TJPB - 0827248-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827248-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS, ROSINEIDE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação precisa de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0827248-22.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS, ROSINEIDE LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/07/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:56
Deferido o pedido de
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02/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827248-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS, ROSINEIDE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Foram feitas todas as diligências perante os sistemas de informação à disposição do Judiciário local (Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud), em busca de bens passíveis de penhora suficientes a saldar a execução, sem que obtivesse êxito, conforme decisão de id decisão - (ID 81570659).
Ademais, não se efetivou a penhora de bens diversos, conforme consta nas certidões de ID 91618257 e 91989880, Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, derradeiramente, concedo prazo de 10 dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827248-22.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS, ROSINEIDE LIMA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de pedido do exequente de bloqueio, através do SISBAJUD, das contas da empresa ligada ao promovido, bem como mandado de busca e apreensão do veículo localizado no RENAJUD.
No que diz respeito ao bloqueio das contas da empresa ligada ao executado, para que seja possível tal providência, necessária se faz a abertura do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mediante a devida demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo.
Já quanto à busca e apreensão do veículo localizado, cumpre informar, novamente, que sobre o veículo recaem restrições, não estando livre e desembaraçado para adimplir a dívida, motivo pelo qual não foi determinada a sua penhora.
Assim sendo, intimo o exequente para requerer o que achar de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 11:47
Juntada de comunicações
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29/09/2023 22:06
Juntada de Alvará
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26/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0827248-22.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERAGINDO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME EXECUTADO: GILSON DA SILVA SANTOS, ROSINEIDE LIMA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/09/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:52
Expedido alvará de levantamento
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22/09/2023 11:52
Indeferido o pedido de ROSINEIDE LIMA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*73-62 (EXECUTADO)
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22/09/2023 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 23:04
Juntada de Petição de informação
-
04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:46
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 19:52
Juntada de Petição de informação
-
16/05/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/05/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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