TJPB - 0803792-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GENEBALDO ALVES MOURA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:18
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803792-71.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENEBALDO ALVES MOURA JUNIOR REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , GLOBAL IMPORT ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Genebaldo Alves Moura Júnior, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e GLOBAL IMPORT ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA.
A primeira promovida, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, foi citada e apresentou contestação (ID 68866155).
O promovente apresentou a réplica (ID 75017400).
Intimação do autor par que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestasse acerca da devolução a carta de citação/intimação juntada aos autos no ID 79183169, para requerer o que entender de direito, bem como recolher as diligências necessárias (ID 79183188).
Decurso do prazo sem manifestação do autor (ID 81529352).
Intimação pessoal do autor (ID 82172217).
Certidão atestando que decorreu o prazo sem o autor se manifestar (ID 82662233).
Despacho que determinou a intimação da Mercado Pago para se manifestar sobre o abandono da causa do autor, no prazo de 5 (cinco dias), ID 83622086, e certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do réu (ID 83622086).
Registro que não houve citação da segunda promovida. É o relatório.
Decido.
Com efeito, conforme relatado, o autor foi intimado através do seu advogado (ID 79183188), como também, pessoalmente (ID 82172217), embora devidamente intimado para cumprir diligência a seu cargo, deixou de fazer, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (ID 81529352 e ID 82662233.
Disciplina o nosso ordenamento jurídico no art. 485, III, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Portanto, vê-se que foi observado o disposto no §1º do artigo 485 do CPC, o qual determina que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta, conforme intimação feita no ID 82172217, tendo deixar escoar o prazo sem manifestação (ID 82662233).
Por outo lado o §6º do artigo 485 do CPC, também determina que a extinção do processo por abandono deve ser requerida pelo réu que ofereceu a contestação, feito isto, o promovido também manteve-se inerte (ID 83622086).
Assim sendo, outra medida não resta a não ser declarar extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao comando do art. 485, §2º, do CPC, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspenso pelo período de 05 (cinco) anos, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a mesma após findo este prazo.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 09:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:22
Outras Decisões
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24/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de GENEBALDO ALVES MOURA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de GLOBAL IMPORT ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de GENEBALDO ALVES MOURA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803792-71.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 79183169, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de GENEBALDO ALVES MOURA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:03
Determinada diligência
-
17/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:08
Juntada de carta
-
21/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 05:46
Determinada diligência
-
27/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:31
Determinada diligência
-
22/06/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:44
Determinada diligência
-
12/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de ISABELA MARIA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:46
Decorrido prazo de ISADORA SILVA MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de ISABELA MARIA SILVA OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de ISADORA SILVA MOURA em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:51
Determinada diligência
-
04/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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22/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 11:55
Juntada de carta
-
11/10/2022 11:52
Juntada de carta
-
09/08/2022 15:22
Determinada diligência
-
09/08/2022 15:22
Deferido o pedido de
-
09/08/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 20:24
Determinada diligência
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11/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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07/07/2022 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:51
Declarada incompetência
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04/07/2022 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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