TJPB - 0809523-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 19:07
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO B7 em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:54
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809523-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO B7 Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL- NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput) II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Trata-se de Ação de Execução de Débito Condominial proposta pelo Condomínio Residencial Celso Mariz- Bloco B7 em face de Conceição de Maria Rodrigues do Nascimento.
No decorrer do processo , constou que a Executada é falecida e que o proprietário do imóvel, conforme certidão imobiliária, é EDILSON GONÇALVES BATISTA JUNIOR, Assim, a executada pleiteou a retificação do pólo passivo para constar, como Executado, Edilson Gonçalves Batista Júnior, procedendo-se a sua citação..
Entretanto, não é caso de retificação do pólo passivo, mas sim de extinção do processo, em razão da incapacidade e da ilegitimidade a Executada Conceição de Maria Rodrigues do Nascimento, em razão de já ser falecida, bem como não ser a proprietária do imóvel, devendo o Condomínio autor ingressar com uma nova ação em face do real proprietário do bem.
Sendo o caso de extinguir o processo sem avanço de seu mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sem a necessidade intimação prévia às partes, a teor do § 1º, do artigo 51 da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ............... § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c o § 1º, artigo 51 da Lei 9.099/95. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, façam conclusos os autos.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2023 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809523-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CELSO MARIZ - BLOCO B7 Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 Promovido(a): EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o teor da certidão de Id. 79031131, dando conta de que a executada é falecida, diga o exequente em 10 dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:38
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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08/09/2023 12:26
Juntada de
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04/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 23:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:14
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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