TJPB - 0844608-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
De acordo com os artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, realiza-se a execução no interesse do credor, incumbindo-lhe, dentre outras obrigações, sempre que possível, indicar os bens suscetíveis de penhora, respeitando a ordem de preferência legal listada no artigo 835 do CPC, como também o princípio da menor onerosidade ao executado.
Entretanto, constatam-se que as inúmeras tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, e demais medidas de obtenção de quitação do débito se revelaram frustradas.
Cediço que, à luz da CRFB, a medida de arresto de tantos bens necessários à garantia da execução, conhecida como “penhora portas adentro”, mostra-se excepcional, porquanto as inviolabilidades da intimidade e do domicílio são garantias expressamente previstas no art. 5º, X e XI, da Carta Magna, alicerçadas na dignidade da pessoa humana.
Entretanto, convém ponderar que tais direitos não são absolutos, podendo o titular experimentar o rigor da lei quando o interesse a ser garantido justifique a adoção de medidas extremas em seu desfavor, como no caso dos autos.
Nesse cenário, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, já que a execução se prolonga desde 2021, é lícito ao exequente buscar meios de satisfação de seu crédito, constituindo a penhora portas adentro uma forma legítima de fazê-lo, não se podendo presumir que não serão encontrados na residência do executado bens que extrapolem as necessidades básicas de uma família.
Registre-se que o executado responde pela obrigação com todos os seus bens, segundo o artigo 789 do CPC/15, ainda que estejam em poder de terceiro (artigo 790, III do CPC/15), ressalvados aqueles que a lei define como impenhoráveis (art. 833, CPC/15).
Logo, a penhora porta adentro não ofende o direito do executado, na medida em que recairá sobre eventuais bens que venham a ser encontrados em sua residência e que bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/15), respeitada a regra do artigo 833 do CPC.
Nesse sentido, inclusive aduz a jurisprudência: “Agravo de instrumento.
Processo civil.
Cumprimento de sentença.
Esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis.
Penhora on line infrutífera, assim como a requisição de informações via Renajud e Infojud.
Pedido de penhora portas adentro.
Possibilidade.
Princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC) que deve ser compatibilizado com o princípio do interesse do credor (art. 797, do CPC).
Provimento ao recurso (TJ-RJ - AI: 00681815320208190000, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021 – grifo nosso).” PENHORA PORTAS ADENTRO.
Execução de título extrajudicial.
Ausência de adimplemento do débito ou localização de bens da executada via BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD.
Imóvel declarado impenhorável por se tratar de bem de família. É possível a avaliação e penhora de bens supérfluos e de valor elevado que guarnecem o imóvel da executada, de alto padrão.
Aplicação dos artigos 1º, parágrafo único e 2º da Lei nº 8.009/1990 e artigo 833, II, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21200777220218260000 SP 2120077-72.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 31/08/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA PORTAS ADENTRO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA ONLINE FRUSTRADA. 1.
O princípio da menor onerosidade invocado nas razões recursais não é absoluto.
Embora a sociedade executada tenha o direito de não sofrer atos constritivos que importem na inviabilidade de sua atividade empresária, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 2.
O princípio da menor onerosidade deve ser devidamente sopesado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 3.
Devedor que não observou o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4.
Dadas as circunstâncias fáticas, notadamente a inércia do devedor e a tentativa frustrada da penhora de dinheiro, conclui-se que a penhora portas adentro não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor. 5.
Recurso não provido (TJ-RJ - AI: 00341766820218190000, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021 – grifo nosso) Isso posto, defiro o pedido de ID: 106905233, determinando a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Intime-se a parte exequente para proceder com a atualização do valor remanescente executado no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta acima, independente de nova conclusão, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da execução, no valor indicado pela exequente, no endereço do executado.
Após a constrição, proceda à intimação do devedor da penhora e da avaliação.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2025 14:47
Determinada diligência
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26/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:04
Determinada diligência
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12/03/2025 20:04
Deferido o pedido de
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30/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:34
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844608-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de busca de bens de imóveis no sistema SREI - Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis, porquanto o SREI não foi implantado no Estado da Paraíba, conforme resposta envida a este juízo (em anexo), quando foi solicitado o cadastramento deste juízo ao referido sistema.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
07/10/2024 17:12
Indeferido o pedido de banco cruzeiro do sul - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:54
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844608-04.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco exequente requer a penhora sobre o salário da executada (ID 100825473).
Acontece que referido pedido já foi feito anteriormente e deferido por este juízo (ID 87675464), sendo que a decisão não foi cumprida por não constar no banco de dados da Folha de Pagamento da Administração Direta do Poder Executivo Estadual servidor com o CPF e o nome da executada, conforme Ofício n. 0659/2024/GS/SEAD, constante no ID 93947872.
Portanto, não conheço do referido pedido.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
26/09/2024 12:57
Outras Decisões
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24/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844608-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal e colaciono aos autos a Declaração de Imposto de Renda (2024).
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
16/09/2024 12:19
Deferido o pedido de
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28/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844608-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca da resposta ao ofício de n.º 222/2024, ID 93947872.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:03
Juntada de Ofício
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20/05/2024 21:32
Determinada diligência
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18/04/2024 19:52
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844608-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 88283875, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 19:24
Juntada de Ofício
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25/03/2024 15:11
Deferido o pedido de
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20/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:38
Deferido o pedido de
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07/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844608-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84830363 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/01/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844608-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:17
Deferido o pedido de
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10/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:34
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844608-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora infrutífera (extrato em anexo), intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/08/2023 11:17
Determinada diligência
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28/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:16
Outras Decisões
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04/07/2023 10:16
Determinada diligência
-
27/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 02:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2023 20:32
Juntada de comunicações
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06/04/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 16:00
Determinada diligência
-
05/04/2023 09:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:40
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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20/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 23:30
Determinada diligência
-
21/11/2022 23:30
Decretada a revelia
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17/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:45
Determinada diligência
-
31/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
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31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de NOZILDA BARREIRO PAULO em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 23:32
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 20:31
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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