TJPB - 0802039-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de OZAEL PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802039-45.2023.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material].
AUTOR: OZAEL PEREIRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora junto à parte ré, autorizando, contudo, a manutenção dos descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, nos moldes em que originalmente contratados, até que haja a integral quitação do débito.
A parte ré, então, peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, de modo que resta pendente apenas o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:35
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de OZAEL PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:29
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802039-45.2023.8.15.2003 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material].
AUTOR: OZAEL PEREIRA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que ajuizou ação judicial anteriormente contra a parte ré, que tramitou perante este Juízo, tendo sido reconhecida a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
Aduz, contudo, que tentou realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado em janeiro de 2021, não tendo obtido sucesso, de modo que os descontos realizados pela parte ré lhe trazem prejuízo financeiro.
Pugnou, assim, pelo cancelamento do cartão de crédito consignado e pela restituição dos valores descontados de seu contracheque a partir de janeiro/2021.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora e a existência de conexão da presente demanda com outras duas ações, bem como impugnando a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais pleiteados.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, tendo ela pugnado pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Conexão A parte ré aduz a existência de conexão entre a presente demanda e as ações judiciais nº 0810375-14.2018.8.15.2003 e 250010.0118.0.00.8754.
Ocorre, contudo, que o processo nº 0810375-14.2018.8.15.2003 já foi julgado e arquivado, de modo que não há que se falar em conexão.
Por sua vez, em relação ao processo nº 250010.0118.0.00.8754, não se verifica a existência de tal processo tramitando perante a Poder Judiciário paraibano, não tendo a parte ré indicado onde ocorre a tramitação de tal ação judicial.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos, não havendo que se falar em restituição à parte autora dos valores descontados pela parte ré.
A controvérsia dos autos cinge-se, pois, há possibilidade de cancelamento do cartão de crédito contratado junto à parte ré.
Nesse ponto, o cancelamento do cartão de crédito consignado é faculdade atribuída à parte consumidora, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS, e, embora não tenha sido comprovada recusa administrativa da parte ré em realizar tal cancelamento, é plenamente possível o exercício de tal faculdade pela via jurisdicional, em atenção à inafastabilidade da jurisdição.
O cancelamento do cartão de crédito, contudo, não implica em suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão perdurar, nos moldes da contratação, até que haja a integral quitação do débito, exceto no caso de quitação imediata pela parte autora, conforme autoriza o § 1º do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS.
De tal modo, embora a parte autora possua direito ao cancelamento do cartão de crédito, não pode a parte ré ser impedida de realizar os descontos no contracheque da parte autora nos moldes em que contratado o cartão em questão, os quais devem perdurar até que haja a efetiva quitação do saldo devedor, seja através dos descontos realizados, seja através de amortização realizada pela parte autora.
Registre-se, por fim, que a parte autora, embora tenha alegado ter solicitado o cancelamento do cartão de crédito em janeiro/2021, não realizou a quitação do débito, de modo que não há que se falar em restituição dos valores descontados de seu contracheque após tal data.
Entendimento diverso implicaria em revisitar o mérito da ação judicial nº 0810375-14.2018.8.15.2003, na qual foi reconhecida a validade da contratação e, consequentemente, dos descontos realizados pela parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado contratado pela parte autora junto à parte ré no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, autorizando, contudo, a manutenção dos descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, nos moldes em que originalmente contratados, até que haja a integral quitação do débito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, tendo em vista ter a parte ré decaído em parte mínima do pedido, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Intime a parte ré pessoalmente para ciência da obrigação de fazer imposta na presente sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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21/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:58
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZAEL PEREIRA - CPF: *04.***.*94-68 (AUTOR).
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14/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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