TJPB - 0806036-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 09:14
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
07/10/2023 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806036-76.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON HENRIQUES PESSOA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CONSIDERADA INTRANSMISSÍVEL.
Perda do objeto.
Morte da parte autora.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ajuizada por EDSON HENRIQUES PESSOA, CPF *09.***.*83-87, já qualificado, por intermédio de sua advogada regularmente habilitada, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CNPJ 71.***.***/0001-75, objetivando os termos da petição inicial de ID 56200585.
Em 30/09/2023, a advogada do autor pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento de seu constituinte no curso da presente demanda, conforme Certidão de Óbito anexado aos autos (ID 73775794). É o sucinto relatório.
DECIDO.
A lei processual civil confere ao juiz o poder de extinguir o processo sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
No ID 73775766, a advogada do demandante noticiou o falecimento de seu constituinte, no curso do processo, juntando aos autos a certidão de óbito (ID 73775794), a fim de comprovar o referido alegado, não restando outra opção, senão o acatamento do referido pedido, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
ISTO POSTO, tendo em vista o artigo 485, inciso IX, CPC que aduz que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo supracitado.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida ao autor.
P.
I.C.1.
João Pessoa, 02 de outubro de 2023.
Juiz de Direito 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
02/10/2023 14:59
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 14:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/10/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 16:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806036-76.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDSON HENRIQUES PESSOA.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo o curso da ação, pelo prazo de 30 dias.
Intime-se a parte promovente para substituição processual do polo ativo pelos respectivos herdeiros/sucessores do "de cujus", no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/08/2023 09:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:37
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/07/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2023 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:47
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:58
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 22:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:08
Juntada de Informações
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25/03/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:31
Determinada diligência
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09/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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