favor do ora arrematante nestes autos, ordenando o seu imediato recolhimento. 8.
OFICIE-SE o cartório de registro de imóveis para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Adotar as providências administrativas para promover o CANCELAMENTO da matrícula de no 160 [id. 107724918 - Pág. 11/12]; b) Na matrícula de no 1.192 [id. 107724918 - Pág. 9], PROCEDER o registro da Escritura pública de cessão de direitos hereditários datada de 13/03/2000 e apresentada sob às fls. 92 e v do livro 12-A, onde figura, como outorgante cedente, ANTÔNIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA E MARIA PERPÉTUA SOCORRO ALMEIDA LOUDAL e, como outorgado cessionário(s), ADJAILSON PAULINO DE SOUSA, constando, como área, 106,4761 HA e, como limites, os seguintes: LT 0330; LT 0325; LT 2331, LT 2355; LT 02278; LT 2306; LT 2197 e LT 0329 [o mesmo imóvel - id. 107707020 - Pág. 19/22]; c) Ainda na matrícula de no 1.192 [id. 107724918 - Pág. 9], TRASLADAR a hipoteca em favor do Banco do Nordeste, notadamente como garantia de pagamento de Cédula de Crédito Rural Hipotecaria no 67.2020.2275.45853, no valor de R$ 150.730,46, com vencimento final em 21/12/2027 [R-05-000160], cujo apontamento se encotnrava constante na matrícula no 160 [objeto de cancelamento – id. 107707020 - Pág. 12]; 9.
TRASLADE-SE cópias desta decisão nos autos de no 0000387-07.2006.8.15.0941, 0000773-56.2014.8.15.0941, 0800688-22.2023.8.15.0941 e 0001151-46.2013.8.15.0941; 10.
Considerando que houve, apenas, a penhora realizada em 30/04/2015 [id. 24270410 - Pág. 15], ou seja, há mais de 10 (dez) anos, a qual restou anulada por força da presente decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a incidência de eventual prescrição intercorrente e, ao final, à conclusão dos autos para sentença; Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. Água Branca, data e assinatura eletrônicas.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:13
Determinada diligência
-
16/07/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ADJAILSON PAULINO DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 13:41
Determinada diligência
-
06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:07
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 11:07
Determinada diligência
-
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ADJAILSON PAULINO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 01:42
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DUARTE em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 07:05
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:56
Indeferido o pedido de ANTONIO FABIANO DUARTE registrado(a) civilmente como ANTONIO FABIANO DUARTE - CPF: *13.***.*50-82 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
09/01/2024 19:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/11/2023 12:43
Juntada de Petição de informação
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 00:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/10/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:30
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 07:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/09/2023 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:05
Decorrido prazo de WILSON JOSE DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Carta
-
15/08/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2023 11:23
Indeferido o pedido de ANTONIO FABIANO DUARTE registrado(a) civilmente como ANTONIO FABIANO DUARTE - CPF: *13.***.*50-82 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
10/08/2023 11:23
Outras Decisões
-
31/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2023 07:11
Juntada de Ofício
-
08/06/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 22:36
Indeferido o pedido de ANTONIO FABIANO DUARTE registrado(a) civilmente como ANTONIO FABIANO DUARTE - CPF: *13.***.*50-82 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
08/03/2023 00:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2023 07:45
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/01/2023 23:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/12/2022 00:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/12/2022 00:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2022 08:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2022 08:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2022 05:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2022 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 18:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2021 02:13
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 17/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/09/2019 05:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 05:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:06
Processo migrado para o PJe
-
10/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 130/1
-
10/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 09/2019 09:30 TJEAB29
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
05/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018
-
24/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2018
-
24/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/09/2018 PROCUR
-
19/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 09/2018 D000617150941 08:27:31 001
-
23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018 HABILITACAO DEFERIDA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
27/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 07/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017
-
27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 04/05/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2017
-
16/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 11/2016
-
16/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/2016
-
08/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 08/11/2016 MINISTERIO PUBLIC
-
01/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2015
-
11/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2015 ANTONIO LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA
-
21/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2014
-
28/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 07/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 07/2014 TJEAB09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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