TJPB - 0843293-04.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de INSS em 18/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. nº 0843293-04.2023.8.15.2001 DECISÃO JOSENILDO LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trajeto em 03/08/2015, recebendo benefício por incapacidade (NB 611.554.944-6), posteriormente cessado sem a devida concessão de auxílio-acidente.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 77207771 e seguintes.
O INSS apresentou contestação (ID 78978031), suscitando preliminares de incompetência e prescrição quinquenal, e, no mérito, refutando a pretensão autoral.
Juntou documentos (IDs 78978038 e 78978040).
Posteriormente, o INSS opôs embargos de declaração (ID 78978790), apontando omissão na decisão anterior quanto à competência da Vara de Feitos Especiais, por se tratar de pedido relacionado a acidente de trabalho.
Após manifestação do autor (ID 79122607), foi proferida decisão remetendo os autos a este Juízo (ID 88478739).
Determinado o saneamento do feito, foi realizada perícia médica judicial, com laudo apresentado sob ID 106791797, cuja ciência foi regularmente conferida às partes.
No entanto, por equívoco, foi proferida decisão (ID 112453517) decretando a revelia do INSS, embora haja contestação regularmente apresentada e tempestiva, conforme já certificado nos autos.
Em seguida, o autor foi intimado e apresentou alegações finais (ID 112741774).
DECIDO.
A revelia foi indevidamente decretada, uma vez que a contestação do INSS consta dos autos sob ID 78978031 e foi apresentada dentro do prazo legal.
Configura-se, portanto, evidente erro material, a exigir chamamento do feito à ordem e revogação da decisão anterior, nos termos do art. 494 do CPC.
De outra banda, verifica-se que o autor já apresentou suas alegações finais, conforme ID 112741774, assim , m respeito ao contraditório e à paridade de armas determino que se intime o INSS S para apresentação de alegações finais , em 15 dias.
Decorrido o prazo assinalado acima, com ou sem apresentação das razões finais pelo INSS, voltem conclusos para julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
30/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 05:22
Outras Decisões
-
26/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de JOSENILDO LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:00
Decretada a revelia
-
13/05/2025 05:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:52
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSENILDO LOPES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de INSS em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:12
Nomeado perito
-
06/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Certidão de intimação
-
02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de INSS em 01/08/2024 23:59.
-
16/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:04
Juntada de Certidão de intimação
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSENILDO LOPES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/04/2024 17:51
Declarada incompetência
-
25/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de JOSENILDO LOPES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843293-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILDO LOPES DA SILVA (*89.***.*26-76).
-
23/08/2023 08:35
Determinada diligência
-
23/08/2023 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO LOPES DA SILVA - CPF: *89.***.*26-76 (AUTOR).
-
07/08/2023 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848664-46.2023.8.15.2001
Juliana Carneiro Cavalcante Dias
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 10:53
Processo nº 0801166-80.2023.8.15.0601
Luis Pereira de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 15:49
Processo nº 0846537-38.2023.8.15.2001
Sandra Brunelli Rodovalho Oliveira
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 18:19
Processo nº 0064289-71.2014.8.15.2001
Elizeu Francisco dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2014 00:00
Processo nº 0817204-27.2023.8.15.0001
Walquiria Cristina Leandro de Souza
Adriano Coutinho (Ad Moveis Planejados)
Advogado: Eduardo Patricio Ribeiro Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2023 11:14