TJPB - 0809212-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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10/04/2025 23:37
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:37
Decorrido prazo de EXPEDITO ENEDINO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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07/03/2025 09:56
Homologada a Transação
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28/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de EXPEDITO ENEDINO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809212-97.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Intimem-se as partes para juntarem o termo de acordo devidamente assinado para viabilizar sua homologação, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:43
Deferido o pedido de
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17/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:11
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809212-97.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se ação declaratória ajuizada contra o banco promovido, sob o argumento de que tal instituição financeira está descontando valores indevidamente dos rendimentos de aposentadoria da parte autora.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, oportunidade em que fez juntada do contrato de empréstimo, bem como do comprovante de pagamento do valor contratado, conforme se extrai do documento anexado junto à contestação.
Ao impugnar a contestação, a parte autora requereu a produção de prova pericial, por meio de perícia grafotécnica, o fornecimento das imagens do circuito interno da agência bancária do promovido, no dia 14/01/2021, bem como, a expedição de ofício ao INSS, a fim de que tal autarquia preste informações de como procedeu a autorização para a formalização do empréstimo em seu nome.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, feito pela autora em sua impugnação à contestação, entendo por bem indeferi-lo.
Explico.
Não há de se acolher o pedido da parte promovente, eis que a prova pericial, não se mostra necessária ao deslinde do feito.
Com efeito, é importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprovam haver empréstimo realizado em seu nome.
No entanto, não há nos autos comprovação de que não foi, efetivamente, a parte promovente quem realizou o referido empréstimo.
Demais disso, sabe-se que nessa modalidade de empréstimo o valor do contrato é creditado diretamente na conta bancária do contratante/beneficiário, conforme demonstrado pela parte promovida em sua contestação.
Em sendo assim, a parte autora teria capacidade plena de demonstrar que tais valores não foram devidamente creditados em sua conta bancária, bastando apresentar extrato bancário do período em que foi supostamente firmado o contrato.
Ocorre, porém, que, por meio do extrato do mês de janeiro de 2021 (ID 41927174), verifica-se que, em 14/01/2021, o autor recebeu os R$ 3.702.18 relativos ao contrato que reputa fraudulento, assim como também transferiu a quantia da sua conta-corrente para sua conta-poupança.
Ora, vejo, portanto, que o ponto controvertido é unicamente se a autora contratou o empréstimo.
Assim, entendo que, para solução da lide, não se faz necessária a produção de perícia grafotécnica para averiguar a autenticidade da assinatura constante do contrato acostado aos autos.
Quanto ao pedido de fornecimento de imagens do circuito interno da agência bancária do promovido, entendo por indeferi-lo, haja vista que, certamente, tais imagens sequer existem, considerando o decurso do tempo desde o acontecimento da contratação do empréstimo (14/01/2021) até a presente data, não tendo sido pleiteada, administrativamente, pela requerente, a conservação dessas imagens.
Ressalta-se, ainda, que o armazenamento de imagens de circuito de câmeras tem um prazo determinado, não durando ad eternum.
Por fim, quanto ao requerimento de expedição de ofício para o INSS, também entendo pelo indeferimento, em razão da desnecessidade de tais informações, principalmente pelo fato de a parte autora não ter comprovado que não recebeu em sua conta o valor do empréstimo, pelo contrário, por meio do extrato do mês de janeiro de 2021 (ID 41927174), constata-se que, em 14/01/2021, o autor recebeu os R$ 3.702.18 relativos ao contrato que reputa fraudulento.
Aliás, a partir do mencionado extrato bancário, é possível verificar que o promovente não só recebeu o montante, como também transferiu a quantia da sua conta-corrente para sua conta-poupança.
Em outras palavras, a valoração da prova é do juiz, que, na condição de destinatário natural das provas, decidirá de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. É o juiz quem deve se convencer da verdade dos fatos e da necessidade ou não das provas que entender pertinentes, ponderando sobre a sua qualidade e força.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas requeridos pela parte autora, pelas razões já delineadas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não havendo impugnação a esta decisão, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/09/2023 13:51
Outras Decisões
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03/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
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22/03/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 17:15
Conclusos para decisão
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03/07/2021 01:11
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 01:42
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 03/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2021 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 17:59
Conclusos para decisão
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27/04/2021 21:17
Decorrido prazo de GEOVANNI FREIRES DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 01:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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