TJPB - 0851393-16.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:14
Juntada de informação
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17/03/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851393-16.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o lapso temporal decorrido.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 98139826.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em substituição -
10/01/2025 09:15
Determinada diligência
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12/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA GAMA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ELCEMY BRAGA DA GAMA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:24
Publicado Diligência em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Pelo presente ato, CERTIFICO que o feito encontra-se SUSPENSO, por determinação judicial (ID 83178311), cujo prazo equivalente a um ano expira em NOVEMBRO DE 2024. -
10/07/2024 11:05
Juntada de diligência
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10/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851393-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Das pesquisas realizadas nos autos, observa-se a ausência de bens penhoráveis para satisfazer o débito exequente.
Destaco que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Devidamente intimado o autor não se manifestou.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não sendo localizados bens penhoráveis, não deve a execução ser extinta, mas suspensa, de modo a evitar o indevido locupletamento do devedor. 3.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível prévia intimação pessoal da parte, no intuito de dar prosseguimento ao feito, e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1815841 PB 2019/0146466-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ademais, em tal prazo, o exequente possuirá mais tempo para diligenciar na procura de eventuais bens.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Hipótese em que as pesquisas de bens em nome da executada restaram infrutíferas – Cabimento da suspensão do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, por ausência de bens penhoráveis do devedor – Inteligência do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil – Desarquivamento dos autos, contudo, que não depende da indicação de ativos da executada – Possibilidade de reiteração de pesquisas pelos sistemas informatizados após o decurso de prazo razoável, verificado a luz do caso concreto – Precedentes do E.
TJSP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21688112520198260000 SP 2168811-25.2019.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 23/08/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2019) Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os presentes autos. (art. 921, §2º, do CPC).
Esclareça-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
11/12/2023 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 22:21
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851393-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851393-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 09:03
Juntada de Ofício
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20/09/2023 09:02
Juntada de Ofício
-
20/09/2023 08:58
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:51
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:50
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:49
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:49
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:49
Juntada de Ofício
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20/09/2023 08:48
Juntada de Ofício
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18/09/2023 05:11
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851393-16.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 76161571, a parte exequente requer a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para informem eventuais valores a serem recebidos pelos executados.
Nos termos da jurisprudência pátria, é possível a expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito a fim de que informem a existência de recebíveis em nome do executado, objetivando o bloqueio de eventuais valores recebidos em seu favor.
O art. 139, IV , CPC , dispõe que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições processuais pertinentes, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A pretensão do agravante no sentido de expedir ofícios para as operadoras de cartão de crédito, a fim de que informem eventuais recebíveis da parte devedora (pessoa jurídica) é plenamente possível, uma vez que eventual saldo pode ser objeto de constrição, por equivaler à penhora de valor de faturamento obtido pela parte devedora, o que está previsto no art. 83 ,inciso X , CPC .
Assim, OFICIE-SE às operadoras informadas na petição de ID 76161571, solicitando informações acerca de valores recebíveis pelos executados, oportunidade na qual determino o seu bloqueio até ulterior decisão deste Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/07/2023 16:36
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:38
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 22:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:01
Outras Decisões
-
26/07/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 30/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2022 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
09/06/2022 14:47
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/06/2022 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2022 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/06/2022 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2022 09:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 06:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 03:28
Decorrido prazo de ELCEMY COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 03:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA GAMA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:36
Decorrido prazo de ELCEMY BRAGA DA GAMA em 29/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 11:08
Juntada de citação
-
05/04/2022 10:42
Juntada de citação
-
14/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 07:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/01/2022 11:47
Outras Decisões
-
21/12/2021 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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