TJPB - 0800401-33.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS FRIDER ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-33.2025.8.15.0151 [Práticas Abusivas] AUTOR: GILVAN XAVIER VILAR REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILVAN XAVIER VILAR em face da ASBAPI– Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Alega a parte autora a existência de descontos associativos realizados diretamente em seu benefício previdenciário sem sua autorização, afirmando jamais ter fornecido qualquer dado ou anuído à formalização de vínculo com a entidade ré.
Após a propositura da ação, a parte autora apresentou petição requerendo a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, sustentando que foi a autarquia previdenciária quem operacionalizou os descontos na folha de pagamento, sendo parte legítima na demanda.
Requereu, ainda, que, caso assim entenda este juízo, os autos fossem remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, a partir da formulação do pedido de inclusão do INSS no polo passivo, tem-se clara a presença de ente federal na lide, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
No entanto, tratando-se de pedido expresso de tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o processamento da demanda deve ocorrer diretamente no juizado competente, e não por redistribuição a partir da Vara Comum Estadual.
Ademais, não compete a este juízo cível estadual processar ou decidir questões envolvendo a responsabilidade do INSS, ainda que em litisconsórcio com particulares, por expressa vedação constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do INSS no polo passivo nesta instância, por incompetência absoluta deste juízo para processar causas que envolvam a autarquia federal.
Reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível Estadual para o processamento do feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Determino à parte autora que proceda com a distribuição da demanda diretamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde poderá readequar a petição inicial e, querendo, incluir o INSS no polo passivo.
Certifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
29/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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28/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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19/05/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:57
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:24
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 07:01
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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